Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O procedimento não saiu como o combinado. A clínica propõe uma solução — refazer, devolver parte do valor, custear uma correção — e, junto com ela, um papel: o termo de quitação, às vezes chamado de “acordo” ou “distrato”, em que o paciente declara que nada mais tem a reclamar. Quem assina costuma fazê-lo cansado, com pressa de encerrar o assunto, e só depois se pergunta se abriu mão de tudo. A resposta exige separar três situações que a palavra “quitação” mistura, porque em cada uma delas o documento vale uma coisa diferente.
Primeiro: quitação não é consentimento
É comum confundir o termo de quitação com o termo de consentimento informado. São documentos opostos no tempo e na função. O consentimento é assinado antes do procedimento e serve para informar riscos — ele não impede a ação por erro, porque ninguém consente com a falha técnica, só com o risco inerente. A quitação é assinada depois que algo deu errado, e é ela que pode, dentro de limites, encerrar uma disputa. Este texto é sobre a segunda.
O que o termo de quitação pode validamente encerrar
O Código Civil trata desse acordo pelo nome de transação. O art. 840 diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, e o art. 841 restringe a hipótese aos direitos patrimoniais de caráter privado. Isso significa que o paciente pode, sim, acertar com a clínica o encerramento de uma pretensão indenizatória por um dano que já conhece: uma cicatriz que ficou maior, uma assimetria já visível, um gasto que teve com a correção. Se houve concessão dos dois lados — a clínica devolveu ou refez, o paciente renunciou a pedir mais — e o dano era conhecido no momento da assinatura, a quitação tende a valer, e não há mais o que pedir por aquele dano. Dizer isso com clareza é parte do trabalho: existe caso em que o termo assinado é o fim da história, e insistir só gera custo.
O que a assinatura não alcança: o dano que ainda não existia
A distinção que decide a maioria dos casos em estética está no art. 843 do Código Civil: “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”. Interpretar restritivamente significa que a quitação vale para o que foi objeto do acordo, e não para tudo o que possa vir a acontecer. Em procedimentos estéticos isso importa mais do que em qualquer outra área, porque a sequela costuma ser tardia: a fibrose do preenchimento aparece semanas depois, a contratura capsular da prótese leva meses, a necrose por oclusão vascular se instala em dias, a retração da lipoaspiração só se revela quando o edema desaparece. Quem assinou um termo por causa de um hematoma persistente não transacionou sobre uma necrose que ainda não se manifestara, porque não se renuncia ao que não se conhece. O Código de Defesa do Consumidor reforça o ponto pelo lado do prazo: o art. 27 manda contar a prescrição da reparação “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” — o direito nasce com o conhecimento, e antes disso não havia o que quitar.
Há um segundo limite no mesmo Código Civil. O art. 848 estabelece que, “sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta”, e o parágrafo único preserva a parte válida quando o acordo versar sobre direitos independentes. Um termo que mistura a quitação de um dano concreto com uma renúncia genérica a “qualquer direito presente ou futuro” tem, nessa cláusula genérica, um problema que o próprio texto do acordo denuncia.
Quando a própria assinatura é frágil
A terceira situação é a do termo que não deveria ter sido assinado nas condições em que foi. O art. 849 do Código Civil diz que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. Dolo é a clínica saber da complicação e omiti-la para obter a assinatura; coação é condicionar o atendimento de urgência ao termo, ou ameaçar não realizar a correção sem ele; erro essencial é o paciente assinar acreditando que aquilo era um recibo de devolução, e não uma renúncia. Fora dessas hipóteses, o parágrafo único do mesmo artigo é direto: “a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia” — em linguagem comum, arrependimento não é vício. Ter percebido depois que o acordo foi ruim não o desfaz.
Some-se a isso o que o Código de Defesa do Consumidor diz sobre cláusulas abusivas, e que se aplica porque a relação entre paciente e clínica é de consumo. O art. 51 declara nulas de pleno direito as cláusulas que “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos” (inciso I) e as que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade” (inciso IV). Um termo em que o paciente renuncia a tudo e a clínica não concede nada — não refaz, não devolve, não custeia — não é transação, porque falta a concessão mútua do art. 840; é renúncia unilateral, e cai na regra do art. 51.
O que olhar no papel que você assinou
Antes de concluir qualquer coisa, leia o documento com quatro perguntas. Qual dano ele descreve — um específico ou “qualquer decorrência do procedimento”? O que a clínica deu em troca — está escrito, ou só consta a sua renúncia? Quando ele foi assinado em relação ao aparecimento da sequela que hoje incomoda — antes ou depois de ela ser perceptível? E em que circunstâncias — com tempo para ler, ou entre a consulta de retorno e a porta? As respostas dizem em qual das três situações o caso se encaixa, e é isso, não a existência do papel em si, que define se ainda há o que discutir. O guia completo sobre erro em procedimentos estéticos trata dos pressupostos da responsabilidade que a quitação, quando válida, encerra; o texto sobre o retoque oferecido sem cobrar cuida do momento anterior, quando a proposta ainda não virou termo.
Se você assinou um termo de quitação e a sequela que aparece hoje não é a que estava na mesa quando assinou, ou se as condições da assinatura foram as descritas acima, escreva pelo WhatsApp: o escritório lê o documento e responde, com franqueza, se ele encerrou a questão ou não.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código Civil, arts. 840, 841, 843, 848 e 849 (Planalto) · Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 51, I e IV (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
