Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O resultado veio ruim. Assimetria, retração, contorno irregular, cicatriz onde não devia. Na consulta de retorno o cirurgião reconhece o problema e oferece refazer sem cobrar. É a cena mais comum do erro estético, e a decisão que o paciente toma ali — em geral em poucos minutos, no consultório, sem consultar ninguém — costuma ter mais efeito sobre o desfecho do que tudo o que vier depois.
A pergunta que quase todo mundo faz nessa hora é: se eu aceitar o retoque, perco o direito de reclamar? A resposta curta é não. A resposta útil é mais longa, porque o que decide não é aceitar ou recusar — é o que se assina junto.
Aceitar é exercer um direito, não abrir mão dele
O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor trata do vício de qualidade do serviço e dá ao consumidor três saídas, “alternativamente e à sua escolha”:
- “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível”;
- “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”;
- “o abatimento proporcional do preço”.
Duas coisas importam nesse texto. A primeira é que a escolha é do consumidor — não do fornecedor. A segunda é que a reexecução é uma das alternativas legais, e não uma concessão graciosa: quem aceita o retoque está exercendo o inciso I, não renunciando aos demais. E o § 1º acrescenta que “a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor” — ou seja, não é obrigatório aceitar que a correção seja feita pela mesma pessoa.
Recusar também não é má-fé. Depois de um resultado ruim, a perda de confiança no profissional é um motivo legítimo, e o próprio § 1º pressupõe isso ao admitir a reexecução por terceiro.
O que muda o quadro é o papel que vem junto
O ponto de atenção real. a oferta de correção às vezes chega acompanhada de um termo para assinar. Um termo de consentimento para o novo procedimento é normal e esperado. Um termo de quitação — em que o paciente declara nada mais ter a reclamar em relação ao primeiro procedimento — é outra coisa inteiramente.
São dois documentos com finalidades opostas que costumam ser apresentados na mesma prancheta. O consentimento autoriza a intervenção; a quitação encerra a discussão. Assinar o segundo achando que se está assinando o primeiro é o erro mais caro dessa etapa.
Nada impede que o paciente peça tempo para ler, leve o documento para casa, ou aceite a correção declarando por escrito que a aceitação não implica quitação de eventual reparação por danos. Um profissional de boa-fé não terá objeção a isso — e a reação a esse pedido costuma ser, ela própria, informativa.
O efeito sobre a prova
Refazer altera o corpo que eventualmente seria periciado. Depois da correção, o perito examina o resultado de dois procedimentos somados, e reconstituir o estado intermediário pode se tornar impossível.
Antes de dizer sim, portanto: registro fotográfico datado, em boa luz e nos mesmos ângulos das fotos pré-operatórias, se elas existirem; cópia do prontuário completo, incluindo a descrição cirúrgica; os termos assinados antes do primeiro procedimento; e o registro escrito de que o próprio profissional reconheceu a necessidade de correção — uma mensagem, um e-mail, uma anotação no prontuário. Esse último item é o que mais frequentemente se perde e o que mais pesa.
O efeito sobre o tempo: dois prazos que não se confundem
Enquanto se tenta a correção, o tempo corre — e corre em dois relógios diferentes.
O art. 26 trata do vício do serviço, isto é, do serviço que não entregou o que prometia. O direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação caduca em trinta dias para serviço não durável e noventa dias para serviço durável, contados, na dicção do § 1º, “a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”. O § 3º ressalva o vício oculto, cujo prazo começa “no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
E o § 2º, I, traz o dispositivo que interessa diretamente a quem está em tratativa com a clínica: obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”.
Traduzindo: a reclamação formal, documentada, para o relógio curto enquanto a negociação existir. Uma reclamação feita apenas verbalmente, em consulta, não produz esse efeito — porque não é comprovável. É por isso que registrar a insatisfação por escrito, ainda que a relação com o profissional esteja cordial, não é hostilidade: é a única forma de a conversa amigável não consumir o prazo.
O art. 27 é o outro relógio, e é bem mais largo: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ele se aplica quando o que está em causa não é o serviço mal executado em si, mas o dano dele decorrente — lesão, sequela, necrose, dano estético.
Na prática estética, os dois costumam coexistir: há o vício (o resultado prometido não veio) e há o fato do serviço (o dano corporal). Perder o prazo do art. 26 não elimina a pretensão do art. 27 — mas elimina os pedidos de reexecução, restituição e abatimento, que são justamente os mais rápidos.
Restituição ou refazimento: não os dois
Há um degrau seguinte que convém conhecer antes de decidir, porque ele limita o que se pode pedir depois. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o paciente que optou pelo desfazimento do contrato, com devolução dos valores, não pode cumular esse pedido com o custeio de uma nova cirurgia de correção — sob pena de enriquecimento sem causa.
São vias alternativas: manter o contrato e exigir a correção, ou desfazer o contrato e receber de volta. Em qualquer das duas continua sendo possível discutir dano moral e dano estético, que são parcelas autônomas. O que não se soma é a devolução com o refazimento custeado pelo mesmo profissional.
E, honestamente: em geral aceitar é a melhor decisão
Um texto que transformasse todo retoque oferecido em armadilha prestaria um mau serviço. Na maior parte dos casos, aceitar a correção é a escolha mais sensata: resolve o problema real — que é o resultado, não o processo —, costuma ser mais rápido que qualquer via judicial, não custa nada, não depende de perícia e não expõe o paciente a anos de litígio para obter, no fim, dinheiro em vez de aparência.
Faz sentido não aceitar, ou aceitar com cautelas reforçadas, em situações delimitadas: quando há dano à saúde, e não apenas resultado insatisfatório; quando a correção já foi tentada e falhou; quando o profissional condiciona a correção à assinatura de quitação ampla; quando há perda de confiança técnica que torne a nova intervenção desaconselhável com aquele mesmo profissional; e quando o prazo do art. 26 está próximo do fim sem nenhuma reclamação formalizada.
O que levar na primeira conversa com um advogado
- Prontuário completo e descrição do procedimento realizado.
- Termos de consentimento assinados — todos, inclusive os do retorno.
- Fotos datadas, de antes e de depois, nos mesmos ângulos.
- Comprovantes de pagamento e o contrato ou orçamento.
- Mensagens trocadas com a clínica ou com o profissional, em especial as que registram o reconhecimento do problema.
- Relatório de segunda opinião, se já houver.
Com esse material é possível dizer, com alguma segurança, se o caso é de vício, de dano, dos dois, ou de nenhum — e essa última resposta também existe e também é útil.
Se você recebeu a oferta de correção e quer entender o que está decidindo antes de assinar qualquer coisa, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor — arts. 20, 26 e 27 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
