Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O implante que não fixou, a prótese que não ficou como o combinado, o procedimento que precisou ser refeito. Diante de um implante dentário que deu problema, muita gente ouve que “a garantia da clínica venceu” e desiste. Antes disso, é preciso saber que existe uma garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que independe de contrato e não pode ser afastada por nenhuma cláusula.

Implante é relação de consumo, e a garantia legal é obrigatória

O tratamento com implante é um serviço de consumo. A garantia legal do artigo 24 do CDC existe independentemente de termo expresso e não pode ser excluída pelo fornecedor. A chamada “garantia da clínica”, quando oferecida, é uma garantia contratual (artigo 50), que se soma à legal, nunca a substitui. Ou seja, o fim do prazo prometido pela clínica não apaga o direito que decorre da lei.

No implante, a obrigação do dentista é de resultado

Em boa parte dos atos médicos, o profissional se compromete apenas a empregar os meios adequados, sem prometer a cura. O implante e a prótese seguem lógica diferente: têm objetivo estético e funcional previsível e determinado. Por isso o STJ trata essa atividade como obrigação de resultado. Frustrado o resultado esperado, presume-se a falha, e passa a caber ao profissional demonstrar a causa que o exima. A responsabilidade do profissional liberal continua sendo subjetiva, apurada por culpa (artigo 14, parágrafo 4º, do CDC), mas a natureza da obrigação facilita a posição do paciente na prova.

Os prazos que quase ninguém conhece

Para reclamar do vício do serviço, o prazo é decadencial: 30 dias para serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis, conforme o artigo 26 do CDC. O ponto decisivo está no parágrafo 3º: quando o vício é oculto, o prazo só começa a correr no momento em que o defeito se torna evidente, e não na data em que o serviço foi prestado. Em implante, cuja falha às vezes aparece meses depois, essa regra costuma ser a diferença entre ter e não ter direito.

Refazer, abater ou receber o dinheiro de volta

Reconhecido o vício, o artigo 20 do CDC coloca três opções à escolha do consumidor: a reexecução do serviço sem custo adicional, o abatimento proporcional do preço, ou a restituição da quantia paga, com correção, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Isto é, você não está obrigado a aceitar que o mesmo profissional refaça o trabalho. A escolha entre as três vias é sua, não da clínica.

Dano moral e dano estético podem somar-se à devolução

Receber o valor de volta nem sempre esgota a reparação. Se a falha causou dor, infecção, perda óssea ou comprometimento visível do sorriso, pode haver dano moral e dano estético, que são cumuláveis entre si e com o dano material, conforme a Súmula 387 do STJ. A pretensão de reparação de danos, distinta do prazo de reclamação por vício, prescreve em cinco anos (artigo 27 do CDC).

Quando não há direito à devolução

Nem toda insatisfação configura vício. Um resultado dentro do que era clinicamente possível, uma complicação informada e assumida no termo de consentimento, ou uma reabsorção óssea decorrente de condição do próprio paciente podem afastar o dever de restituir. A linha que separa o vício do serviço da evolução clínica esperada costuma depender da perícia e do que consta no prontuário, razão pela qual guardar toda a documentação é decisivo.

Para o panorama das falhas e dos erros em tratamentos odontológicos, veja o nosso guia completo sobre erro odontológico.

Se o seu implante falhou e a clínica se recusa a refazer ou a devolver o valor, converse pelo WhatsApp para entender os caminhos possíveis.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.