Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O roteiro se repete em muitos prontuários. Uma pessoa com dor lombar antiga procura o pronto-socorro porque a dor piorou e agora desce pelas duas pernas; comenta, quase de passagem, que está com dificuldade para urinar ou que sente a região entre as pernas “anestesiada”. Recebe analgésico na veia, melhora um pouco e recebe alta com a orientação de procurar um ortopedista. Dias depois volta com incontinência, a ressonância mostra uma hérnia grande comprimindo as raízes nervosas do fim da medula, e a cirurgia acontece quando parte do dano já é permanente. A síndrome da cauda equina é rara, mas é justamente por isso que ela tende a ser esquecida no plantão, e é por isso que ela ocupa tanto espaço nos processos de responsabilidade médica.
Os sinais que mudam a conduta
A cauda equina é o feixe de raízes nervosas que desce pelo canal vertebral abaixo do fim da medula e comanda, entre outras funções, a bexiga, o intestino, a sensibilidade do períneo e a função sexual. Quando uma hérnia de disco ou outra lesão a comprime, a janela para descomprimir é curta. O protocolo nacional inglês para suspeita de cauda equina, elaborado pelo programa Getting It Right First Time (GIRFT) do NHS England, lista os sintomas que devem levar a encaminhamento de emergência (leitura no original em inglês, tradução própria). Entre eles estão a dificuldade para iniciar a micção ou a sensação alterada do jato urinário, a alteração de sensibilidade perianal, perineal ou genital, o déficit neurológico grave ou progressivo nas duas pernas, a perda da sensação de reto cheio e a disfunção sexual.
Nenhum desses sinais é sutil para quem pergunta por ele. O problema, na maioria dos casos que chegam à Justiça, é que ninguém perguntou, ou perguntou e não registrou. A diretriz NG59 do NICE, sobre dor lombar, abre com uma recomendação que resume o dever: pensar em diagnósticos alternativos ao examinar ou reavaliar quem tem dor lombar, “particularmente se desenvolver sintomas novos ou modificados” (recomendação 1.1.1, tradução própria). Uma dor lombar que muda de padrão não é a mesma dor lombar de sempre, e o prontuário precisa mostrar que o plantonista enxergou essa diferença.
Quanto tempo é tempo demais
O mesmo protocolo inglês transforma a urgência em prazo auditável. A ressonância de emergência para suspeita de cauda equina deve ser feita “o mais rápido possível, e certamente dentro de quatro horas” do pedido ao serviço de radiologia. A cirurgia do paciente com quadro incompleto, aquele em que a função da bexiga ainda está parcialmente preservada, deve ser feita “o mais rapidamente possível”, como emergência na classificação usada pelos hospitais britânicos. A lógica é clínica, mas o efeito é jurídico: com o prazo escrito, a demora deixa de ser uma impressão e passa a ser um intervalo mensurável entre dois horários do prontuário.
No Brasil não se localizou norma federal que fixe prazo equivalente para a ressonância ou para a descompressão na cauda equina. Isso não significa ausência de padrão. Significa que o padrão será definido no processo, pelo perito, com base na literatura e nas diretrizes das sociedades de especialidade, e que o intervalo entre a chegada ao pronto-socorro, o pedido do exame, o laudo e a entrada no centro cirúrgico será reconstruído minuto a minuto. Quem trabalha em emergência faz bem em saber que esse relógio existe, mesmo quando nenhuma resolução o escreveu. E quem é paciente faz bem em saber que a cópia do prontuário, com os horários de cada registro, é o documento que permite montá-lo.
Perda de uma chance: indenizar o que não se sabe se daria certo
A dificuldade central desses casos é que nem sempre é possível afirmar que a descompressão feita a tempo teria preservado a função da bexiga ou da marcha. É aqui que entra a teoria da perda de uma chance, que o Superior Tribunal de Justiça admite em erro médico com limites claros. No REsp 1.662.338/SP (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2017), a Corte afirmou que a teoria pode ser usada quando o erro “tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura”, sem dispensar a demonstração de conduta, dano e nexo. No mesmo julgamento, porém, afastou a indenização porque a chance perdida era remota e a morte da paciente foi considerada evento raro, e advertiu que o juiz deve ser cauteloso diante do erro de diagnóstico quando os métodos científicos são discutíveis.
