Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A recusa de transfusão de sangue por convicção religiosa costuma ser discutida como dilema ético. Desde 2024, ela é também uma questão resolvida em tese vinculante — e a parte menos conhecida da decisão não é o direito de recusar, mas a obrigação que essa recusa cria para o Estado.
Em 25 de setembro de 2024, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou dois recursos com repercussão geral e definiu que a liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. O Tema 952 transitou em julgado em 28 de outubro de 2025: não é mais discussão em aberto.
O que foi decidido, na letra
No RE 979.742, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, a tese tem duas partes. A primeira: Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. A segunda, que é a que muda a rotina do SUS: como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
O caso concreto explica o alcance: a paciente precisava de artroplastia total e o procedimento sem uso de transfusão não era ofertado no seu estado. A condenação alcançou União, estado e município, para custear o tratamento em outra unidade da federação.
No RE 1.212.272, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a tese trata do lado hospitalar. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar tratamento por motivos religiosos, condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. E é possível realizar o procedimento com interdição da transfusão desde que haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica e aquela mesma decisão inequívoca do paciente.
A distância entre “posso recusar” e “têm de me oferecer”
O direito de recusar tratamento nunca foi verdadeiramente controverso para o paciente adulto e capaz. O que era controverso — e agora não é — é se essa recusa gera dever prestacional para o Estado. O Supremo disse que sim, com um limite preciso na redação: o direito é aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS.
Vale insistir nessa palavra. A tese não obriga o poder público a criar técnica inexistente, nem a custear procedimento experimental ou não incorporado porque o paciente prefere evitar hemoderivados. Obriga a oferecer o que já existe na rede, ainda que exista em outro lugar. Por isso a segunda parte da tese — recorrer a tratamento fora do domicílio — é a parte operativa: na prática, o pedido raramente é de um tratamento novo, e quase sempre de acesso ao serviço que existe a quinhentos quilômetros.
Isso aproxima a matéria do Tratamento Fora do Domicílio, o mecanismo administrativo pelo qual o SUS custeia deslocamento e estadia quando o procedimento não está disponível no município ou no estado do paciente. Antes de judicializar, o caminho previsível é o requerimento administrativo — pela mesma razão que vale para medicamentos negados pelo SUS: pedir na Justiça sem ter pedido antes fragiliza o caso.
Os limites que o próprio julgamento fixou
São três, e todos importam mais do que o título da notícia sugere.
O primeiro é a capacidade. A opção alcança apenas o próprio paciente, adulto e capaz. Quando estão em jogo crianças e adolescentes, prevalece o princípio do melhor interesse: a liberdade religiosa não autoriza pais a impedirem o tratamento médico de filhos menores. O Supremo foi explícito nisso, e a distinção é a mais relevante para quem trabalha em emergência pediátrica.
O segundo é a qualidade da manifestação. A recusa precisa ser inequívoca, livre, informada e esclarecida — o que significa registro, e não memória. A tese admite expressamente a diretiva antecipada de vontade como veículo dessa manifestação, e essa é a forma mais segura de garantir que a vontade seja respeitada quando o paciente chegar inconsciente ao hospital.
O terceiro é a viabilidade clínica. A realização de procedimento com interdição da transfusão depende de haver viabilidade técnico-científica de sucesso e anuência da equipe médica. Nenhum médico é obrigado a conduzir um procedimento que considere tecnicamente inviável naquelas condições — e essa recusa profissional, fundamentada, não é discriminação religiosa.
O que isso muda para quem está diante da situação
Para o paciente, muda o eixo do pedido. Não se trata de convencer o hospital a aceitar uma crença: trata-se de exigir do sistema o procedimento alternativo que ele já oferece em algum lugar, com base numa tese vinculante e transitada em julgado. O percurso administrativo do Tratamento Fora do Domicílio é o instrumento natural para isso.
Para a família, muda o que precisa estar documentado. Uma declaração genérica de fé não é o que a tese pede. O que ela pede é manifestação inequívoca, livre e esclarecida — de preferência registrada em prontuário e em diretiva antecipada, antes da urgência, não durante.
Para o serviço de saúde, muda o risco. Transfundir contra a recusa válida de paciente adulto e capaz deixou de ser zona cinzenta. E negar acesso ao procedimento alternativo disponível na rede, sob o argumento de que ele não existe naquela unidade, contraria diretamente a segunda parte da tese.
Os direitos gerais de quem depende da rede pública estão reunidos no guia sobre os direitos do paciente no SUS, e a consolidação legislativa mais recente, no texto sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente.
Se você ou um familiar precisa de um procedimento sem transfusão e a rede alega que ele não está disponível, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
STF — teses fixadas nos REs 979.742 e 1.212.272 (25/09/2024)
STF — Tema 952 da repercussão geral (trânsito em julgado em 28/10/2025)
STF — Tema 1.069 da repercussão geral
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
