Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O nome popular atrapalha. “Testamento vital” não é testamento: não dispõe de patrimônio, não produz efeito depois da morte e não precisa de inventário. Produz efeito exatamente no sentido oposto — enquanto a pessoa está viva e já não consegue manifestar a própria vontade. O nome técnico, e o que agora consta da lei brasileira, é diretivas antecipadas de vontade.
Até abril de 2026, essas diretivas viviam num limbo confortável para quem quisesse ignorá-las. A base era a Resolução CFM 1.995/2012, norma de natureza deontológica: obriga o médico perante o seu conselho de classe. Não obrigava a família. Não obrigava a instituição de saúde. Nos conflitos reais — em que o paciente havia registrado uma recusa e os filhos exigiam a intervenção — o documento valia o que a autoridade moral de quem o apresentasse conseguisse sustentar.
O que a Lei 15.378/2026 alterou
O Estatuto dos Direitos do Paciente trouxe as diretivas antecipadas para dentro de lei federal em quatro dispositivos que funcionam em conjunto.
O art. 2º, II define: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, “a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade”.
O art. 20 é o dispositivo decisivo: o paciente tem direito de ter suas diretivas respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. É a primeira vez que o dever alcança expressamente o núcleo familiar, e não apenas o médico assistente.
O art. 14, § 2º resolve a hipótese mais delicada. O caput permite dispensar o consentimento informado em situação de risco de morte com paciente inconsciente; o parágrafo ressalva que, mesmo aí, as diretivas antecipadas devem ser respeitadas. Ou seja: a urgência não apaga a manifestação anterior de vontade.
O art. 18, parágrafo único repete a garantia no contexto da segunda opinião. A redundância é proposital — o legislador insistiu no ponto.
Como se faz, segundo a lei
A lei exige um requisito e apenas um: que a declaração seja escrita. Não há exigência de escritura pública, de firma reconhecida, de testemunhas, de formulário oficial ou de registro em cartório. Também não existe, no Brasil, um cadastro nacional de diretivas antecipadas.
Isso é uma vantagem e um problema. Vantagem porque o instrumento fica acessível a qualquer pessoa, sem custo. Problema porque um documento que ninguém encontra não produz efeito nenhum. A própria lei enfrenta a questão de um jeito curioso: no art. 22, parágrafo único, III, transforma em responsabilidade do paciente assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia das suas diretivas.
Daí uma orientação prática que decorre do texto: além de redigir, é preciso distribuir. Cópia no prontuário do serviço onde a pessoa se trata, cópia com o médico assistente, cópia com o representante indicado. O registro em cartório continua sendo opcional e serve sobretudo à prova da data e da autoria — não é condição de validade.
O representante: a peça que quase ninguém usa
O art. 6º permite ao paciente indicar livremente um representante em qualquer momento dos seus cuidados, por meio de registro no prontuário. O art. 2º, III, define esse representante como a pessoa designada para decidir por ele quando não puder se expressar.
É um instrumento mais simples e mais flexível do que a curatela, e resolve um problema que as diretivas escritas sozinhas não resolvem: nenhum documento antecipa todas as situações clínicas possíveis. O representante interpreta a vontade registrada diante do caso concreto. Vale notar que a indicação não segue a ordem de parentesco: quem escolhe é o paciente.
O que as diretivas não autorizam
Aqui é preciso ser exato, porque a confusão é frequente e tem consequência penal.
Diretiva antecipada é instrumento de recusa e aceitação de tratamento. Permite registrar que a pessoa não quer ser submetida a determinado procedimento — reanimação em situação de doença terminal, ventilação mecânica invasiva, nutrição artificial, hemodiálise, novas linhas de quimioterapia. Não permite pedir que alguém provoque ativamente a morte. A eutanásia não é permitida no ordenamento brasileiro, e nenhum documento assinado pelo paciente afasta a tipificação penal da conduta de terceiro.
A distinção é entre deixar de impor um tratamento que só prolonga o processo de morrer e provocar a morte. A primeira conduta é o campo das diretivas e dos cuidados paliativos, que o art. 21 do Estatuto reconhece expressamente. A segunda está fora.
Também não é verdade que a existência de diretivas dispense a avaliação clínica. O documento se aplica quando o paciente não pode se manifestar; enquanto puder, prevalece a vontade atual, que pode contrariar o que ele escreveu anos antes. E o consentimento pode ser retirado a qualquer tempo, sem represálias (art. 14, § 1º).
E quando a família não cumpre
O art. 20 criou o dever, mas o Estatuto não criou sanção específica para o seu descumprimento. Quem desrespeita diretivas antecipadas não incorre, por esse fato isolado, em multa prevista na lei nova. O art. 24 remete a violação ao campo dos direitos humanos, nos termos da Lei 12.986/2014, o que abre canal de denúncia institucional.
Na prática, o dever do art. 20 tende a operar de outra maneira: como fundamento para decisão judicial de urgência em conflito familiar, como parâmetro de conduta do serviço de saúde e como elemento de prova em eventual discussão de responsabilidade civil. É menos do que anuncia quem promete que “agora a família é obrigada”. É mais do que existia antes.
Quem deveria pensar nisso agora
Não é um tema de idosos. É um tema de qualquer pessoa que já tenha visto de perto uma internação em terapia intensiva sem instruções. O documento é gratuito, revogável e não exige advogado — embora a redação de recusas específicas ganhe muito com apoio técnico, porque cláusula vaga (“não quero sofrer”) não orienta decisão nenhuma no leito.
Se a dúvida é como redigir diretivas que realmente orientem a equipe e a família, ou o que fazer diante de um documento que está sendo ignorado, converse pelo WhatsApp
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 15.378/2026 — arts. 2º, II e III; 6º; 14; 18; 20; 21 e 22
CFM — Resolução 1.995/2012 sobre diretivas antecipadas de vontade
Lei nº 12.986/2014 — Conselho Nacional dos Direitos Humanos
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
