Um número passou a circular e a dividir opiniões: o SUS teria atendido 775 mil estrangeiros em 2025, de graça. A afirmação é de autoridade pública e reacende uma pergunta que o debate político costuma tratar aos gritos, mas que tem resposta jurídica precisa. Vale, porém, virar a moeda: e os quase 500 mil brasileiros que vivem em Portugal, como acessam a saúde de lá? Comparar os dois lados diz mais sobre o assunto do que qualquer número isolado.

O que o ministro afirmou

Em entrevista ao jornal Público, publicada em 16 de julho de 2026 durante agenda oficial em Lisboa, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou que o SUS atendeu mais de 775 mil estrangeiros em 2025, dos quais 81.685 portugueses, sobretudo em urgência e emergência, e que esse atendimento é gratuito, por força da universalidade prevista na Constituição. A fala se deu no contexto do reforço da cooperação Brasil e Portugal em saúde. É uma declaração atribuível e datada, não um estudo formal publicado.

De onde vem esse número, e o que ele mede

Não se trata de uma pesquisa nova. O dado é, quase certamente, administrativo: vem dos registros de atendimento do próprio SUS. Cada vez que uma pessoa é atendida, gera um registro; a soma dos registros de 2025 chega ao número citado. Isso recomenda cautela na leitura. Um total de “775 mil” tende a contar atendimentos ou registros, e não necessariamente 775 mil pessoas diferentes: um mesmo paciente, atendido várias vezes, pode ser contado mais de uma vez. Reconhecer isso não enfraquece o dado, torna o uso dele honesto, e é justamente o ponto que a polarização ignora.

A base jurídica no Brasil: por que o SUS atende quem está aqui

A gratuidade não é uma liberalidade do governo de ocasião, é decorrência do desenho constitucional do sistema. O artigo 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e a Lei 8.080/1990 organiza o SUS sob os princípios da universalidade e do acesso igualitário. Na leitura consolidada dessas normas, o critério de acesso é a presença em território nacional e a necessidade de cuidado, não a nacionalidade nem a situação migratória da pessoa. Por isso um turista, um residente temporário ou um estrangeiro em trânsito são atendidos, com destaque para urgência e emergência, sem cobrança e sem exigência de documento prévio de habilitação.

Do outro lado: o brasileiro que vive em Portugal

Os brasileiros são a maior comunidade estrangeira em Portugal, cerca de 35,9% de todos os estrangeiros residentes. Os números variam conforme a fonte e a metodologia: o relatório da AIMA aponta cerca de 484 mil no início de 2025, enquanto o INE chega a 574 mil. Em qualquer recorte, é uma população grande o suficiente para tornar a pergunta simétrica: se o SUS atende portugueses no Brasil, como o brasileiro acessa a saúde pública portuguesa?

A resposta tem duas camadas. O brasileiro com residência regular em Portugal acessa o Serviço Nacional de Saúde (SNS) em condições próximas às de um cidadão português. Já quem está em estadia curta pode se valer do acordo entre os dois países: o Certificado de Direito à Assistência Médica (CDAM, o antigo PB-4), previsto no Acordo de Seguridade Social de 1995, dá ao brasileiro atendimento no SNS nas mesmas condições dos portugueses, e o mesmo vale, por reciprocidade, para o português no Brasil. O documento é emitido gratuitamente pelo Ministério da Saúde do Brasil. Quanto ao custo, desde junho de 2022 Portugal extinguiu a grande maioria das taxas moderadoras do SNS pelo Decreto-Lei 37/2022, mantendo cobrança apenas na urgência hospitalar sem referenciação prévia. Ou seja, o cuidado corrente lá também é, em regra, gratuito.

A assimetria que os números escondem

Colocados lado a lado, os dois sistemas revelam uma diferença de porta de entrada, não de generosidade. No Brasil, o acesso é incondicional: ninguém precisa provar vínculo, residência ou documento para ser atendido, e a universalidade cobre até quem está de passagem. Em Portugal, o acesso pleno existe, mas passa por uma condição, a residência regular ou o CDAM, e a urgência sem referenciação ainda pode ter custo. Nenhum dos dois recusa socorro de emergência a quem precisa. A diferença está em quanto cada sistema exige antes de abrir a porta para o cuidado não urgente. Entender isso desarma boa parte da controvérsia: o Brasil não é ingênuo por atender estrangeiros, ele apenas escolheu uma universalidade sem pré-requisitos, coerente com o texto da sua Constituição.

O que é direito consolidado e o que é debate legítimo

Vale separar dois planos que costumam ser confundidos. De um lado, o estado atual do direito: a universalidade do SUS é norma vigente, e negar atendimento de urgência a alguém por ser estrangeiro contraria a Constituição. De outro, a discussão de política pública: se deveria haver alguma restrição, contrapartida ou ampliação de acordos de reciprocidade é um debate legislativo legítimo, que pertence ao Congresso, e não descreve a regra em vigor hoje. Quem afirma que “não se pode atender estrangeiro de graça” está propondo mudar a lei, não relatando o que a lei já diz. Este texto explica o direito como ele é; o juízo político sobre como ele deveria ser cabe a cada leitor.

Se você é estrangeiro no Brasil, ou brasileiro tentando acessar a saúde no exterior, aprofundamos o tema no guia sobre o acesso de estrangeiros ao SUS e no conteúdo sobre saúde de pacientes brasileiros no exterior. Para o funcionamento do sistema como um todo, veja o nosso guia sobre o que se pode exigir do SUS.

Se você teve um atendimento cobrado ou recusado indevidamente, no Brasil ou em situação envolvendo acordo internacional, converse pelo WhatsApp para entender os caminhos possíveis.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.