Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quase toda conversa sobre processar um plano de saúde começa pela pergunta do que se ganha. A pergunta que fica sem resposta é a outra, e ela costuma ser feita em voz mais baixa, às vezes já com a procuração na mesa: e se eu perder?
A resposta honesta tem três partes, e nenhuma delas é assustadora quando se sabe do que se trata. O que assusta é o desconhecimento, porque ele produz duas reações igualmente ruins: desistir de um caso que tinha mérito, ou entrar sem saber o que se está assumindo.
Três contas que costumam virar uma só
A primeira conta são as custas processuais: taxa judiciária, despesas de citação, diligências. São valores do Estado, não do advogado, e variam conforme o tribunal e o valor atribuído à causa.
A segunda são os honorários do advogado que a pessoa contratou, definidos em contrato entre as duas partes. Essa conta não depende do resultado do processo para existir: depende do que o contrato disser.
A terceira, que é a que quase ninguém antecipa, são os honorários de sucumbência: o valor que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora. É essa a conta que aparece quando a ação não dá certo, e é dela que trata o resto deste texto.
O que a lei diz sobre a sucumbência
O art. 85 do Código de Processo Civil é direto no caput: a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O § 1º acrescenta que esses honorários são devidos também na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos, cumulativamente.
O § 2º fixa a régua. Os honorários serão arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. E lista os critérios que o juiz deve considerar: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Há uma consequência prática que passa despercebida. Como a base de cálculo, na derrota, costuma ser o valor atribuído à causa, o valor que se pede na inicial não é uma escolha sem custo. Pedir muito para negociar depois é uma estratégia que, quando o processo é perdido, cobra o preço na mesma proporção.
A gratuidade da justiça não é o que a maioria imagina
A gratuidade é frequentemente entendida como um botão que apaga a conta. Não é isso que o art. 98 do CPC diz, e a diferença é grande.
O § 1º descreve o que a gratuidade compreende, e a lista é ampla: taxas e custas, selos postais, publicação na imprensa oficial, indenização devida à testemunha, exame de DNA e outros exames essenciais, honorários do advogado e do perito, remuneração de intérprete ou tradutor, memória de cálculo e depósitos previstos em lei. É proteção real, e ela alcança justamente os dois itens mais caros de uma ação de saúde.
Mas o § 2º é explícito em sentido contrário: a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A obrigação existe, e é declarada na sentença.
O que o § 3º faz é suspender a exigibilidade. As obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva e só podem ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. Passado esse prazo, as obrigações se extinguem.
E o § 4º ressalva um ponto que costuma surpreender: as multas processuais continuam devidas. Gratuidade não é licença para litigar de qualquer maneira.
O Juizado muda a conta, e não muda para sempre
A Lei 9.099/1995 desenha um regime diferente, e é por isso que tantas ações de saúde de menor valor correm ali.
O art. 54 estabelece que o acesso ao Juizado independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O art. 55 completa: a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Essa é a razão pela qual, em primeiro grau e no Juizado, perder tem custo próximo de zero. A ressalva está na segunda metade do mesmo art. 55: em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogado, fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ou seja: a proteção do Juizado vale para quem entra e aceita o resultado. Quem perde e recorre sai do regime protegido e assume a conta. É a decisão de recorrer, e não a de processar, que muda o risco.
Vale registrar os limites de competência, porque eles definem quem pode usar essa porta: o art. 3º fixa a competência do Juizado para causas cíveis de menor complexidade até quarenta salários mínimos, e o art. 9º dispensa a assistência de advogado nas causas de até vinte salários mínimos, tornando-a obrigatória acima disso. A escolha entre o Juizado e a Justiça comum tem outros critérios além do custo, e o site trata deles em texto próprio sobre Juizado ou Justiça comum.
A perícia, que é onde o dinheiro costuma aparecer
Em ação de saúde, a prova pericial decide com frequência. Fora do Juizado e sem gratuidade, os honorários periciais são adiantados pela parte que requereu a prova, e esse é o desembolso que mais surpreende quem entrou na ação pensando apenas em custas iniciais.
Com gratuidade deferida, o art. 98, § 1º, V e VI, cobre exames essenciais e honorários do perito. Sem ela, esse é o item que merece pergunta explícita antes de assinar qualquer coisa.
Quando não vale a pena processar
Um texto sobre custo do processo que não responda a isso é propaganda disfarçada. Existem situações em que a ação não é o melhor movimento, e reconhecê-las é parte do trabalho.
Quando a negativa ainda não foi formalizada e existe apenas uma recusa verbal no balcão, o caso costuma estar imaturo: falta o documento que sustenta o pedido. Quando a reclamação administrativa ainda não foi feita, a NIP da ANS resolve parte relevante dos casos em prazo curto e produz resposta formal da operadora, o que melhora a ação futura caso ela seja necessária. Quando o pedido é apenas de indenização por dano moral, sem cobertura em disputa e sem registro do que aconteceu, a chance de êxito é sensivelmente menor. E quando o tratamento já foi autorizado depois da reclamação, discutir apenas o transtorno é uma escolha, não uma necessidade.
O que este texto não vai dizer
Não vai dizer que o risco é zero. Não é, e quem diz isso está vendendo alguma coisa.
Também não vai sugerir que a gratuidade apaga a conta. Ela suspende a cobrança por até cinco anos e extingue a obrigação depois disso, o que é diferente de nunca ter existido.
E não vai confundir dois assuntos que costumam ser embaralhados. O contrato com o advogado que prevê remuneração vinculada ao êxito trata da relação entre cliente e profissional, e o site já discute isso em texto específico sobre honorários no direito da saúde. A sucumbência é outra coisa: é o que se deve à parte contrária, e nenhum contrato entre cliente e advogado a elimina. Quem procura a conta do lado de cá, e não do lado de lá, encontra a resposta em quanto custa contratar um advogado de Direito da Saúde.
A decisão de processar deveria ser tomada com as três contas na mesa e com uma leitura sincera da prova disponível. Quando o caso tem documento, indicação médica escrita e negativa registrada, o risco costuma ser proporcional. Quando não tem, o problema não é o custo, é o caso.
Se você está avaliando entrar com uma ação e quer entender o risco antes de decidir, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
