Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Sete da manhã, troca de turno no pronto-socorro. Entre os pacientes que ficam, há um que chegou de madrugada com dor abdominal, foi medicado, colheu exames e ficou de ser reavaliado dali a algumas horas. A reavaliação programada não está escrita em lugar nenhum. O médico da manhã encontra um paciente quieto, sob efeito de analgésico, e segue para o leito seguinte. Quando alguém volta a examiná-lo com atenção, o quadro já é outro.

Ninguém faltou ao plantão nessa cena. O substituto chegou na hora; o que não chegou foi a informação. É uma falha distinta da do plantão descoberto, examinada no artigo sobre o médico de sobreaviso que não veio, e a pergunta jurídica também muda: deixa de ser quem estava ausente e passa a ser o que precisava ter sido dito, escrito e lido no momento da troca, e por quem.

A passagem de plantão é dever escrito, não cortesia entre colegas

Nos serviços hospitalares de urgência e emergência, a regra tem texto próprio. A Resolução CFM 2.077/2014 diz no art. 8º: “É obrigatória a passagem de plantão, médico a médico, na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade.” A frase tem dois destinatários. Quem sai tem de passar; quem entra tem de se inteirar. O dever de quem assume não se cumpre com a presença física no setor: a norma pede conhecimento do quadro clínico.

A mesma resolução fixa, no art. 9º, a contrapartida documental: “É obrigatório o registro completo da assistência prestada ao paciente na ficha de atendimento de emergência/boletim de atendimento/prontuário médico, constando a identificação dos médicos envolvidos no atendimento.” E o art. 13 impede que a troca dilua a responsabilidade: “É direito do paciente ter um médico como responsável direto pela sua internação, assistência e acompanhamento até a alta, sendo proibida a internação em nome de serviço.”

Fora do pronto-socorro, o dever de continuidade está no Código de Ética Médica. O art. 8º veda ao médico “afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave”, e o art. 9º veda “deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento”. Deixar “encarregado” quem não sabe o que está recebendo é uma forma frágil de cumprir o art. 8º.

O que precisa ficar registrado, e por quem

A resolução de urgência não prescreve formulário nem roteiro para a passagem; exige o resultado, que é o conhecimento do quadro por quem assume. O lugar onde esse resultado se prova é o prontuário. O art. 87, § 1º, do Código de Ética Médica diz que ele “deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”. Uma reavaliação programada ou um exame cujo resultado ainda não saiu são dados dessa natureza.

A equipe de enfermagem tem dever paralelo. O Código de Ética da Enfermagem (Resolução Cofen 564/2017), no capítulo dos deveres, manda “registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras” (art. 36) e “prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente” (art. 38).

A direção clínica responde pela estrutura que torna isso possível. A Resolução CFM 2.147/2016, no art. 5º, atribui ao diretor clínico assegurar que todo paciente internado tenha um médico assistente (inciso I), exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária no prontuário (II), exigir dos plantonistas o assentamento de suas intervenções com as evoluções (IV) e “disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos plantonistas” (V).

O hospital tem dever próprio de organizar a comunicação

A passagem de plantão não depende só da diligência individual. A RDC Anvisa 36/2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde, obriga o serviço a constituir um Núcleo de Segurança do Paciente, e o art. 8º diz que o Plano de Segurança do Paciente elaborado por esse núcleo deve estabelecer estratégias e ações de gestão de risco para, entre outros objetivos, a “comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde” (inciso XV) e “estimular a participação do paciente e dos familiares na assistência prestada” (inciso XVI).

Dois limites dessa norma importam. O primeiro é o alcance: a RDC se aplica aos serviços de saúde públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, mas o parágrafo único do art. 2º exclui “os consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar”. O segundo é a natureza da sanção: o art. 13 trata o descumprimento como infração sanitária, nos termos da Lei 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal. A falta de um plano de comunicação, portanto, é falha administrativa do serviço; para gerar indenização, ainda precisa ter causado dano a alguém.

