Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O dono de farmácia ou drogaria optante pelo Simples Nacional recebe, de tempos em tempos, uma proposta de recuperação de impostos: “você pagou PIS e Cofins sobre remédio, e isso volta com correção dos últimos cinco anos”. A proposta tem base legal. Também tem armadilhas que só aparecem depois, quando a Receita confere a apuração.
Este artigo separa as duas coisas: o que a lei garante e o que costuma dar errado.
O que é tributação monofásica
Para alguns produtos, a lei concentra o PIS e a Cofins na primeira etapa da cadeia, no fabricante ou no importador, com alíquota maior. Nas etapas seguintes, a revenda não paga de novo. A Lei 10.147/2000 faz isso com medicamentos e com produtos de perfumaria e higiene pessoal, identificados um a um pelos códigos da tabela de classificação fiscal (NCM), com exceções dentro dos próprios códigos. Outros setores têm leis próprias com a mesma lógica.
Para quem está no lucro presumido ou real, o artigo 2º dessa lei reduz a zero as alíquotas da revenda. E há um detalhe que confunde quem lê só essa lei: o parágrafo único do artigo 2º diz que a redução não se aplica às optantes pelo “Simples”. Esse Simples é o regime antigo. Para as empresas do Simples Nacional, a regra que vale é a da Lei Complementar 123/2006.
O que a Lei Complementar 123 manda fazer
O artigo 18, § 4º-A, I, obriga o contribuinte do Simples Nacional a segregar as receitas “decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica)”. E o § 12 manda que, no cálculo do valor devido no mês, sejam “consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica”.
Traduzindo: a farmácia do Simples que informa toda a receita como revenda comum paga, dentro do DAS, a parcela de PIS e Cofins sobre produtos que já foram tributados no fabricante. Essa parcela é indevida, e o que foi pago a mais pode ser recuperado, respeitado o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional (artigo 168, I).
O que a recuperação não é
- Não é crédito sobre compras. O Simples Nacional não gera crédito de PIS e Cofins sobre as mercadorias adquiridas. O que se recupera é a parcela desses tributos embutida no DAS sobre a receita de venda de produtos monofásicos.
- Não é a exclusão de toda a receita. Só a receita dos produtos monofásicos é segregada, e só a parte de PIS e Cofins é afastada. IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária continuam calculados como antes. O ICMS tem regra própria de segregação, ligada à substituição tributária, que não se confunde com esta.
- Não é automático para tudo o que a farmácia vende. Manipulação, produtos que não estão nos códigos da lei e itens nas exceções ficam fora.
Onde a recuperação vira problema
É aqui que a honestidade custa clientes, e mesmo assim precisa ser dita. A segregação depende da classificação correta de cada produto, item a item, período a período. Uma recuperação feita por estimativa, aplicando um percentual médio sobre o faturamento, ou com cadastro de produtos desatualizado, pode incluir como monofásico o que não é. Quando a Receita confere e discorda, o que era crédito vira débito, com acréscimos.
Por isso as perguntas certas vêm antes da proposta de honorários:
- Os XML das notas de entrada e de saída do período estão disponíveis e completos?
- O cadastro de produtos tem NCM correto e histórico, incluindo produtos que mudaram de código?
- A farmácia faz manipulação, vende marca própria ou importa diretamente? Cada uma dessas situações muda a análise.
- Quem vai retificar as apurações e responder por elas: o escritório, o contador ou os dois?
Um trabalho sério combina advogado e contador, com cálculo por nota e não por média. Quem oferece recuperação sem pedir os XML está vendendo um número, não uma apuração.
Uma janela que vai fechar
Com a reforma tributária, o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS. O que foi pago indevidamente no passado continua sujeito ao prazo de cinco anos, mas o tema deixa de se renovar. A cada mês, o período mais antigo sai da janela de recuperação.
O que reunir
- XML das notas fiscais de entrada e saída dos últimos cinco anos.
- Extratos do PGDAS-D e comprovantes de pagamento do DAS do mesmo período.
- Relatório do sistema de gestão com o cadastro de produtos e os códigos NCM.
- Contato do contador responsável, que vai participar do trabalho.
Se a sua farmácia ou drogaria está no Simples Nacional e você quer saber se houve pagamento indevido de PIS e Cofins, entre em contato: o escritório diz quais documentos são necessários e se a análise faz sentido para o porte da empresa.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 4º-A, I, e § 12 (Planalto) · Lei 10.147/2000, arts. 1º e 2º (Planalto) · CTN, art. 168 (Planalto)
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