Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Entre os direitos menos conhecidos de quem vive com HIV no Brasil, um dos mais fortes está no Direito do Trabalho: a demissão de empregado soropositivo carrega, por presunção, a marca da discriminação. É o empregador quem precisa provar que não foi por isso.
A presunção da Súmula 443 do TST
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
A lógica é a inversão do ônus da prova. Em regra, quem alega discriminação precisa prová-la, o que é quase impossível numa demissão sem justificativa. Aqui, o tribunal reconheceu o peso do estigma e inverteu o jogo: demonstrada a sorologia e a ciência do empregador, a demissão se presume discriminatória, e cabe à empresa demonstrar um motivo legítimo, técnico, disciplinar ou econômico, para o desligamento.
O que o empregado pode pedir
Reconhecida a discriminação, o caminho típico é a reintegração ao emprego com o pagamento dos salários do período, ou, quando a volta é inviável pelo desgaste, a conversão em indenização, além da reparação por dano moral. A presunção, porém, é relativa: se a empresa comprova razão legítima e alheia à sorologia, a demissão se sustenta. Não é estabilidade absoluta.
Discriminar é crime
Desde 2014, condutas discriminatórias contra quem vive com HIV são crime, com pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa (Lei 12.984/2014). A lista alcança exatamente o ambiente de trabalho: negar emprego, demitir por sorologia, segregar no ambiente de trabalho e divulgar a condição de alguém com intuito de ofender sua dignidade. A mesma lei alcança escolas e creches e a recusa ou o retardo de atendimento de saúde.
Sigilo é a regra
Ninguém é obrigado a informar a sorologia ao empregador, e exame admissional ou demissional não serve para rastrear HIV. Se a condição circulou pela empresa sem o seu consentimento, esse vazamento é, por si, um dano indenizável, e pode configurar o crime de divulgação previsto na lei.
O que guardar
Casos trabalhistas se ganham com prova: anote datas, guarde mensagens e e-mails, identifique quem sabia da sorologia e quando, e reúna os documentos da demissão. O prazo para reclamar na Justiça do Trabalho é de dois anos após o fim do contrato.
O escritório está disponível para uma análise responsável da sua situação.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 12.984/2014 (crime de discriminação contra pessoa com HIV)
Súmula 443 do TST (Tribunal Superior do Trabalho)
Lei 9.313/1996 (tratamento gratuito pelo SUS)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
