Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena vem se repetindo em unidades básicas de saúde de todo o país. O paciente é atendido por enfermeiro dentro de um programa do SUS, sai com a prescrição na mão, chega à farmácia e ouve que “receita de enfermeiro não vale”. Volta ao posto sem o medicamento, e ninguém no caminho lhe explica que está no meio de uma disputa entre conselhos profissionais que não é dele.

O que a lei realmente prevê — e onde ela para

A prescrição por enfermeiro não é invenção recente nem exceção tolerada. Está no art. 11, II, “c”, da Lei 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e o texto é curto: cabe ao enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”.

O Decreto 94.406/1987, que regulamenta a lei, repete a atribuição no art. 8º, II, “c”, com um acréscimo que passa despercebido e que importa: fala em medicamentos “previamente estabelecidos” em programas de saúde pública e em rotina aprovada. O advérbio reforça o desenho: a prescrição do enfermeiro opera dentro de uma lista e de um protocolo definidos antes do atendimento, não a partir de escolha individual no momento da consulta.

Traduzindo para a situação concreta: o enfermeiro que atende no programa de hipertensão, de diabetes, de pré-natal de risco habitual, de tuberculose ou de infecções sexualmente transmissíveis, seguindo protocolo institucional, está prescrevendo dentro daquilo que a lei autoriza. Fora de programa e fora de rotina aprovada, não está. A regra não é “enfermeiro pode prescrever”; é “enfermeiro pode prescrever nesses limites” — e as duas frases produzem resultados diferentes no balcão.

A decisão de junho de 2026 e a retratação do CFM

Segundo notícia oficial do Conselho Federal de Enfermagem publicada em 19 de junho de 2026, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação proposta pelo Cofen, concedeu parcialmente tutela de urgência determinando que o Conselho Federal de Medicina publicasse retratação em cinco dias, nas mesmas condições da nota original, sob multa diária de R$ 1.000,00.

Conforme a mesma fonte, a decisão do juiz federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva reconheceu que a prescrição por enfermeiros é legalmente prevista e legítima nos termos da Lei 7.498/1986 e do Decreto 94.406/1987, desde que restrita a programas de saúde pública e rotinas aprovadas pelas instituições de saúde; consignou que o diagnóstico nosológico não é atividade privativa do médico para fins de prescrição em programas de saúde pública — o dispositivo correspondente da Lei do Ato Médico foi vetado —; e registrou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da prerrogativa. Em 23 de junho de 2026, o Cofen noticiou a publicação da retratação pelo CFM.

O que essa decisão não é. É uma tutela de urgência, provisória por natureza, proferida em processo entre dois conselhos profissionais. O que ela obrigou foi a retratação de uma nota. Ela não foi dirigida a farmácias e drogarias, não criou obrigação nova para o balcão e não ampliou o alcance da prescrição para além dos limites da lei de 1986. Quem a apresenta como autorização geral está exagerando, e quem a ignora está desatualizado.

A quarta frente da mesma guerra

Vale enxergar o padrão, porque ele se repete. A disputa sobre quem pode aplicar PRP, a disputa sobre sedação em consultório odontológico, a disputa sobre harmonização orofacial e agora a disputa sobre prescrição e dispensação são episódios do mesmo conflito: resoluções de conselhos que avançam sobre fronteiras de competência, notas de repúdio, ações judiciais e liminares que se sucedem.

O ponto que interessa a quem lê isto é que, em todos eles, quem paga o custo imediato da indefinição não é conselho nenhum. É o paciente que fica sem o procedimento, sem o atendimento ou, aqui, sem o remédio — enquanto a controvérsia corre em instâncias que ele não acompanha.

Farmácia Popular ainda é outro assunto

Um ponto específico e frequentemente confundido: o programa Farmácia Popular tem regras próprias de aceitação de receita. Conforme notícia oficial do Cofen de 14 de agosto de 2026, o conselho e o Ministério da Saúde reuniram-se em 13 de agosto para discutir a aceitação da prescrição de enfermeiro no programa. Discutir é o verbo correto, e ele indica o estado da questão: até então, a prescrição de enfermeiro não era aceita ali.

Ou seja, é possível que a mesma receita seja legítima na dispensação da rede pública e não seja aceita no Farmácia Popular. Não é contradição jurídica — é regra de programa. Mas explica boa parte das recusas que o paciente interpreta como má vontade do balconista.

O que fazer quando a recusa acontece

1. Peça a recusa por escrito. Um bilhete com data, nome do estabelecimento e o motivo alegado. Recusa verbal não se prova, e o pedido por escrito costuma, por si só, provocar a consulta a quem de direito dentro do estabelecimento.

2. Confira se a prescrição está dentro do limite legal. Ela foi emitida dentro de um programa de saúde pública ou de rotina aprovada pelo serviço? Se sim, esse é o argumento — e ele é normativo, não de autoridade. Se não, a recusa pode estar correta, e insistir não resolve.

3. Volte ao serviço que emitiu. A unidade de saúde tem interesse direto em saber que sua prescrição está sendo recusada, e é ela quem pode reemitir, validar internamente ou encaminhar o paciente ao profissional adequado. É o caminho mais rápido para o medicamento, que continua sendo o objetivo.

4. Se a dispensação era obrigação da rede pública, registre. A falta de medicamento previsto em programa não deixa de ser falta porque a discussão sobre a receita atravessou o caminho. Ouvidoria do SUS e vigilância sanitária municipal são os canais, e o registro tem valor probatório posterior.

Em resumo

A prescrição por enfermeiro é prevista em lei desde 1986, com um limite expresso: programas de saúde pública e rotinas aprovadas pela instituição. Uma decisão judicial de junho de 2026 obrigou o CFM a se retratar de nota que negava essa legitimidade, e a retratação foi publicada — mas a decisão é provisória, foi proferida entre conselhos e não se dirige às farmácias. O Farmácia Popular segue regra própria, ainda em discussão com o Ministério da Saúde. E, no balcão, o que resolve não é discutir competência: é a recusa por escrito, a conferência do enquadramento da receita e o retorno ao serviço que a emitiu. Para o panorama do tema, ver o guia sobre a atuação de outros profissionais de saúde.

Se a recusa causou interrupção de tratamento em curso e houve dano, escreva pelo WhatsApp com a receita, a recusa por escrito e as datas.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.