Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O pedido chega quase sempre da mesma forma: há uma prescrição de canabidiol, o plano negou, e a família quer saber se a Justiça manda cobrir. A resposta honesta é que depende — e não depende do diagnóstico nem da gravidade. Depende de como o medicamento é administrado e de contra quem o pedido é dirigido. São quatro caminhos distintos no Superior Tribunal de Justiça, e a maior parte dos pedidos entra pelo único que costuma ser negado.
O que segue é o mapa desses caminhos, montado a partir da própria compilação de precedentes divulgada pelo tribunal. Vale um registro de método: boa parte desses processos corre em segredo de justiça, sem número público — o que se pode citar é a turma, o relator e a data, nunca as partes.
Primeira porta: medicação assistida em internação domiciliar
É a porta mais sólida e a menos usada. No REsp 1.873.491, julgado pela Terceira Turma em abril de 2024 sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o tribunal reconheceu cobertura obrigatória de canabidiol importado para paciente com epilepsia refratária e encefalopatia crônica em regime de home care substitutivo da internação hospitalar.
A chave não foi o fármaco: foi o regime. Medicamento administrado dentro de internação domiciliar que substitui a internação hospitalar não é “medicamento de uso domiciliar” em sentido próprio — é medicação assistida, parte integrante da internação. Quem está nessa situação e formula o pedido como se fosse remédio de farmácia enfraquece o próprio caso.
Segunda porta: a autorização excepcional de importação da Anvisa
Também em abril de 2024, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Humberto Martins, decidiu que a autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa afasta a aplicação automática do Tema 990 — o repetitivo segundo o qual as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento sem registro sanitário. A autorização não equivale a registro, mas evidencia que houve análise prévia de segurança e eficácia pela agência.
A ressalva precisa vir junto, sob pena de o leitor sair com a impressão errada: o Tema 990 permanece válido. O que se veda é aplicá-lo de forma mecânica quando existe autorização da Anvisa no caso concreto. Não é uma exceção que dispensa a discussão; é uma exceção que a torna possível.
Terceira porta: as exceções legais do rol
Quando a Quarta Turma, em fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo, afirmou que não é abusiva a recusa de custeio do canabidiol de uso domiciliar, ressalvou expressamente na fundamentação as hipóteses que continuam cobertas: antineoplásicos orais e correlatos, medicação assistida e medicamentos expressamente previstos na resolução normativa da ANS. São exceções estreitas, mas são exceções escritas — e antes de discutir abusividade vale conferir se o caso não cabe em uma delas.
Quarta porta: uso domiciliar puro — e é aqui que quase todos entram
Este é o cenário mais comum: o médico prescreve, a família compra na farmácia ou importa, e o pedido é de reembolso ou de custeio continuado. Nesse desenho, as duas turmas de direito privado do STJ convergiram.
Em junho de 2025, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi e invocando o EREsp 1.895.659, decidiu que a operadora não é obrigada a custear canabidiol de uso domiciliar não listado no rol. Em fevereiro de 2026, a Quarta Turma chegou ao mesmo resultado por caminho próprio, invocando o equilíbrio contratual e atuarial.
O fundamento legal é o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, que exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. E há um ponto técnico que decide muitos casos sem que as partes percebam: o § 13 do artigo 10, incluído pela Lei 14.454/2022, disciplina situação diversa — a cobertura de tratamento não incorporado ao rol. Ele não serve de atalho para contornar a exclusão do inciso VI. Alegar o § 13 contra uma exclusão de uso domiciliar é responder a uma pergunta que não foi feita.
A ressalva que a própria Terceira Turma registrou merece destaque, porque é o que sobra de espaço: há cobertura quando a administração exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, ainda que fora do ambiente hospitalar. É a ponte entre a quarta porta e a primeira.
Três discussões que não se misturam
Boa parte da confusão vem de tratar como um só assunto três litígios com juízos, réus e fundamentos diferentes.
Contra o plano de saúde, discute-se cobertura contratual, na Justiça estadual, com as quatro portas acima. Contra o poder público, discute-se fornecimento — e, no Conflito de Competência 209.648, julgado pela Primeira Seção em junho de 2025 sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, o tribunal fixou que compete à Justiça Federal julgar o fornecimento de medicamento derivado da cannabis sem registro na Anvisa, por alinhamento ao Tema 500 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1.234 do STF foi expressamente afastado, porque trata apenas de medicamento registrado. Errar o juízo aqui custa meses.
Sobre o cultivo, a discussão é outra ainda. Em maio de 2026, a Corte Especial decidiu, sob relatoria do ministro Og Fernandes, que o mandado de injunção não é a via para pessoa física obter autorização de importação e cultivo doméstico, ainda que para fim medicinal — e registrou que o IAC 16, que validou a autorização sanitária para cultivo de cânhamo industrial por pessoas jurídicas, não analisou cultivo doméstico por pessoa física nem reconheceu direito ao autocultivo terapêutico. O salvo-conduto que se noticia com frequência vem de outro lugar: das turmas criminais, em habeas corpus, e produz efeito penal, não autorização administrativa.
O que isso significa na prática
Antes de perguntar se vale a pena entrar com ação, vale responder a três perguntas mais baratas. O medicamento será administrado por profissional de saúde ou em regime de internação domiciliar? Existe autorização de importação da Anvisa no caso? O pedido é contra a operadora ou contra o Estado? As respostas mudam o réu, o juízo competente e a chance real do pedido — e são elas, não o diagnóstico, que separam a primeira porta da quarta.
Vale registrar também o que este texto não afirma: nada aqui indica que o canabidiol seja ou deixe de ser indicado clinicamente. Essa é uma decisão do médico assistente. O que se descreve é o estado da discussão jurídica — que continua em movimento, inclusive na regulamentação sanitária editada em 2026 em cumprimento à decisão do STJ.
Identificar por qual das quatro portas o seu caso entra é trabalho de leitura de prescrição e de contrato, não de opinião. Se você recebeu uma negativa de canabidiol e quer entender em que cenário está, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Superior Tribunal de Justiça — precedentes cíveis e penais sobre o uso medicinal da cannabis
Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e § 13 — texto compilado (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
