Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula desde maio a informação de que existe um direito novo: passagem, alimentação e pernoite custeados pelo SUS para quem precisa se tratar em outra cidade. A lei existe, é real e está publicada. Ela ainda não está em vigor. E o instrumento que está em vigor tem outro nome, é de 1999 e quase ninguém sabe pedir.

O que a Lei 15.390/2026 fez

A Lei 15.390, de 15 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril, acrescentou à Lei 8.080/1990 um capítulo inteiro sobre tratamento fora do município de residência. O dispositivo central é o art. 19-X: o SUS poderá autorizar ajuda de custo, na forma de regulamento, ao paciente que precisar deslocar-se para município diferente daquele em que reside a fim de receber tratamento de saúde.

As despesas alcançadas estão no § 1º: transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação; diárias para pernoite. O § 4º estende o benefício, se solicitado, a um acompanhante, por todo o período do tratamento.

Duas expressões do caput merecem ser lidas devagar, porque são elas que separam o que a lei anuncia do que ela entrega. A primeira é o verbo poderá, que descreve faculdade do gestor, não dever automático. A segunda é na forma de regulamento, que condiciona a aplicação a um ato que ainda precisa existir.

A data que ninguém está contando

O ponto que a maioria das publicações omite. O art. 2º da Lei 15.390/2026 diz que ela entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. Publicada em 16 de abril de 2026, ela passa a valer em 16 de abril de 2027. Afirmar hoje que o benefício já vale é incorreto.

Some-se a isso o art. 19-Y, § 3º: a autorização e a concessão da ajuda de custo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do estado ou do município concedente. E o § 1º do mesmo artigo remete a responsabilidade financeira de cada ente à pactuação na Comissão Intergestores Tripartite. Não é uma lei que se aplica sozinha no dia seguinte à vigência.

Há um dado que quase ninguém noticiou: o Congresso havia aprovado também um art. 19-Z, garantindo ao paciente e ao acompanhante que não recebessem a ajuda de custo em tempo hábil o direito à restituição das despesas com transporte, alimentação e pernoite, nos limites dos valores fixados. Esse foi o único dispositivo vetado. A Mensagem de veto nº 305/2026 justificou que a previsão “gera insegurança jurídica em relação às hipóteses de exigibilidade da ajuda de custo, o que ensejaria aumento da judicialização”. Em outras palavras: caiu exatamente o dispositivo que daria ao usuário um instrumento direto de cobrança. O texto compilado da lei registra o art. 19-Z como vetado; a restituição de quem gastou do próprio bolso, se buscada, dependerá da via judicial comum, sem a régua expressa que o dispositivo criaria.

Os três filtros que surpreendem quem espera direito automático

Esgotamento local. O § 3º do art. 19-X é literal: o pagamento da ajuda de custo só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município de residência do paciente. Preferir o serviço de outra cidade não abre o benefício.

Distância e região metropolitana. O § 5º veda o pagamento quando o deslocamento for inferior a 50 km ou ocorrer entre dois municípios da mesma região metropolitana. Para quem mora na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e se trata na capital, este é o filtro que elimina a maior parte dos casos, e ele está no texto da lei, não na interpretação do gestor.

Vaga garantida antes. O § 2º, III exige garantia de atendimento no município de referência. A ajuda de custo pressupõe consulta ou procedimento já assegurado; ela não serve para ir procurar atendimento.

Há ainda o § 6º, que só admite diárias de alimentação e pernoite quando o gestor não prover, ele mesmo, alimentação e acomodação.

O que já existe hoje, e é de 1999

O Tratamento Fora de Domicílio, o TFD, está em vigor há mais de vinte e cinco anos. Sua rotina foi estabelecida pela Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999. Lendo os dois textos lado a lado, a semelhança é o achado mais útil deste artigo.

O art. 1º, § 1º da portaria já condiciona o pagamento ao esgotamento de todos os meios de tratamento no próprio município. O § 2º restringe o benefício a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada e contratada do SUS. O § 5º já veda o pagamento em deslocamentos menores do que 50 km e em regiões metropolitanas. O art. 2º já exige garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente. O art. 4º já lista transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite, para paciente e acompanhante.

A lei nova, portanto, não inventou os requisitos. Ela elevou à condição de lei federal aquilo que estava em portaria, e acrescentou a partilha do custeio pactuada entre União, estados e municípios. Para o paciente que precisa viajar na semana que vem, o que muda hoje é nada. O que se pede hoje é TFD.

Como o pedido é feito

O art. 6º da portaria define o caminho: a solicitação deve ser feita pelo médico assistente do paciente, em unidade assistencial vinculada ao SUS, e é autorizada por comissão nomeada pelo gestor municipal ou estadual, que pode pedir exames ou documentos complementares. Não existe requerimento espontâneo do paciente sem indicação médica.

O art. 7º cuida do acompanhante: o pagamento das despesas de deslocamento é permitido quando houver indicação médica que esclareça por que o paciente não pode se deslocar sozinho. A frase importa, porque a recusa mais comum ao acompanhante nasce de um laudo que pede a companhia sem dizer por quê.

O art. 8º resolve a dúvida prática mais frequente: quando paciente e acompanhante retornam ao município de origem no mesmo dia, autorizam-se apenas passagem e ajuda de custo para alimentação. E o art. 9º atribui à Secretaria de Saúde de origem as despesas decorrentes do óbito do usuário em TFD.

Onde se pede, no Rio de Janeiro

O art. 5º da portaria delega às secretarias estaduais a proposta de estratégia de gestão às Comissões Intergestores Bipartite, sistematizada em Manual Estadual de TFD. No Rio de Janeiro, a concessão do auxílio é regulamentada pela Resolução SES-RJ nº 171, de 28 de novembro de 2011.

Há um detalhe de competência que faz muita gente bater na porta errada. Segundo a própria Secretaria de Estado de Saúde, o programa de TFD da SES-RJ destina-se exclusivamente ao deslocamento interestadual de residentes no estado do Rio de Janeiro. Quanto aos deslocamentos intermunicipais, cabe ao gestor municipal de saúde oferecer os meios. Quem mora em Nova Iguaçu e precisa se tratar em Niterói não começa pelo estado; começa pela secretaria municipal da sua cidade.

O que dá e o que não dá para discutir na Justiça

Convém ser direto, inclusive quando a conclusão é desfavorável. A negativa fundada nos 50 km ou na mesma região metropolitana não é abusiva: é aplicação do texto expresso da norma. Insistir contra ela costuma ser desperdício de tempo em um momento em que o paciente não tem tempo a perder.

O que efetivamente se discute é outra coisa: pedido que fica sem resposta, negativa sem fundamentação escrita, comissão autorizadora que não funciona, exigência de documento que a norma não prevê, ou caso em que o esgotamento local simplesmente não se verifica porque o procedimento não é ofertado no município. Aí a discussão deixa de ser sobre o mérito da regra e passa a ser sobre o dever de decidir e de motivar.

Há também uma confusão de objeto que derruba pedidos. O TFD é ajuda de custo de deslocamento. Ele não é o tratamento, não é a vaga e não é a fila. Quem precisa da cirurgia discute regulação e acesso; quem já tem a vaga marcada em outra cidade e não tem como chegar até ela discute TFD. Misturar os dois em um pedido só costuma enfraquecer ambos.

Se você está tentando conseguir tratamento em outro município e não sabe se o caso é de TFD, de regulação ou dos dois, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.