Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Fátima Bernardes

Fátima Bernardes

Jornalista e apresentadora. Anunciou o diagnóstico de câncer de endométrio em 2020 · @fatimabernardes

Em 2 de dezembro de 2020, Fátima Bernardes escreveu no Instagram: “Estou bem. Depois de uma série de exames de rotina, hoje recebi o diagnóstico de um câncer de útero em estágio inicial”, e avisou que se afastaria do trabalho por uns dias para a cirurgia. A operação foi no domingo seguinte, 6 de dezembro, segundo o g1. Em abril de 2021, no Conversa com Bial, ela resumiu: “Quando eu ouço ‘câncer’, essa palavra, parece que não foi comigo”. Em 2 de dezembro de 2022, nomeou a doença nas redes: “o diagnóstico mais difícil da vida: um câncer de endométrio”. E em julho de 2026, no videocast Conversa vai, conversa vem, de O Globo, voltou ao tema: “Mas tive diagnóstico precoce. Não precisei fazer radioterapia, quimioterapia, tomar medicação”, e, em seguida, “Mas foi um alerta, né?”. Segundo a cobertura do Estado de Minas sobre a mesma entrevista, os exames foram pedidos pela ginecologista numa consulta, o percurso passou por ultrassonografia, histeroscopia e biópsia, e a cirurgia veio quatro dias depois do resultado. O relato público termina aí, e nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre os médicos, os serviços ou as escolhas clínicas daquele caso.

O que ele oferece é um contraste. A pergunta da maioria das mulheres começa noutro ponto: numa mancha de sangue anos depois da última menstruação, tratada como coisa da idade, numa consulta que termina sem exame, num ultrassom que descreve o endométrio espessado e não gera retorno, numa histeroscopia que entra numa fila de meses. O artigo examina o que a ciência sabe sobre esse sinal, o que as diretrizes de 2026 mudaram, como outros países transformaram o sinal de alarme em prazo, o que a lei brasileira garante e em que momento a demora deixa de ser só clínica e passa a ser jurídica.

Nove em cada dez: o que o sangramento depois da menopausa significa

O câncer do corpo do útero, que na quase totalidade dos casos nasce no endométrio, cresce em todo o mundo. O Observatório Global do Câncer da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (GLOBOCAN 2024) estima 434.620 casos novos e 100.680 mortes por ano. No Brasil, o Instituto Nacional de Câncer projeta 9.650 casos novos a cada ano do triênio 2026–2028, e o sistema de mortalidade registrou 2.726 mortes pela doença em 2024. O seminário de referência do Lancet (Crosbie e colaboradores, 2022) registra que a incidência “está subindo globalmente”, com a obesidade como causa principal.

A meta-análise de Clarke e colaboradores (JAMA Internal Medicine, 2018), com 129 estudos e 40.790 mulheres, encontrou que 91% das mulheres com câncer de endométrio tiveram sangramento pós-menopausa, “independentemente do estágio do tumor”, e que, entre as mulheres que sangram depois da menopausa, 9% têm câncer, de 5% na América do Norte a 13% na Europa Ocidental. As duas frações dizem coisas diferentes e igualmente importantes: nove em cada dez tumores avisam, e nove em cada dez avisos não são tumor. É por isso que a resposta certa ao sinal é investigar, e não presumir, num sentido nem noutro. O estágio explica a urgência: no registro norte-americano SEER, 67% dos casos são diagnosticados com a doença restrita ao útero, com sobrevida relativa em cinco anos de 94,9%; quando há extensão regional, 70,1%; quando há metástase à distância, 19,9%.

