Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta chega quase sempre no mesmo tom, meio envergonhado: “posso trocar de advogado no meio do processo, ou vou estragar tudo?”. A resposta curta é que pode, e que a lei trata isso como coisa banal — o vínculo entre cliente e advogado é de confiança, e confiança não se impõe a ninguém. A resposta longa é mais útil, porque trocar tem custo, e o custo não aparece no momento em que a decisão é tomada.

A lei não exige motivo — exige substituto

O Código de Processo Civil resolve a questão em uma linha. O art. 111 diz que “a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa”. Não há pedido de autorização ao juiz, não há justificativa a apresentar, não há hipótese em que a troca seja negada. O que a lei exige é continuidade: se o novo procurador não for constituído em quinze dias, o parágrafo único remete ao art. 76, que trata da regularização da representação — e a inércia, aí sim, pode custar o processo.

A via inversa está no art. 112: o advogado também pode renunciar a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao cliente para que este nomeie sucessor, e continuando a representá-lo nos dez dias seguintes quando isso for necessário para evitar prejuízo. O Estatuto da Advocacia diz o mesmo no art. 5º, § 3º. A simetria é proposital: nenhum dos dois lados fica preso ao outro, e nenhum dos dois pode desaparecer do dia para a noite.

O que se deve ao primeiro advogado — e é aqui que a conta aparece

Revogar o mandato encerra a representação. Não apaga o trabalho já feito. O art. 22 do Estatuto da Advocacia assegura ao inscrito na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, e o § 2º prevê que, na falta de estipulação ou de acordo, o valor seja arbitrado pelo juiz em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.

O dispositivo que mais surpreende quem troca é o § 3º: “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. Quer dizer que, num contrato silente, a parcela vinculada ao início já está vencida desde a assinatura, e a segunda vence com a sentença — independentemente de quem esteja conduzindo o processo quando ela sai. Trocar de advogado depois da sentença de primeiro grau não é a mesma coisa que trocar na semana seguinte à petição inicial, e a diferença não é de bom senso: é de texto.

Daí a única providência realmente urgente antes de qualquer conversa nova: reler o contrato de honorários. É ele que diz se há cláusula sobre rescisão, se os honorários são por êxito, se há parcelas vencidas. Sem essa leitura, a troca é feita no escuro e a fatura chega depois.

Quando trocar resolve, e quando só adia o problema

Vale a pena trocar quando o problema é de comunicação ou de condução: processo parado sem explicação, mensagens sem resposta por semanas, decisões relevantes das quais o cliente só soube por terceiros, ou divergência real sobre a estratégia depois de ela ter sido discutida. Nesses casos a troca costuma ser o caminho mais barato, mesmo pagando duas vezes.

Não vale a pena trocar quando o incômodo é com o andamento do Judiciário, e não com o advogado. Ação de saúde e de responsabilidade profissional demora, perícia atrasa, recurso da outra parte suspende tudo — e nenhum escritório novo acelera isso. Trocar de advogado para fugir do tempo do processo produz um resultado garantido: o mesmo processo, com um profissional que ainda vai precisar estudá-lo, e uma conta a mais. É honesto dizer isso antes, não depois.

Um sinal de alerta que a própria lei nomeia

Quem está insatisfeito e começa a procurar alternativas acaba recebendo abordagens. Vale saber que o art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia define como infração disciplinar “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”. Advogado que procura o cliente oferecendo assumir a causa — e não o contrário — está cometendo infração no ato mesmo da oferta. Isso não diz nada sobre a qualidade técnica dele, mas diz algo sobre o método, e método é o que se contrata.

Uma segunda opinião sobre o andamento do próprio caso é legítima e não exige troca nenhuma. Muitas conversas terminam com o cliente voltando ao advogado que já tem, com perguntas melhores.

Em resumo

Se a troca compensa é conta que se faz caso a caso: depende do contrato de honorários assinado, da fase do processo e do que já foi produzido nos autos. A hipótese em que o cliente entende ter havido erro do advogado corre por outro trilho — é discussão de responsabilidade profissional, com pressupostos próprios, e não de simples substituição.

Se você está nessa dúvida e tem em mãos o contrato de honorários e o número do processo, entre em contato trazendo essas duas informações. O escritório está disponível para uma análise responsável do que a troca significaria no seu caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.