Quando a informação se perde: quem responde por qual trecho

No plano civil, o hospital responde como fornecedor de serviços. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade “independentemente da existência de culpa” pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. Uma rotina de troca de turno em que a reavaliação programada simplesmente desaparece é, em tese, defeito do serviço, porque a continuidade do cuidado é parte do que o hospital entrega. Para discutir a responsabilidade da instituição, o paciente não precisa apontar qual médico errou; precisa demonstrar a falha, o dano e o nexo entre eles.

A responsabilidade pessoal de cada profissional segue outra régua. O § 4º do mesmo art. 14 diz que ela “será apurada mediante a verificação de culpa”, e o art. 951 do Código Civil se refere a quem, no exercício profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal ou causar-lhe lesão. A pergunta passa a ser individual. O médico que saiu registrou a pendência no prontuário e a comunicou? O médico que entrou leu o que estava escrito e examinou o paciente que lhe foi entregue? A enfermagem anotou a piora e avisou? A culpa pode estar em um elo, em dois ou em nenhum.

Há ainda a regra do art. 12, parágrafo único, da Resolução 2.077, para o paciente já internado que permanece fisicamente no pronto-socorro: as intercorrências são atendidas pelos plantonistas do setor se o médico assistente estiver ausente, e este “deverá ser imediatamente comunicado do fato, sendo a responsabilidade da assistência compartilhada”.

Falha de passagem sem dano não gera indenização

A troca de plantão malfeita é falha de processo; ela não basta, sozinha, para gerar direito à reparação. Quando a informação se perdeu, mas o desfecho teria sido o mesmo com ela, falta o nexo entre a falha e o dano. Quando a piora decorre da evolução própria da doença, e o atraso na reavaliação não alterou nem a conduta nem o resultado, a discussão é sobre a gravidade do quadro, não sobre a troca de turno. E quando a passagem foi feita, ainda que verbalmente, e outros registros mostram que o médico que assumiu conhecia o caso, a ausência de uma anotação formal não transforma o atendimento em erro.

O caminho inverso também existe. Há situações em que a perda de tempo retirou do paciente uma possibilidade real de tratamento, sem que se possa afirmar que o tratamento a tempo teria evitado o dano. Essa discussão exige avaliação técnica do caso e, em regra, perícia; não se resolve pela simples constatação de que a passagem falhou.

Para o profissional, o registro é também defesa

Para o médico que encerra o turno, a anotação no prontuário do que ficou pendente, com data e hora, é a prova de que cumpriu o art. 8º da Resolução 2.077 e o art. 8º do Código de Ética. Para quem assume, a leitura do prontuário e o exame dos pacientes recebidos mostram que o dever de “tomar conhecimento do quadro clínico” foi levado a sério. Quando o serviço não oferece meio de registro, o problema é da direção, e o livro de ocorrências do art. 5º, V, da Resolução 2.147 é o lugar para deixá-lo documentado. A situação do médico que assume o pronto atendimento sem formação na especialidade tem desdobramentos próprios, tratados no artigo sobre o generalista de plantão no pronto atendimento.

Antes de decidir

Três distinções organizam o caso. A passagem de plantão é dever de quem sai e de quem entra, e no pronto-socorro tem texto expresso na Resolução CFM 2.077/2014. O hospital responde pela organização do serviço, inclusive pela comunicação entre profissionais, independentemente de culpa; cada profissional responde pela própria conduta, mediante culpa. E a falha de comunicação só gera direito quando se liga ao dano. Vale conferir, no prontuário completo, as evoluções dos dois turnos, os horários, a anotação de enfermagem e o que estava pendente na troca; a leitura está explicada no guia para ler o próprio prontuário, e a avaliação de se o atraso mudou o desfecho é questão técnica, de perícia. O quadro geral da responsabilidade está em erro médico: guia completo. Se você é paciente, familiar ou profissional envolvido numa troca de plantão que terminou mal, entre em contato com o escritório: os registros dos dois turnos são lidos antes de qualquer conclusão sobre quem responde.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.