Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O sangue é colhido de manhã. No fim da tarde, o resultado está no portal do laboratório: um valor muito fora da faixa, daqueles que pedem decisão no mesmo dia. O paciente não abre o portal, porque a consulta de retorno é só na semana seguinte. O médico que pediu o exame não recebe nada. Quando alguém olha o número, o quadro já mudou.

A pergunta que a família faz depois é simples: alguém tinha de ter avisado? A resposta tem uma parte escrita em norma e uma parte que depende do que aconteceu naquele serviço. A parte escrita é mais precisa do que se supõe e não recai só sobre o médico.

Exame liberado não é exame comunicado

A regulação sanitária dos laboratórios trata a comunicação como etapa do próprio exame, e não como cortesia posterior. A norma vigente é a Resolução Anvisa nº 978, de 6 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2025, que dispõe sobre o funcionamento dos serviços que executam exames de análises clínicas, públicos ou privados (art. 2º). Ela revogou a RDC nº 786/2023 (art. 193) e entrou em vigor na data da publicação (art. 194), com prazo de 90 dias para adequação dos serviços (art. 191).

A definição de fase pós-analítica já mostra onde termina o trabalho do laboratório. O art. 5º, XX, a descreve como a fase “que se inicia após a obtenção de resultados válidos das análises e finaliza com a emissão do laudo e providências de comunicação, para a interpretação pelo solicitante”. O laudo, sozinho, não fecha o ciclo. As providências de comunicação fazem parte dele.

O que a RDC 978/2025 obriga o laboratório a ter definido antes

A norma não manda o laboratório telefonar para todo paciente com resultado alterado. O que ela exige é que o serviço tenha decidido, antes, quais resultados exigem ação imediata e como a informação chega a quem pode agir. São três dispositivos que se completam.

Na fase analítica, o art. 154, III, obriga o serviço a “definir limites de risco, valores críticos ou de alerta, para os exames com resultados que necessitem tomada imediata de decisão, bem como devem definir fluxo de comunicação ao profissional de saúde responsável ou ao paciente, quando houver necessidade de decisão imediata”. Na fase pós-analítica, o art. 165, parágrafo único, repete o dever pelo outro lado: o serviço “deve definir o fluxo de comunicação ao paciente, ao médico ou profissional de saúde responsável pelo paciente, quando houver necessidade de decisão imediata”. E o art. 119, II, exige que estejam disponíveis, nos locais de execução do exame, “procedimentos para resultados potencialmente críticos”.

A lista dos valores críticos, portanto, não vem pronta na norma. Cada serviço fixa a sua, com base técnica, e responde por ela. O que a norma não admite é a ausência de lista, de fluxo ou de procedimento escrito. A pergunta que importa num caso concreto deixa de ser “havia obrigação de avisar?” e passa a ser “o que o próprio laboratório definiu, e ele cumpriu o que definiu?”.

A mesma lógica vale para o laudo corrigido depois de entregue. O art. 170 exige que a retificação seja feita em novo laudo, e o parágrafo único manda que, “em caso de alterações relevantes, após o laudo já ter sido entregue ou disponibilizado”, o serviço assegure contato com o paciente ou seu responsável, “registrando o nome contatado e data de tal comunicação”. Aqui a norma chega a dizer o que deve ficar registrado.

Para quem o aviso se dirige

Os dois dispositivos centrais usam a conjunção “ou”: o fluxo vai ao profissional de saúde responsável ou ao paciente. O caminho fica a cargo do serviço, e isso tem duas consequências.

A primeira é que o fluxo precisa funcionar na situação real do paciente. Um procedimento que prevê ligação para o médico solicitante, quando o pedido não traz contato desse médico, é um fluxo que não alcança ninguém. O mesmo vale para o resultado liberado só no portal, numa sexta à noite, para alguém que não sabe que precisa abrir o portal. A RDC exige que as instruções de liberação de resultados contemplem “as situações de rotina, plantões, urgências e emergências” (art. 165, caput). Fluxo desenhado só para o horário comercial não atende a esse texto.

A segunda consequência é que a cadeia pode ter mais de um elo. Quando o posto de coleta envia a amostra para um laboratório de apoio, a norma exige que a contratação estabeleça “as responsabilidades das partes envolvidas” (art. 79) e que essas obrigações constem de contrato escrito (art. 82). Num caso concreto, o contrato entre os serviços mostra quem tinha a tarefa de identificar o valor crítico e quem tinha a de fazer a ligação. Para o paciente, isso pesa menos do que parece: perante ele, os dois serviços são fornecedores.

