Sim: o SUS atende estrangeiros — inclusive turistas. A resposta curta é essa, e ela costuma surpreender tanto o estrangeiro que adoece no Brasil quanto o brasileiro que o acompanha. Mas a resposta completa exige distinções: o que vale para quem está de passagem não é idêntico ao que vale para quem vive aqui, e saber onde passa essa linha evita tanto a recusa indevida de atendimento quanto a expectativa que o sistema não comporta.
De onde vem o direito
A Constituição diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196) — de todos, não apenas dos brasileiros. A Lei nº 8.080/1990, que organiza o SUS, reforça: a saúde é “direito fundamental do ser humano”, e o acesso às ações e serviços é regido pela universalidade. Não há, em nenhuma das duas normas, exigência de nacionalidade ou de situação migratória regular.
Para quem vive no Brasil, a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) foi além e escreveu com todas as letras, no art. 4º, VIII: ao migrante é garantido o “acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória”. Em condição de igualdade com os nacionais — é o caput do mesmo artigo. Na prática: o imigrante residente, documentado ou não, usa o SUS exatamente como um brasileiro.
Turista é diferente de residente?
Para o atendimento em si, não. A universalidade alcança quem está no território, e é por isso que o turista atendido numa UPA ou num hospital público não paga nada — não existe lei federal que autorize cobrar estrangeiro pelo atendimento no SUS. A diferença aparece no vínculo continuado: quem reside no Brasil se cadastra na unidade básica do seu bairro, tem equipe de referência, entra em programas de acompanhamento e em filas de procedimentos eletivos. Quem está de passagem é atendido na urgência e na demanda do momento, mas não constrói esse vínculo — nem teria como.
Documentos e o Cartão SUS
Desde 2025 o Cartão Nacional de Saúde passou a usar o CPF como identificador — e o próprio Ministério da Saúde prevê a exceção: para grupos como “estrangeiros em trânsito”, o cadastro pode ser mantido sem CPF, com justificativa no sistema. Mais importante: a orientação oficial é expressa em dizer que pacientes sem documento continuam a ser atendidos. Nenhum serviço de urgência pode condicionar o socorro à apresentação de papel — de brasileiro ou de estrangeiro. O imigrante residente, por sua vez, tem interesse em tirar o CPF e o Cartão SUS: é o que abre as portas do acompanhamento contínuo, da farmácia básica e da fila regular.
O que o estrangeiro encontra no SUS
O mesmo que o brasileiro encontra: urgência e emergência (UPA, SAMU, pronto-socorro), atenção básica nas UBS, vacinação do calendário nacional, pré-natal, tratamento continuado para quem reside. E com as mesmas dores: fila, tempo de espera, desigualdade regional. O SUS de que o estrangeiro passa a ser titular é o SUS real — o guia completo do escritório sobre o que o cidadão pode exigir do SUS, e por qual caminho, vale integralmente para ele.
Onde os problemas aparecem
Três situações concentram os casos. A primeira é a recusa de atendimento ou de cadastro por falta de documento brasileiro — prática ilegal diante de tudo o que se viu acima, e que costuma se resolver com a invocação precisa da norma, antes de qualquer processo. A segunda é a cobrança indevida: estrangeiro atendido em hospital público que recebe fatura como se fosse paciente particular. A terceira é mais fina: o não residente que tenta obter pelo SUS tratamento eletivo de alto custo planejado de fora — aí a resposta jurídica é menos generosa, porque a universalidade pressupõe presença no território, não turismo terapêutico. Reconhecer essa fronteira é parte da análise honesta de cada caso.
Se uma dessas situações tocou você ou alguém da sua família — em qualquer dos lados dessa fronteira —, o escritório está disponível, como sempre, para uma avaliação responsável.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
