Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um resultado que apontava uma doença que não existia. Um laudo com o nome certo e os dados de outra pessoa. Uma sorologia negativa que meses depois se revelou positiva. Um exame de imagem cujo laudo descrevia um achado que o próprio arquivo não mostrava. São situações diferentes, e o público as trata como uma só: “erro médico”.

Não são. A distinção entre erro de exame e erro de diagnóstico não é preciosismo de vocabulário — ela define contra quem se litiga, o que precisa ser provado e, com frequência, se o caso existe.

Duas cadeias de responsabilidade no mesmo episódio

O laboratório de análises clínicas é fornecedor de serviço. Aplica-se a ele o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Responsabilidade objetiva: não se discute se houve descuido, discute-se se o serviço foi defeituoso e se dele decorreu dano.

O médico que recebeu aquele laudo e o interpretou está em outro regime. O § 4º do mesmo art. 14 ressalva que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante culpa. Contra ele, é preciso demonstrar imperícia, imprudência ou negligência.

Daí a pergunta que organiza tudo: onde estava a falha? Na coleta, na identificação da amostra, no processamento, na digitação, na entrega — o eixo é o laboratório. Na leitura de um laudo tecnicamente correto — o eixo é quem leu. Quando o exame foi feito dentro do hospital que também prestou a assistência, as duas cadeias se encontram na mesma instituição, e é aí que a definição do polo passivo costuma ser decidida no início do processo, não no fim.

Exame não é oráculo

Antes de qualquer coisa, o contrapeso — e ele vem primeiro porque é o que separa um caso real de uma frustração compreensível: resultado que depois se mostrou diferente não é, por si só, erro.

Todo método laboratorial tem sensibilidade e especificidade conhecidas, o que significa que falso positivo e falso negativo são eventos previstos dentro do desempenho normal do teste. Há também a janela imunológica, a interferência de medicamentos, a variação biológica do próprio paciente e a coleta feita fora das condições recomendadas. Nada disso é defeito do serviço.

O que caracteriza a falha, e é outra coisa: troca de amostra, troca de paciente, entrega do laudo de terceiro, erro de digitação ou de transcrição, extravio de material, exame não realizado e reportado como realizado, e atraso que inviabilizou a conduta clínica no tempo em que ela ainda faria diferença.

A primeira lista descreve o funcionamento do método. A segunda descreve o funcionamento do serviço. Só a segunda gera responsabilidade.

O dano não é o susto

A pergunta seguinte é o que, exatamente, se pretende reparar. O abalo de receber um resultado grave e depois descobrir que ele estava errado é real, mas isoladamente costuma ser tratado como dissabor — e o processo montado só sobre ele tende a não se sustentar.

O que caracteriza o dano indenizável é aquilo que decorreu do laudo errado: tratamento desnecessário iniciado, medicação usada sem indicação, procedimento cirúrgico realizado com base no resultado, tratamento necessário retardado, perda de janela terapêutica, repetição de exames invasivos. Em outras palavras, o caso se mede pela conduta clínica que o laudo produziu, não pela emoção que ele causou.

Essa é também a fronteira que separa o caso do laboratório do caso do diagnóstico errado feito pelo médico: no primeiro, o documento estava errado; no segundo, o documento estava certo e a leitura não estava.

A prova, e por que ela some rápido

Casos de exame errado se decidem em documento, quase nunca em depoimento. O material que interessa é sempre o mesmo: o laudo original, com data, hora e identificação de quem liberou; a requisição médica que originou o pedido; o comprovante de coleta; a segunda via ou o histórico do sistema, quando o resultado foi corrigido depois; a contraprova feita em outro laboratório, de preferência com a menor distância de tempo possível; e o prontuário de quem tomou a decisão clínica a partir daquele resultado.

Dois detalhes fazem diferença desproporcional. O primeiro é guardar o laudo original, e não a versão retificada: laboratórios corrigem resultados no sistema, e quem só tem a versão corrigida perde a prova do que foi efetivamente entregue. O segundo é que a contraprova tem valor decrescente com o tempo — um exame refeito seis meses depois já não diz muito sobre a amostra de então.

Quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. É um instrumento importante, mas não dispensa o consumidor de reunir o que está ao seu alcance — a verossimilhança se demonstra com documento.

O prazo

Tratando-se de dano à saúde causado pelo serviço, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, com a contagem iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

A parte final do dispositivo é a que costuma ser ignorada e a que mais importa nesses casos: o prazo não corre da data do exame, e sim do momento em que a pessoa soube que houve dano e de quem ele veio. Em erro laboratorial, essas duas datas podem estar separadas por anos.

Se você tem em mãos um laudo que se mostrou incorreto e quer saber se houve consequência clínica que justifique discutir responsabilidade, o laudo original, a requisição e o prontuário do período são o ponto de partida. Para avaliar esse material, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.