O Brasil tem dados próprios, e eles são piores do que o sinal merece. Na Universidade Estadual de Campinas, Candido e colaboradores (Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, 2021) analisaram 1.190 tumores uterinos atendidos entre 2001 e 2016 e, em 185 carcinomas endometrioides, encontraram sangramento uterino anormal em 92% das pacientes, média de 244 dias entre o sintoma e o diagnóstico, 376 dias entre o sintoma e o tratamento, e um dado que importa ao direito: “apenas 12% das pacientes iniciaram o tratamento em até 60 dias após o diagnóstico”, o prazo que a lei fixa desde 2012. Em São Paulo, num hospital público, Bottura e colaboradores (Journal of Clinical Medicine, 2024) mediram, em 2.103 histeroscopias feitas entre 2019 e 2022, espera média de 120 dias pelo exame. A desigualdade racial também está medida: Melo e colaboradores (JCO Global Oncology, 2025), a partir de 13 registros de base populacional, contaram 32.831 casos novos entre 2010 e 2015, 35,7% em mulheres negras, diagnosticadas mais jovens, com menor escolaridade e com incidência crescendo mais que o dobro da velocidade observada entre as brancas.

O que o INCA diz à população é curto: “O principal sintoma do câncer de endométrio é o sangramento vaginal anormal”, e entre as formas dele está “qualquer sangramento vaginal em mulheres na pós-menopausa”. A palavra “qualquer” abrange a mancha isolada e o sangramento que parou sozinho.

O que mudou nas diretrizes: o ultrassom deixou de bastar

Durante duas décadas, a investigação seguiu uma régua de milímetros. O Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas consolidou a prática no Parecer de Comitê nº 734, de 2018: o sangramento é o sinal de apresentação “em mais de 90%” das mulheres na pós-menopausa com carcinoma de endométrio, a avaliação exige “resposta pronta e eficiente”, e o ultrassom “geralmente é suficiente” como abordagem inicial quando o endométrio mede 4 mm ou menos, porque esse achado tem valor preditivo negativo superior a 99%. Sangramento persistente ou recorrente, mesmo com biópsia negativa, exige histeroscopia com curetagem.

A régua foi contestada quando se mediu para quem ela funciona. Doll e colaboradores (JAMA Oncology, 2021) simularam uma coorte de 367.073 mulheres com sangramento e estimaram que o corte de 4 mm levaria à biópsia menos da metade das mulheres negras com câncer (sensibilidade de 47,5%, contra 87,9% entre as brancas), porque miomas e tumores não endometrioides, mais frequentes nelas, atrapalham a medida. E a análise de 1.671 pacientes com endométrio espessado (Atkins e colaboradores, O&G Open, 2025) mostrou que 18,4% não tinham recebido biópsia em três meses e que a “interpretação equivocada do ultrassom pelo clínico” era a causa mais comum do seguimento perdido.

Em abril de 2026, o Colégio Americano reviu a regra. A Atualização de Prática Clínica publicada em Obstetrics and Gynecology (2026;148:e87–e91) atualiza o parecer de 2018 e recomenda, para a maioria das pacientes com sangramento pós-menopausa, a combinação de ultrassom transvaginal e amostragem do endométrio já na avaliação inicial; o ultrassom isolado fica reservado à mulher com um único episódio, endométrio inteiramente visualizado e com 4 mm ou menos, sem fatores de risco fortes, orientada a voltar se sangrar de novo e com acesso garantido ao seguimento. No Brasil, o INCA não recomenda rastreamento do endométrio em quem não tem sintoma, porque “não há evidência científica” de que traga mais benefícios do que riscos, e afirma que o diagnóstico precoce “deve ser buscado com a investigação de sinais e sintomas”. A ausência de programa de rastreamento é exatamente o que torna o sintoma a única porta.

O caso de Fátima, encontrado em exames de rotina, é uma escolha clínica feita no consultório dela; o Colégio Americano registra que o ultrassom “não é ferramenta apropriada de rastreamento” em quem não sangra. E o preventivo do colo do útero, o Papanicolau ou o teste de HPV, é exame de outra doença; estar com ele em dia não responde à pergunta sobre o endométrio.

