Entre a plena autonomia e a curatela existe um degrau que o direito brasileiro criou em 2015 e o público ainda não descobriu: a tomada de decisão apoiada. A lógica é inversa à da curatela — ninguém decide pela pessoa; ela escolhe quem decide com ela. Para muitas famílias, é exatamente o instrumento que procuravam sem saber o nome.

Como funciona

A própria pessoa — este é o ponto: a iniciativa é dela — elege duas pessoas idôneas de sua confiança para apoiá-la nas decisões sobre atos da vida civil, e leva ao juiz um termo que delimita o alcance do apoio e o prazo. Homologado o acordo (com oitiva do MP e perícia), os apoiadores passam a participar das decisões previstas: a venda de um imóvel, contratos relevantes, a gestão de investimentos. Terceiros que contratam com a pessoa podem exigir a assinatura dos apoiadores no que o termo abranger — e é essa contra-assinatura que blinda os negócios contra o arrependimento e contra o golpe.

Para quem ela serve

  • O início de um declínio cognitivo — o diagnóstico recente de demência, com discernimento ainda presente: a pessoa organiza o próprio futuro enquanto pode, em vez de esperar a curatela decidi-lo.
  • A recuperação da dependência — quem sai de uma internação e sabe da própria vulnerabilidade patrimonial pode, voluntariamente, criar esse anteparo; é um ato de autocuidado, não de capitulação.
  • Deficiências que afetam a negociação, não o querer — a pessoa que entende o que quer, mas é presa fácil de contratos complexos e pressão comercial.

O que ela não é

Não é curatela disfarçada: a pessoa continua plenamente capaz e pode revogar o apoio; os apoiadores não a substituem nem administram nada sozinhos. E não serve para quem já não pode exprimir vontade — aí o instituto é a curatela, na sua medida. A escolha entre os dois não é técnica apenas: é o retrato de quanto discernimento existe e de quanta autonomia se consegue preservar. Fazer essa leitura com honestidade é, talvez, a parte mais delicada do trabalho.

Por que tão pouco usada?

Desconhecimento — do público e de parte da prática forense, que segue no reflexo da “interdição”. É uma pena dupla: a TDA costuma ser mais rápida, menos conflituosa (não há “réu”) e imensamente menos violenta simbolicamente. Em famílias que ainda conversam, ela preserva o que a curatela, mesmo bem-feita, arranha: o lugar de adulto de quem é apoiado.

Se essa figura parece desenhada para a sua situação, o escritório está disponível para uma análise responsável — do desenho do termo à homologação.

Este artigo integra o guia do escritório sobre direito da saúde mental, onde os eixos comuns — internação, custeio e proteção — estão desenvolvidos.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.