Uma dúvida prática trava muita ação de medicamento antes de começar: contra quem entrar, e em qual Justiça? Processar o Município, o Estado ou a União — e ajuizar na Justiça Estadual ou na Federal — deixou de ser uma escolha livre. O Tema 1.234 do STF (RE 1.366.243/SC) criou uma régua objetiva, e o valor anual do tratamento é o que a define.
A régua dos 210 salários mínimos
Para os medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, o STF fixou um critério de competência baseado no custo anual do tratamento. Quando esse custo é igual ou superior a 210 salários mínimos, a ação corre na Justiça Federal, com a União no polo passivo. Abaixo desse valor, a competência permanece na Justiça Estadual. Como o parâmetro é medido em salários mínimos, o valor de corte em reais acompanha os reajustes do mínimo a cada ano.
E os medicamentos sem registro na Anvisa?
Aí a lógica é outra. Medicamentos sem registro na Anvisa não seguem o critério de valor do Tema 1.234; aplicam-se as regras próprias do Tema 500, em que o fornecimento é excepcional. Por isso, o primeiro filtro nunca é o preço, e sim a situação regulatória do medicamento: registrado e não incorporado é um caminho; sem registro é outro, bem mais estreito.
A data que muda tudo: 22 de outubro de 2025
O STF modulou os efeitos da decisão para evitar que milhares de processos em andamento fossem deslocados de um tribunal para outro. Os novos critérios de competência aplicam-se às ações ajuizadas a partir de 22 de outubro de 2025. As ações anteriores continuam tramitando no juízo em que já estavam, ainda que, pelas regras novas, coubessem a outra Justiça.
Por que errar o foro custa caro
Ajuizar na Justiça errada não é um detalhe formal. O processo pode ser remetido ao juízo competente — com perda de tempo — ou, em situações limite, gerar discussões que atrasam justamente a decisão urgente que o paciente busca. Definir corretamente o ente responsável e o foro, à luz do valor anual e do enquadramento do medicamento, é parte do trabalho técnico que antecede a petição inicial.
Onde este ponto se encaixa
A competência é uma peça de um percurso maior, que começa no requerimento administrativo e passa pela prova da necessidade. O quadro completo está no artigo sobre a Súmula Vinculante 60 e o Tema 1.234, dentro do nosso guia sobre o SUS.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