O sinal de alarme tem prazo: como outros países contam os dias

1. Inglaterra: 28 dias para dizer se é câncer

O desenho inglês une a diretriz clínica e a meta do sistema. A diretriz do NICE sobre suspeita de câncer (NG12, atualizada em 15 de abril de 2026) manda encaminhar pela via de suspeita de câncer toda mulher de 55 anos ou mais com sangramento pós-menopausa inexplicado e não atribuível à reposição hormonal (recomendação 1.5.12), considerar o mesmo encaminhamento abaixo dessa idade (1.5.14), e define o que a via garante: que a pessoa “receba um diagnóstico ou a exclusão de câncer em até 28 dias” do encaminhamento urgente, e “urgente”, no vocabulário do NICE, é o que acontece “antes de 2 semanas”. O NHS mede esse prazo como indicador de desempenho, o Padrão de Diagnóstico Mais Rápido, e é por isso que o médico de família inglês, diante de uma mancha de sangue aos 60 anos, não precisa decidir sozinho se aquilo é urgente: o sistema já decidiu.

2. Dinamarca: o pacote de 29 dias

A Dinamarca escreveu o percurso inteiro. O Pakkeforløb for kræft i livmoderen, o pacote de atendimento para câncer do corpo do útero da Autoridade Dinamarquesa de Saúde (versão 4.0, janeiro de 2019), define como sinal de entrada o “sangramento vaginal surgido mais de um ano após a última menstruação” e fixa que um endométrio acima de 4 mm ao ultrassom leva à amostragem para patologia. Os tempos padrão são contados em dias corridos: 6 dias do recebimento do encaminhamento à primeira consulta, 15 dias de investigação, 8 dias até o início do tratamento cirúrgico, 29 dias no total “do encaminhamento recebido ao início do tratamento inicial”. O documento avisa que são tempos recomendados, não direitos subjetivos, e um estudo de um hospital do sul do país (Elmstrøm-Christensen e Lauszus, Danish Medical Journal, 2022) mediu, em 362 mulheres encaminhadas por sangramento pós-menopausa, média de 83 dias até o diagnóstico final de câncer: o prazo escrito é o que permite medir o atraso.

3. Austrália: o percurso ótimo e as duas semanas do generalista

A Austrália publicou o Optimal Care Pathway for women with endometrial cancer (segunda edição, junho de 2021, endossado pela Cancer Australia e por todos os estados e territórios). O percurso diz que o sangramento depois da menopausa deve ser investigado “sem demora”, que o médico generalista deve ter os resultados e rever a paciente “em até duas semanas” da apresentação inicial, que a investigação pré-tratamento deve estar completa “em até duas semanas” da primeira consulta com o especialista, e que a cirurgia deve ocorrer “em até quatro semanas” da reunião multidisciplinar, com um percurso paralelo para as mulheres aborígenes e das ilhas do Estreito de Torres. São metas de qualidade, não lei; mas são metas escritas, numeradas por etapa, e por isso auditáveis.

4. França e Estados Unidos: a regra clínica sem o relógio do sistema

A França fez diferente. O guia do médico para a afecção de longa duração nº 30, câncer do endométrio (Haute Autorité de Santé e Instituto Nacional do Câncer, dezembro de 2010), afirma que “o câncer do endométrio é a primeira causa a cogitar diante de metrorragias pós-menopáusicas” e que “o médico generalista tem um papel essencial no diagnóstico”; confirmada a doença, a paciente entra no regime de afecção de longa duração e no dispositivo de anúncio do diagnóstico, mas o guia não fixa prazo em dias para a investigação. Nos Estados Unidos, a regra é a clínica do Colégio Americano, sem prazo legal, e o estudo de 499.176 mulheres com sangramento nas bases de seguradoras (Xu e colaboradores, PLoS One, 2023) mostrou o que acontece sem relógio: entre as beneficiárias do Medicaid, o seguro público dos mais pobres, 22,9% não haviam feito nenhum exame um ano depois da queixa. A diferença entre os sistemas não está na medicina, e sim em quem carrega o ônus de dizer que é urgente: o sistema, como na Inglaterra e na Dinamarca, ou cada paciente e cada médico, como nos Estados Unidos, na França e, como se verá, no Brasil.

