Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Sim: o SUS atende estrangeiros, inclusive turistas, e a resposta costuma surpreender tanto o estrangeiro que adoece no Brasil quanto o brasileiro que o acompanha. Mas a resposta completa exige distinções: o que vale para quem está de passagem não é idêntico ao que vale para quem vive aqui, e saber onde passa essa linha evita tanto a recusa indevida de atendimento quanto a expectativa que o sistema não comporta. O modo de uso do sistema, passo a passo, está em como usar o SUS, e vale integralmente para quem não é brasileiro.

De onde vem o direito

A Constituição diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196): de todos, não apenas dos brasileiros. A Lei 8.080/1990, que organiza o SUS, reforça que a saúde é direito fundamental do ser humano e coloca a universalidade de acesso, em todos os níveis de assistência, como primeiro princípio do sistema (art. 7º, I). Não há, em nenhuma das duas normas, exigência de nacionalidade ou de situação migratória regular. Para quem vive no Brasil, a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) foi além e escreveu com todas as letras, no art. 4º, VIII: ao migrante é garantido o acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória, em condição de igualdade com os nacionais. Na prática: o imigrante residente, documentado ou não, usa o SUS exatamente como um brasileiro.

O debate público costuma tratar o tema aos gritos, e vale colocá-lo em perspectiva. Em 2026, o número de estrangeiros atendidos pelo SUS virou tema de debate público; o que esse número mede, de onde ele vem e como os brasileiros que vivem em Portugal acessam a saúde de lá são perguntas que dizem mais sobre o assunto do que qualquer cifra isolada. O que é direito consolidado, o atendimento de quem está no território, não se confunde com o que é debate legítimo, o desenho de políticas para fluxos migratórios. Este guia trata do primeiro.

Turista é diferente de residente?

Para o atendimento em si, não. A universalidade alcança quem está no território, e é por isso que o turista atendido numa UPA ou num hospital público não paga nada: não existe lei federal que autorize cobrar estrangeiro pelo atendimento no SUS, e a fatura emitida como se fosse paciente particular é indevida. A diferença aparece no vínculo continuado. Quem reside no Brasil se cadastra na Unidade Básica de Saúde do seu bairro, tem equipe de referência, entra em programas de acompanhamento, no pré-natal, na dispensação de medicamentos de uso contínuo e nas filas de procedimentos eletivos pela regulação. Quem está de passagem é atendido na urgência e na demanda do momento, mas não constrói esse vínculo, nem teria como.

O relato que mais circulou sobre isso não veio de um tribunal, e sim de um jornalista. Em junho de 2025, o correspondente do The Washington Post no Rio de Janeiro, Terrence McCoy, contou no próprio jornal o acidente doméstico que sofreu numa viagem com a família a Paraty: ambulância, tomografia, seis pontos e atendimento pediátrico ao filho num hospital público, com conta zero, e a observação de que ninguém perguntou pelo seguro. O contraste que ele fez com os Estados Unidos pede uma precisão. Lá, a lei federal de emergência (a EMTALA, 42 U.S.C. § 1395dd) também obriga o hospital com pronto-socorro a examinar quem chega, “whether or not eligible for benefits”, e proíbe atrasar o exame ou o tratamento “in order to inquire about the individual’s method of payment or insurance status” (“para perguntar sobre a forma de pagamento ou a situação do seguro”, em tradução livre). A diferença, a meu ver, não está na porta da emergência; está na conta que chega depois. A regra americana proíbe perguntar antes, mas não impede cobrar depois. Aqui não há o que cobrar, porque o atendimento já foi pago antes, pelo orçamento público, e isso vale do mesmo modo para o estrangeiro que mora no Brasil e para o turista.

Há uma terceira figura, mais fina, que merece resposta honesta: o não residente que tenta obter pelo SUS um tratamento eletivo de alto custo planejado de fora. Aí a resposta jurídica é menos generosa, porque a universalidade pressupõe presença no território, não turismo terapêutico, e a mesma lógica que o STJ aplicou em 2026 para negar, salvo excepcionalmente, o custeio de tratamento de brasileiros no exterior vale, na direção inversa, para quem viaja com o objetivo de ser tratado aqui. Reconhecer essa fronteira é parte da análise séria de cada caso.

Se a sua situação é alguma dessas, e o atendimento foi recusado ou cobrado, o escritório pode analisar o que a lei garante no seu caso: entre em contato.