Mais recentemente, no AREsp 2.855.108/DF (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2025), o STJ manteve condenação por perda de uma chance em caso de demora na internação, registrando que o nexo decorre da conduta do profissional que “resulta na efetiva diminuição da probabilidade de diagnóstico e tratamento da patologia do paciente”. A ementa fala em “chance real de evitar ou reduzir sequelas”, o que se ajusta com precisão à cauda equina. O que se indeniza não é a sequela inteira, e sim a probabilidade que o atraso retirou, e a perícia é chamada a estimar essa probabilidade com base no estado neurológico documentado em cada momento.
Daí a importância de um dado que a família raramente tem e o hospital sempre tem: o exame neurológico da primeira chegada. Se o prontuário registra sensibilidade perineal preservada e micção normal, e horas depois registra retenção urinária, a piora aconteceu sob os cuidados do serviço. Se o primeiro atendimento sequer descreveu esses itens, a lacuna tende a pesar contra quem tinha o dever de examiná-los.
Pronto-socorro, plantonista, radiologia: quem responde por qual trecho
A responsabilidade se distribui pelo percurso. O hospital responde pela estrutura e pelo serviço que presta, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o médico responde mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º). O STJ aplicou essa combinação num caso muito próximo do descrito aqui: no AgInt no AREsp 2.942.842/SP (Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 30/03/2026), o tribunal de origem havia reconhecido a negligência da plantonista que deu alta, no segundo atendimento, a um paciente que “ingressara sem conseguir andar, sem a realização de exames de imagem dirigidos à coluna”. A Terceira Turma manteve a condenação, lembrando que o hospital responde objetivamente pelos atos de seus prepostos quando configurada a falha do serviço.
O radiologista entra na cadeia quando o exame foi feito e o laudo demorou, veio incompleto ou não chegou a quem precisava agir. Os problemas de laudo à distância e de comunicação de achados urgentes estão tratados no artigo sobre a telerradiologia que erra. O neurocirurgião ou o ortopedista de sobreaviso responde pelo intervalo entre ser chamado e operar, e esse intervalo precisa de justificativa clínica escrita quando se estende. E a operadora de plano de saúde também pode estar no percurso: no REsp 2.219.049/SC (Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/11/2025), o STJ manteve a responsabilidade de uma operadora pela demora excessiva e injustificada na transferência de paciente grave, que contribuiu para a perda da chance de sobrevida.
Onde o profissional tem razão
Nem toda cauda equina diagnosticada tarde é erro. Há quadros que começam com dor lombar comum e evoluem em poucas horas depois da alta, sem nenhum dos sinais de alerta presentes no atendimento. Se o prontuário mostra que o médico perguntou sobre urina, evacuação e sensibilidade perineal, examinou as duas pernas, anotou a normalidade e orientou o retorno imediato diante de sintomas específicos, a alta foi uma decisão tecnicamente defensável. A evolução posterior não a torna culpada, porque a obrigação é de meio e a medicina não exige clarividência.
A orientação de retorno é, aliás, o ponto em que a boa prática e a boa defesa coincidem. Uma folha de alta que diz apenas “procurar ortopedista” é genérica; uma que diz “voltar imediatamente se houver dificuldade para urinar, perda de controle intestinal ou dormência na região genital” é uma informação que o paciente pode usar. Quando o paciente recebeu essa orientação e demorou dias para voltar, a demora não é do serviço. E quando o paciente omitiu o sintoma ao ser perguntado, o registro da pergunta protege o profissional. O caminho geral de prova em erro de diagnóstico está no artigo sobre o erro de diagnóstico, o caso mais difícil de provar, e o panorama da responsabilidade médica está no guia completo sobre erro médico.
Em resumo
A síndrome da cauda equina é uma das poucas situações da coluna em que o tempo é, ele mesmo, o objeto da discussão jurídica. O que decide o caso é a reconstrução do percurso: o que foi perguntado e examinado na chegada, quando a ressonância foi pedida e laudada, quanto tempo levou até a descompressão e o que a folha de alta orientou. Para o paciente e a família, o primeiro passo é pedir o prontuário completo, com horários, e os laudos de imagem; para o hospital e para o médico, a melhor proteção é o registro do exame neurológico e da orientação de retorno. Se você viveu esse percurso, como paciente ou como profissional que atendeu, entre em contato: o escritório examina a linha do tempo do prontuário antes de dizer se houve atraso e de quem ele foi.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
GIRFT/NHS England, National Suspected Cauda Equina Syndrome Pathway · NICE NG59, recomendação 1.1.1 · CDC, art. 14 e § 4º · STJ, REsp 1.662.338/SP · STJ, AREsp 2.855.108/DF · STJ, AgInt no AREsp 2.942.842/SP · STJ, REsp 2.219.049/SC
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