O Brasil: o prazo de 30 dias que começa antes da confirmação

O Brasil tem relógio, mas poucos sabem que ele já está correndo. A Lei 12.732/2012 garante ao paciente com neoplasia maligna o primeiro tratamento no SUS “no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico” (art. 2º, caput). O que a maioria ignora é o § 3º, incluído pela Lei 13.896/2019 e em vigor desde abril de 2020: “Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável”. O prazo brasileiro é comparável ao inglês e ao dinamarquês, com uma condição que os outros não têm: ele depende de o médico escrever, no pedido, que a hipótese principal é câncer. A ultrassonografia, a histeroscopia e a biópsia de uma mulher que sangra depois da menopausa são “os exames necessários à elucidação” dessa hipótese, e o pedido que a registra é o que transforma a fila comum na fila de 30 dias. O escritório tratou da mesma regra, aplicada à mamografia, no artigo sobre o prazo de 30 dias na mamografia suspeita.

Entre a lei e a fila há a regulação, e os pareceres dos núcleos de apoio técnico ao Judiciário no Rio de Janeiro mostram o tamanho do intervalo. Em dezembro de 2023 (NATJUS Federal nº 1716/2023, publicado pelo TRF2), uma mulher de Magé com pólipos endometriais, sangramento vaginal e perda de peso, cujo médico pedira a vídeo-histeroscopia com biópsia “com brevidade, haja visto a hipótese diagnóstica de neoplasia uterina”, tinha a solicitação inserida no sistema estadual de regulação em 4 de julho de 2023 e ainda “em fila” em 13 de dezembro, cinco meses depois, quando a lei dava 30 dias. Em fevereiro de 2024 (NATJUS nº 0586/2024, publicado pelo TJRJ), uma mulher de 73 anos com sangramento uterino anormal teve a consulta de ginecologia cirúrgica solicitada em 23 de janeiro de 2023 com classificação “vermelho – Emergência” e agendada para 23 de janeiro de 2024, um ano depois. Os pareceres não julgam; descrevem. Mas quando a classificação diz emergência e a agenda diz um ano, a distância entre as duas é um fato documentado, e é com ele que se cobra o cumprimento da Lei 12.732 e do direito a cuidados “no tempo oportuno” que a Lei 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, garante no art. 8º. O passo prático, para quem está na fila, é pedir que a hipótese de neoplasia fique escrita no pedido de regulação e no prontuário: sem ela, não há prazo de 30 dias a invocar.

Na saúde suplementar, a regra é de prazo e de protocolo. A RN ANS 566/2022 fixa em até sete dias úteis a consulta de ginecologia (art. 3º, I), em até dez dias úteis os “demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial”, onde estão a ultrassonografia e a histeroscopia diagnóstica (art. 3º, XI), e em até 21 dias úteis a internação eletiva (art. 3º, XIII); os prazos contam “a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização” (§ 1º), a operadora deve fornecer número de protocolo (art. 12) e, quando não garante o atendimento nas hipóteses dos arts. 4º a 6º, reembolsar integralmente em até 30 dias o que a paciente pagou (art. 10). Negativa ou demora se registra por escrito e, sem solução, segue para a Notificação de Intermediação Preliminar da ANS. Se o laudo da biópsia demora, o artigo sobre o laudo da biópsia que não sai trata do prazo do laboratório.

Da demora à responsabilidade

Uma mulher procura a unidade básica ou o consultório duas ou três vezes com sangramento depois da menopausa, recebe orientação genérica e nenhum exame, e o diagnóstico vem meses depois, num estágio que já exige mais do que a cirurgia. A pergunta que o direito faz não é se o câncer teria sido evitado; ele não foi causado pela consulta. A pergunta é o que deveria ter sido feito em cada atendimento, e se foi. A primeira camada da resposta é o dever de registro e de informação. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda ao médico “deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance” (art. 32), “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento” (art. 34) e deixar de elaborar prontuário legível, com registros cronológicos datados (art. 87). A Lei 15.378/2026 pôs esse material nas mãos da paciente: informação “acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão” (art. 12, § 1º), segunda opinião “em qualquer fase do tratamento” (art. 18) e acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, com cópia sem ônus (art. 19); no SUS, a Lei 13.460/2017 já garantia o acesso às informações da própria pessoa (art. 6º, III). É com esse conjunto que se reconstrói a linha do tempo: a data da queixa, o que foi pedido, o que ficou registrado como hipótese, o que foi feito com o resultado do ultrassom.