Documentos, CPF e o cadastro

O identificador do usuário no SUS passou a ser o CPF, e a mudança inativou milhões de cadastros antigos. O próprio Ministério da Saúde prevê a exceção para grupos como os estrangeiros em trânsito, cujo cadastro pode ser mantido sem CPF, com justificativa no sistema, e a orientação oficial é expressa em dizer que pacientes sem documento continuam a ser atendidos. Nenhum serviço de urgência pode condicionar o socorro à apresentação de papel, de brasileiro ou de estrangeiro. O imigrante residente, por sua vez, tem interesse em tirar o CPF, que a Receita Federal emite para estrangeiros, e em regularizar o cadastro na UBS: é o que abre as portas do acompanhamento contínuo, da farmácia básica, da Farmácia Popular, do alto custo e da fila regular. Para consulta e exame eletivos, o caminho é o mesmo do brasileiro: encaminhamento da UBS, inserção na regulação e o direito de saber onde se está na fila.

O que o estrangeiro encontra no SUS

O mesmo que o brasileiro encontra, com as mesmas dores. Urgência e emergência em UPA, SAMU e pronto-socorro; atenção básica na UBS; a vacinação do calendário nacional, que para crianças é obrigatória; o pré-natal; a prevenção e o tratamento do HIV, com a terapia, a PEP e a PrEP garantidas por lei a quem estiver no país; os medicamentos básicos e, para quem reside, o Componente Especializado; a rede de saúde mental pelo CAPS; e, desde 2025, o atendimento na rede privada contratada pelo Agora Tem Especialistas, que sai pela regulação comum. E encontra também a fila, o tempo de espera e a desigualdade regional. O SUS de que o estrangeiro passa a ser titular é o SUS real, e o guia completo sobre o que o cidadão pode exigir do SUS, e por qual caminho vale integralmente para ele, inclusive nos limites: os requisitos rigorosos para medicamento não incorporado, a fila que só se corrige quando deixa de funcionar como fila, o serviço que o município não implantou. Quanto ao uso real, um estudo transversal publicado em 2025 na BMC Public Health (De Araújo e colegas), com 374 migrantes internacionais que viviam no Brasil havia pelo menos seis meses, ouvidos em 26 das 27 unidades da federação, encontrou 93% de uso do SUS durante a pandemia e barreiras ligadas a raça, escolaridade, composição do domicílio e confiança nas instituições de saúde. É amostra recrutada por redes comunitárias, sem pretensão de representar toda a população migrante, e o que se usa aqui é o que o resumo informa; ainda assim, aponta onde o acesso emperra: menos na letra da lei do que no caminho até ela.

Um cuidado com o idioma. O direito de informação sobre diagnóstico, alternativas e riscos, hoje em lei federal, inclui o direito a intérprete ou a meios de acessibilidade quando o paciente não compreende o que lhe é dito (Lei 15.378/2026, art. 12, § 2º). Quem acompanha um estrangeiro pode pedir, por escrito, que a informação seja prestada de forma compreensível, e o consentimento assinado sem entender o que se assinava vale pouco como consentimento.

Onde os problemas aparecem

Três situações concentram os casos. A primeira é a recusa de atendimento ou de cadastro por falta de documento brasileiro, prática ilegal diante de tudo o que se viu acima, e que costuma se resolver com a invocação precisa da norma, o art. 4º, VIII, da Lei de Migração e o art. 7º, I, da Lei 8.080, feita por escrito e registrada na ouvidoria, antes de qualquer processo. A segunda é a cobrança indevida: o estrangeiro atendido em hospital público que recebe fatura como se fosse paciente particular, ou o pedido de “caução” na porta da emergência, que não tem base legal na rede pública. A terceira é a do não residente que espera pelo SUS o tratamento eletivo de alto custo planejado de fora, em que a resposta é a fronteira descrita acima. Em todas, a providência é a mesma do guia geral: pedir por escrito, guardar a resposta ou o silêncio e registrar na Ouvidoria do SUS, pelo 136, que gera protocolo. O estrangeiro tem, como qualquer usuário, o direito de reclamar sem explicar os motivos e de receber resposta em até trinta dias (Lei 13.460/2017, arts. 10, § 2º, e 16).

Quando não há direito

Não há direito a atendimento em idioma estrangeiro por profissional que não o fale, embora haja direito a que a informação seja compreensível. Não há direito a furar a fila da regulação por estar de passagem, nem a tratamento eletivo planejado de fora do país, nem a medicamento que o próprio brasileiro não obteria pelas regras atuais. E não há direito a que o sistema seja melhor para o estrangeiro do que é para o nacional: a igualdade de condições que a Lei de Migração garante corta nos dois sentidos. O que há, e não é pouco, é o direito de ser atendido, de não pagar pelo que a lei diz ser gratuito e de ser tratado, na porta do SUS, exatamente como qualquer pessoa que esteja no Brasil.

Se uma dessas situações tocou você ou alguém da sua família, em qualquer dos lados dessa fronteira, o escritório está disponível para uma análise responsável, a partir do que foi pedido e do que foi respondido. Para expor o caso, entre em contato com o escritório.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.