Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Circula desde maio a informação de que existe um direito novo: passagem, alimentação e pernoite custeados pelo SUS para quem precisa se tratar em outra cidade. A lei existe, é real e está publicada. Ela ainda não está em vigor. E o instrumento que está em vigor tem outro nome, é de 1999 e quase ninguém sabe pedir.
O que a Lei 15.390/2026 fez
A Lei 15.390, de 15 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril, acrescentou à Lei 8.080/1990 um capítulo inteiro sobre tratamento fora do município de residência. O dispositivo central é o art. 19-X: o SUS poderá autorizar ajuda de custo, na forma de regulamento, ao paciente que precisar deslocar-se para município diferente daquele em que reside a fim de receber tratamento de saúde.
As despesas alcançadas estão no § 1º: transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação; diárias para pernoite. O § 4º estende o benefício, se solicitado, a um acompanhante, por todo o período do tratamento.
Duas expressões do caput merecem ser lidas devagar, porque são elas que separam o que a lei anuncia do que ela entrega. A primeira é o verbo poderá, que descreve faculdade do gestor, não dever automático. A segunda é na forma de regulamento, que condiciona a aplicação a um ato que ainda precisa existir.
A data que ninguém está contando
O ponto que a maioria das publicações omite. O art. 2º da Lei 15.390/2026 diz que ela entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. Publicada em 16 de abril de 2026, ela passa a valer em 16 de abril de 2027. Afirmar hoje que o benefício já vale é incorreto.
Some-se a isso o art. 19-Y, § 3º: a autorização e a concessão da ajuda de custo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do estado ou do município concedente. E o § 1º do mesmo artigo remete a responsabilidade financeira de cada ente à pactuação na Comissão Intergestores Tripartite. Não é uma lei que se aplica sozinha no dia seguinte à vigência.
Há um dado que quase ninguém noticiou: o Congresso havia aprovado também um art. 19-Z, garantindo ao paciente e ao acompanhante que não recebessem a ajuda de custo em tempo hábil o direito à restituição das despesas com transporte, alimentação e pernoite, nos limites dos valores fixados. Esse foi o único dispositivo vetado. A Mensagem de veto nº 305/2026 justificou que a previsão “gera insegurança jurídica em relação às hipóteses de exigibilidade da ajuda de custo, o que ensejaria aumento da judicialização”. Em outras palavras: caiu exatamente o dispositivo que daria ao usuário um instrumento direto de cobrança. O texto compilado da lei registra o art. 19-Z como vetado; a restituição de quem gastou do próprio bolso, se buscada, dependerá da via judicial comum, sem a régua expressa que o dispositivo criaria.
Os três filtros que surpreendem quem espera direito automático
Esgotamento local. O § 3º do art. 19-X é literal: o pagamento da ajuda de custo só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município de residência do paciente. Preferir o serviço de outra cidade não abre o benefício.
Distância e região metropolitana. O § 5º veda o pagamento quando o deslocamento for inferior a 50 km ou ocorrer entre dois municípios da mesma região metropolitana. Para quem mora na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e se trata na capital, este é o filtro que elimina a maior parte dos casos, e ele está no texto da lei, não na interpretação do gestor.
Vaga garantida antes. O § 2º, III exige garantia de atendimento no município de referência. A ajuda de custo pressupõe consulta ou procedimento já assegurado; ela não serve para ir procurar atendimento.
Há ainda o § 6º, que só admite diárias de alimentação e pernoite quando o gestor não prover, ele mesmo, alimentação e acomodação.
O que já existe hoje, e é de 1999
O Tratamento Fora de Domicílio, o TFD, está em vigor há mais de vinte e cinco anos. Sua rotina foi estabelecida pela Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999. Lendo os dois textos lado a lado, a semelhança é o achado mais útil deste artigo.
O art. 1º, § 1º da portaria já condiciona o pagamento ao esgotamento de todos os meios de tratamento no próprio município. O § 2º restringe o benefício a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada e contratada do SUS. O § 5º já veda o pagamento em deslocamentos menores do que 50 km e em regiões metropolitanas. O art. 2º já exige garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente. O art. 4º já lista transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite, para paciente e acompanhante.
A lei nova, portanto, não inventou os requisitos. Ela elevou à condição de lei federal aquilo que estava em portaria, e acrescentou a partilha do custeio pactuada entre União, estados e municípios. Para o paciente que precisa viajar na semana que vem, o que muda hoje é nada. O que se pede hoje é TFD.
Como o pedido é feito
O art. 6º da portaria define o caminho: a solicitação deve ser feita pelo médico assistente do paciente, em unidade assistencial vinculada ao SUS, e é autorizada por comissão nomeada pelo gestor municipal ou estadual, que pode pedir exames ou documentos complementares. Não existe requerimento espontâneo do paciente sem indicação médica.
O art. 7º cuida do acompanhante: o pagamento das despesas de deslocamento é permitido quando houver indicação médica que esclareça por que o paciente não pode se deslocar sozinho. A frase importa, porque a recusa mais comum ao acompanhante nasce de um laudo que pede a companhia sem dizer por quê.
O art. 8º resolve a dúvida prática mais frequente: quando paciente e acompanhante retornam ao município de origem no mesmo dia, autorizam-se apenas passagem e ajuda de custo para alimentação. E o art. 9º atribui à Secretaria de Saúde de origem as despesas decorrentes do óbito do usuário em TFD.
Onde se pede, no Rio de Janeiro
O art. 5º da portaria delega às secretarias estaduais a proposta de estratégia de gestão às Comissões Intergestores Bipartite, sistematizada em Manual Estadual de TFD. No Rio de Janeiro, a concessão do auxílio é regulamentada pela Resolução SES-RJ nº 171, de 28 de novembro de 2011.
Há um detalhe de competência que faz muita gente bater na porta errada. Segundo a própria Secretaria de Estado de Saúde, o programa de TFD da SES-RJ destina-se exclusivamente ao deslocamento interestadual de residentes no estado do Rio de Janeiro. Quanto aos deslocamentos intermunicipais, cabe ao gestor municipal de saúde oferecer os meios. Quem mora em Nova Iguaçu e precisa se tratar em Niterói não começa pelo estado; começa pela secretaria municipal da sua cidade.
O que dá e o que não dá para discutir na Justiça
Convém ser direto, inclusive quando a conclusão é desfavorável. A negativa fundada nos 50 km ou na mesma região metropolitana não é abusiva: é aplicação do texto expresso da norma. Insistir contra ela costuma ser desperdício de tempo em um momento em que o paciente não tem tempo a perder.
O que efetivamente se discute é outra coisa: pedido que fica sem resposta, negativa sem fundamentação escrita, comissão autorizadora que não funciona, exigência de documento que a norma não prevê, ou caso em que o esgotamento local simplesmente não se verifica porque o procedimento não é ofertado no município. Aí a discussão deixa de ser sobre o mérito da regra e passa a ser sobre o dever de decidir e de motivar.
Há também uma confusão de objeto que derruba pedidos. O TFD é ajuda de custo de deslocamento. Ele não é o tratamento, não é a vaga e não é a fila. Quem precisa da cirurgia discute regulação e acesso; quem já tem a vaga marcada em outra cidade e não tem como chegar até ela discute TFD. Misturar os dois em um pedido só costuma enfraquecer ambos.
Se você está tentando conseguir tratamento em outro município e não sabe se o caso é de TFD, de regulação ou dos dois, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei nº 15.390, de 15 de abril de 2026 (Planalto)
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