A segunda camada é o padrão de conduta em cada atendimento, e aqui a mudança de 2026 corta nos dois sentidos. Para o atendimento feito de agora em diante, a diretriz americana, a britânica e a orientação do INCA dizem a mesma coisa: sangramento depois da menopausa se investiga, e o endométrio fino ao ultrassom não encerra a investigação quando o sangramento volta, quando o endométrio não foi bem visualizado ou quando há fatores de risco. Uma consulta que encerra o sintoma com “é da idade”, sem hipótese registrada, sem exame e sem plano de retorno, destoa da regra escrita. Para o atendimento passado, é preciso lembrar que, até abril de 2026, o ultrassom com endométrio de 4 mm ou menos era, pela própria diretriz americana, resposta inicial suficiente; quem seguiu essa régua seguiu o que a ciência da época mandava, e isso pesa na avaliação da culpa. A responsabilidade do hospital, da clínica, do laboratório ou da operadora é objetiva quanto aos serviços que lhes são próprios (CDC, art. 14, caput): o laudo nunca comunicado, o retorno que ninguém agendou, a guia que ficou sem data. Quando o defeito está no ato do médico, exige-se a prova da culpa dele (art. 14, § 4º; Código Civil, art. 951), e é na comparação entre o prontuário e a diretriz da época que ela se decide. A lógica do sintoma que volta à atenção primária está no artigo sobre o diagnóstico que passa numa consulta de dez minutos.

A terceira camada é o dano. Quando a demora evitável retira da paciente uma possibilidade séria e real de tratamento mais cedo, o Superior Tribunal de Justiça admite a reparação pela perda de uma chance. O precedente de referência é o REsp 1.254.141/PR (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012), um caso de tratamento inadequado de câncer de mama, não de atraso diagnóstico, cuja ementa afirma a possibilidade de aplicar a teoria ao erro médico e fixa o limite que vale para todos os casos: “A indenização jamais poderia corresponder ao prejuízo final, mas tão-somente à chance perdida”. Em 2025, no REsp 1.829.960/RJ (4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 11/06/2025), o tribunal reafirmou que a teoria justifica a indenização “quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente”, conforme o laudo pericial. No câncer de endométrio, a chance tem conteúdo mensurável: a diferença entre os 94,9% de sobrevida da doença restrita ao útero e os 70,1% da doença regional é o que um diagnóstico mais cedo, em tese, preserva. Em tese, porque a perícia decide o nexo em cada caso: na série de Campinas, o tempo longo até o diagnóstico não se associou ao estágio nem à sobrevida, e a chance perdida precisa ser demonstrada, não presumida. A visão geral da tese está em diagnóstico tardio de câncer e perda de uma chance; o escritório aplicou o mesmo raciocínio à demora no diagnóstico da endometriose.

Quando não há direito

Diagnóstico de câncer depois de um sangramento não é, por si, sinal de erro. Se o sangramento foi investigado em tempo razoável e a doença já se apresentou avançada, não houve chance perdida: há tumores serosos e de células claras, que o INCA descreve como “variantes mais agressivas”, capazes de avançar antes de qualquer aviso. Se a biópsia tecnicamente adequada não mostrou a lesão e o seguimento foi feito, o limite do método não é culpa. E a perícia decide o nexo: no AgInt no AREsp 2.891.296/SP (4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01/06/2026), o STJ afastou a perda de uma chance porque o perito concluiu que “não é possível afirmar que a paciente teria apresentado evolução diversa caso o diagnóstico tivesse sido realizado em momento anterior”; antes, no REsp 1.662.338/SP (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2017), o tribunal já dissera que a chance remota ou improvável não gera indenização. Para o médico, a mesma régua funciona como proteção: o prontuário que registra a queixa, a hipótese, o exame pedido, a orientação de retorno e o que fazer se o sangramento voltar é o documento que mostra que o sintoma foi levado a sério.

