Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quase toda ação de acesso a medicamento se decide num documento que o advogado não escreve. O relatório do médico assistente é a prova central, e há alguns anos ele deixou de ser lido apenas pelo juiz. Este texto descreve o que esse documento precisa conter, do ponto de vista de quem vai avaliá-lo.

O que mudou, e por que o relatório passou a valer mais

Ao julgar a ADI 7265, o Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros para os pedidos de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS. O Superior Tribunal de Justiça aplicou esses parâmetros no Tema Repetitivo 1.316 e, ao fazê-lo, separou o que se presume atendido do que precisa ser provado caso a caso. Ficaram na segunda categoria três exigências que dependem inteiramente do prescritor: a prescrição por médico assistente habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol e o registro do produto na Anvisa.

Há ainda uma exigência dirigida ao juiz que muda o modo de escrever. Sob pena de nulidade da decisão, ele deve aferir esses requisitos em consulta prévia ao NatJus sempre que disponível, “não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte”. O NatJus é composto por profissionais de saúde e emite nota técnica a pedido do magistrado, na forma da Resolução CNJ nº 479/2022. Em outras palavras: o primeiro leitor do seu relatório é um colega, não um bacharel.

A anatomia de um relatório que se sustenta

Identificação clínica objetiva. Diagnóstico com CID, estadiamento ou gravidade quando houver classificação aceita, tempo de doença, comorbidades relevantes e estado funcional atual. Datas em tudo.

A trajetória terapêutica, com nomes e números. O que já foi usado, em que dose, por quanto tempo, com que resposta e por que foi interrompido. Esse é o parágrafo que o parecerista procura primeiro, e o que mais falta nos documentos que chegam ao escritório.

Por que a alternativa disponível não serve a este paciente. Não é suficiente afirmar que o medicamento pedido é superior em tese. É preciso dizer por que a opção que está no rol, ou no protocolo do SUS, é inadequada, ineficaz ou contraindicada neste caso concreto, com a razão clínica explícita.

A prescrição completa. Princípio ativo, apresentação, posologia, via de administração, duração prevista e condições de aplicação. Pedido sem posologia e sem prazo é pedido em aberto, e costuma voltar como pedido de esclarecimento.

A base científica, referenciada. Diretriz de sociedade de especialidade, ensaio clínico, revisão sistemática ou avaliação de tecnologia em saúde, com a referência que permita ao parecerista localizar a fonte. Literatura citada de modo genérico tem o mesmo peso de nenhuma literatura.

O critério de reavaliação. O que se espera obter, em quanto tempo, medido por qual parâmetro, e em que hipótese o tratamento será suspenso. Um relatório que se propõe a ser revisto é mais forte, não mais frágil.

Plano de saúde e SUS não pedem o mesmo documento

Contra a operadora, o eixo é o rol e o contrato: interessa demonstrar a ausência de alternativa adequada entre o que está coberto, além do requerimento administrativo prévio, com a negativa, a mora ou o silêncio da operadora. Contra o poder público, o eixo se desloca para o protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas: interessa demonstrar por que o que está padronizado na rede não atende àquele paciente. O mesmo caso, portanto, pede ênfases distintas conforme o destinatário do pedido, e um relatório genérico serve mal aos dois.

O que o relatório não deve fazer

Não deve opinar sobre direito. Afirmar que “o plano é obrigado a fornecer” enfraquece o documento, porque desloca o médico para um terreno que não é o dele e sugere ao leitor que a conclusão clínica veio depois da conclusão jurídica. Não deve prometer resultado. Não deve invocar urgência sem descrever o risco concreto e o horizonte de tempo, porque urgência afirmada sem substrato é o primeiro item que o parecer técnico desmonta. E não deve reproduzir material promocional de fabricante, que o avaliador reconhece de imediato.

Quando o relatório honesto diz não

Existe caso em que a alternativa padronizada não foi tentada, ou foi tentada por tempo insuficiente, ou a evidência disponível ainda é frágil para aquela indicação. Nessas situações o documento tecnicamente correto é o que registra o percurso e adia o pedido, em vez de sustentar hoje uma tese que o parecerista derruba amanhã. Perder cedo custa ao paciente mais do que esperar o momento certo, porque uma decisão desfavorável pesa nas seguintes.

Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.