O médico que pediu o exame também tem dever

O dever do laboratório não apaga o do médico. Quem pede um exame assume a tarefa de olhar o resultado e decidir o que fazer com ele, e o laudo existe, nos termos da própria RDC, “para a interpretação pelo solicitante”. Se o laboratório avisou, ou se o resultado chegou ao consultório e ficou sem leitura, a pergunta se desloca para a conduta médica.

Os regimes de responsabilidade são diferentes. O laboratório é fornecedor de serviço e responde “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14, caput). Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (§ 1º). Um valor crítico identificado e não comunicado, quando o próprio serviço havia definido que ele exigia comunicação, se encaixa nessa descrição com pouca margem.

Já o médico, como profissional liberal, responde mediante verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º), e o Código de Ética Médica descreve a infração como “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência” (Res. CFM nº 2.217/2018, art. 1º). Exame pedido e nunca conferido é omissão que pode ser examinada nesse critério. Há ainda o próprio paciente: o laudo disponível que ele recebeu e não levou ao médico entra na análise, e o CDC admite como excludente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II). Na prática, essa exclusividade é difícil de demonstrar quando o serviço não tinha fluxo nenhum.

O artigo sobre a creatinina que subia a cada exame examina a outra ponta dessa cadeia, quando o resultado chega ao médico e não gera conduta. Exames de imagem ficam fora desta RDC, e a divisão entre quem lauda e quem pede aparece em laudo de tomografia assinado em outro estado e, para o traçado cardíaco, em ECG laudado a distância.

Quando não há direito

A falha de comunicação, por si só, não gera indenização. Ela precisa ter mudado alguma coisa. Se o valor crítico não foi avisado, mas o paciente já estava internado e sendo tratado para o mesmo problema, ou se o desfecho teria sido o mesmo com o aviso imediato, falta o nexo entre a falha e o dano.

O terreno mais comum é o da perda de uma chance: o aviso no tempo certo teria permitido uma conduta com probabilidade real de evitar ou reduzir o dano. O STJ aceita essa construção na área médica, mas com limites claros. No REsp 1.254.141/PR, a Terceira Turma afirmou que “a indenização jamais poderia corresponder ao prejuízo final, mas tão-somente à chance perdida”. E no REsp 1.662.338/SP registrou que a perda de uma chance remota ou improvável não constitui erro médico passível de compensação. Quem perdeu uma chance pequena não recebe como se tivesse perdido a vida inteira.

Também não há falha quando o laboratório fez o que estava definido. Se a lista de valores críticos do serviço era tecnicamente sustentável, o resultado não estava nela e o laudo foi liberado no prazo, o dever sanitário foi cumprido. O resultado alterado que não é crítico continua dependendo da leitura de quem pediu o exame.

O que se prova, e com quais documentos

A prova desse tipo de caso está quase toda dentro do laboratório, e por isso o pedido de documentos vem antes de qualquer conclusão. Vale reunir:

  • o laudo com a data e o horário de liberação, e o registro de quando ficou disponível no portal;
  • o procedimento escrito para resultados potencialmente críticos e a lista de valores críticos vigente na data do exame (art. 119, II, e art. 154, III);
  • o registro da tentativa de comunicação: para quem se ligou, quando, quem atendeu;
  • no caso de laudo retificado, o novo laudo e o registro do contato exigido pelo art. 170, parágrafo único;
  • o prontuário do período, para saber quando o resultado chegou ao médico e o que foi feito depois.

O descumprimento da RDC é infração sanitária, “sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis” (art. 192). A notificação à vigilância sanitária e a ação civil são caminhos distintos, com objetos distintos. Para ler o histórico clínico com método, o guia de leitura do prontuário ajuda a montar a cronologia.

Em resumo

O laboratório não tem só o dever de acertar o número. A RDC Anvisa nº 978/2025 o obriga a definir quais resultados exigem decisão imediata, a ter um fluxo escrito para levá-los ao médico ou ao paciente, inclusive em plantões, e a registrar o contato quando corrige um laudo já entregue. O médico que pediu o exame continua responsável por lê-lo, e a responsabilidade dele se apura por culpa, enquanto a do serviço independe dela. A indenização depende de a falha ter tirado uma chance real, e isso é questão de perícia: vale conferir o horário de liberação, o procedimento do laboratório e o que o prontuário registra depois. O panorama geral está no guia completo de erro médico. Se um resultado crítico ficou sem aviso no seu caso ou no de alguém da família, entre em contato com o escritório, que lê o laudo, o prontuário e os registros do laboratório antes de dizer se há o que pedir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.