Antes de decidir

A meu ver, o problema brasileiro não é a falta de regra, e sim o fato de a regra depender de uma frase que raramente é escrita. A Inglaterra e a Dinamarca puseram o relógio no sistema; o Brasil pôs o relógio no pedido médico. Quem sangra depois da menopausa tem três coisas a fazer, nesta ordem. Pedir que a queixa, a data e a hipótese fiquem escritas no prontuário e no pedido de exame ou de regulação, porque é essa frase que aciona os 30 dias da Lei 12.732 no SUS e os dez dias úteis da RN 566 no plano. Não aceitar o “está tudo normal” de um ultrassom como ponto final se o sangramento voltar, se o endométrio não foi bem visualizado ou se há fatores de risco. E, se o diagnóstico chegou tarde, reunir pela Lei 15.378/2026 o prontuário, os pedidos, os protocolos e as respostas, e só então perguntar se houve chance perdida, com a diretriz da época ao lado do que foi feito. Se o sangramento foi tratado como nada até o diagnóstico chegar tarde, se a histeroscopia classificada como urgente ganhou data para daqui a um ano ou se o plano estourou o prazo do exame, entre em contato com o escritório: a análise parte da cronologia das consultas, dos pedidos e dos laudos, e não substitui a avaliação médica.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

INCA, câncer do corpo do útero, versão para população (estimativa 2026–2028) · INCA, câncer do corpo do útero, versão para profissionais de saúde · IARC, GLOBOCAN 2024, Corpus uteri fact sheet · NCI SEER, Cancer Stat Facts: Uterine Cancer · Lei 12.732/2012, art. 2º, caput e § 3º · Lei 13.896/2019 · Lei 15.378/2026, Estatuto dos Direitos do Paciente, arts. 8º, 12, 18 e 19 · Lei 13.460/2017, art. 6º, III · CDC, art. 14, caput e § 4º · Código Civil, art. 951 · RN ANS 566/2022, arts. 3º, 10 e 12 · ANS, prazos máximos de atendimento · ANS, NIP · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32, 34 e 87 · TRF2, Parecer NATJUS Federal nº 1716/2023 · TJRJ, Parecer NATJUS nº 0586/2024 · STJ, REsp 1.254.141/PR · STJ, REsp 1.829.960/RJ · STJ, AgInt no AREsp 2.891.296/SP · STJ, REsp 1.662.338/SP · Clarke et al., JAMA Intern Med, 2018 · Crosbie et al., Lancet, 2022 · ACOG, Committee Opinion No. 734, Obstet Gynecol, 2018 · ACOG, Clinical Practice Update, Obstet Gynecol, 2026;148:e87–e91 · Doll et al., JAMA Oncol, 2021 · Atkins et al., O&G Open, 2025 · Xu et al., PLoS One, 2023 · Candido et al., Rev Bras Ginecol Obstet, 2021 · Bottura et al., J Clin Med, 2024 · Melo et al., JCO Glob Oncol, 2025 · Elmstrøm-Christensen e Lauszus, Dan Med J, 2022 · NICE NG12, Suspected cancer: recognition and referral (atualizada em 15/04/2026), recs. 1.5.12 e 1.5.14 · NHS England, Faster Diagnosis Standard · Sundhedsstyrelsen, Pakkeforløb for kræft i livmoderen (v. 4.0, 2019) · Austrália, Optimal care pathway for women with endometrial cancer (2ª ed., 2021) · França, HAS/INCa, Guide ALD 30, Cancer de l’endomètre (2010) · g1, 02/12/2020 · g1, 06/12/2020 · O Globo, coluna Patrícia Kogut, 16/04/2021 (Conversa com Bial) · gshow, 02/12/2022 · Agência O Globo / Folha de Pernambuco, 28/07/2026 (Conversa vai, conversa vem) · Estado de Minas, 28/07/2026

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