Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A sentença chegou favorável e a pergunta seguinte é sempre a mesma: quando o dinheiro entra na conta? Ela costuma vir com uma expectativa embutida — a de que ganhar e receber são o mesmo evento, separados por alguns dias de burocracia. Em ações de saúde, quase nunca é assim. E o motivo não é lentidão do Judiciário: é que existem três regimes diferentes de cumprimento, com lógicas próprias, e o mais comum deles não termina em pagamento nenhum.
Primeiro regime: obrigação de fazer — e aqui não há dinheiro a receber
A maioria das ações de saúde pede tratamento, cirurgia, medicamento, home care ou autorização de procedimento. Isso é obrigação de fazer, e ela não se cumpre por pagamento: cumpre-se por ordem judicial dirigida a quem deve prestar.
O artigo 536 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar as medidas necessárias à satisfação do resultado prático equivalente. O artigo 537 trata da multa — as chamadas astreintes — que independe de requerimento da parte, pode ser aplicada em tutela provisória, na sentença ou na execução, deve ser compatível com a obrigação e vir acompanhada de prazo razoável para cumprimento. O valor da multa é devido ao exequente, e o juiz pode modificá-lo ou excluí-lo se ele se tornar insuficiente ou excessivo, ou se houver justa causa para o descumprimento.
Duas consequências que decepcionam quem esperava outra coisa. A multa não é indenização e não se planeja como receita: é instrumento de pressão, revisável a qualquer tempo. E o “sucesso” nessa modalidade é o tratamento começar — o que, no plano prático, é exatamente o que se buscava.
Segundo regime: condenação em dinheiro contra operadora, hospital ou clínica
Quando há condenação em quantia certa contra um réu privado, aplica-se o cumprimento de sentença comum. O artigo 523 do Código de Processo Civil determina que o executado seja intimado para pagar em 15 dias; não havendo pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
É o cenário mais próximo da expectativa do leigo, e ainda assim raramente é rápido: o prazo só começa depois de a decisão se tornar exigível, e há espaço para impugnação, discussão de cálculo e, quando o valor não é encontrado, tentativas de constrição patrimonial. O que se pode dizer com honestidade é que aqui o caminho termina em pagamento — mas o percurso depende do comportamento do devedor, não da vontade do credor.
Terceiro regime: condenação contra o poder público — precatório e RPV
Contra a Fazenda Pública, a execução tem desenho próprio, e é o único caso em que a demora não é falha de ninguém: está na Constituição.
O artigo 535 do Código de Processo Civil dá à Fazenda 30 dias para impugnar. Não impugnada a execução, ou rejeitadas as alegações, abrem-se dois caminhos, previstos no § 3º do mesmo artigo. Ou se expede precatório, por intermédio do presidente do tribunal competente, observado o regime constitucional. Ou, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento é feito no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito em agência de banco oficial.
O artigo 100 da Constituição fixa a lógica do precatório: os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias. Há preferências — os débitos de natureza alimentícia têm precedência, e dentro deles têm preferência adicional, até certo teto, os titulares com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência, admitido o fracionamento para essa finalidade.
O erro mais comum sobre a RPV. Não existe um valor único de “pequeno valor” no Brasil. O § 4º do artigo 100 da Constituição permite que leis próprias fixem valores distintos para cada ente público, conforme sua capacidade econômica, com um piso: o mínimo é o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. O teto da União não é o do seu estado, nem o do seu município — e é essa confusão que produz a maior parte das expectativas frustradas.
O que de fato acelera
Três coisas mudam o calendário, e nenhuma delas é insistência.
A primeira é a tutela de urgência bem instruída no início. Em obrigação de fazer, é ela que antecipa o resultado prático — o tratamento começa antes da sentença. Instruir mal o pedido inicial e depois tentar recuperar o tempo perdido na execução é inverter a ordem de esforço.
A segunda é a escolha correta do réu e do juízo. Ação contra o ente público quando o obrigado era a operadora, ou o contrário, não apenas perde tempo: pode terminar no regime de precatório uma pretensão que se resolveria pelo cumprimento comum.
A terceira é a documentação da mora. Em obrigação de fazer, a multa do artigo 537 só produz efeito se o descumprimento estiver demonstrado com data, protocolo e prova da ordem comunicada. Sobre o que fazer quando a liminar não é cumprida, escrevemos em texto específico.
O que este texto não diz
Não há aqui estimativa de prazo médio, e a omissão é deliberada. O tempo de um cumprimento de sentença depende do regime aplicável, do ente devedor, do tribunal, do comportamento do executado e da fila de precatórios do exercício — variáveis que nenhum advogado honesto reduz a um número em texto genérico. Quem promete prazo antes de ler o caso está vendendo previsibilidade que não tem.
O que se pode afirmar, e é o essencial: em ações de saúde, ganhar quase sempre significa obter o tratamento, não receber dinheiro. Quando há dinheiro, contra particular ele vem pelo cumprimento comum; contra o poder público, vem por RPV ou precatório, em fila com regra constitucional. Saber em qual dos três você está evita a frustração mais frequente de quem acabou de ganhar.
Saber em qual dos três regimes o seu caso vai cair é coisa que se define no começo, não no fim — e muda o pedido, o réu e o juízo. Se você quer entender como isso se aplica à sua situação, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Constituição Federal, art. 100 e §§ 1º a 4º (Planalto)
Código de Processo Civil, arts. 523, 535, 536 e 537 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
