Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O pedido chega quase sempre do mesmo jeito: a família traz o paciente e pede um laudo “para interditar”. O documento sai com uma frase que já não corresponde ao direito vigente, e o processo trava. A mudança é de 2015 e ainda não chegou a boa parte dos consultórios.
A interdição total acabou
O Estatuto da Pessoa com Deficiência reorganizou o instituto. A curatela passou a ser “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, e deve durar “o menor tempo possível”. Mais decisivo para quem escreve o laudo: ela “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
A consequência é direta. Um laudo que conclui que o paciente é “incapaz para os atos da vida civil” descreve uma categoria que a lei não usa mais, e obriga o juiz a pedir esclarecimento ou a nomear perito. O que o processo precisa é da descrição funcional de quais atos, especificamente, aquela pessoa não consegue mais praticar sozinha.
O que o laudo precisa descrever
Diagnóstico com CID e tempo de evolução, e a data do exame que embasa a conclusão, porque laudo antigo em quadro progressivo diz pouco sobre o presente. Avaliação cognitiva com o instrumento utilizado e o resultado, não apenas a impressão clínica. E, sobretudo, a leitura funcional por domínio: compreensão de valores e de risco financeiro, capacidade de gerir recursos e contratos, memória operacional para as tarefas do dia a dia, juízo crítico sobre a própria condição e capacidade de manifestar preferência de forma consistente.
Depois disso, a delimitação: quais atos exigem apoio e quais o paciente ainda pratica sozinho. É esse recorte que permite ao juiz desenhar uma curatela proporcional, em vez de uma medida ampla que a lei não autoriza. E, por fim, o prognóstico, com indicação de reavaliação, porque a duração da medida depende dele.
A alternativa que quase ninguém sugere
Para o paciente com discernimento preservado em parte, existe a tomada de decisão apoiada, introduzida no Código Civil pelo mesmo Estatuto. Nela, a pessoa escolhe apoiadores de sua confiança para auxiliá-la em decisões da vida civil, sem perder a capacidade. É medida menos restritiva do que a curatela e frequentemente mais adequada nos quadros iniciais de demência, quando o paciente ainda expressa preferências consistentes. O laudo que menciona essa possibilidade, quando ela cabe, presta um serviço que dificilmente virá de outra fonte.
Três coisas que enfraquecem o documento
Concluir juridicamente: a conclusão sobre curatela é do juiz, a do médico é sobre função. Tratar o diagnóstico como se ele bastasse: doença de Alzheimer, por si, não define grau de comprometimento, e há pacientes com o mesmo diagnóstico em situações funcionais opostas. E escrever a pedido da família sem exame atual, o que expõe o profissional e costuma ser identificado com facilidade no processo.
Quando o laudo honesto desaconselha a medida
Há pedidos motivados por conflito patrimonial, e não por proteção. Nesses casos, o documento tecnicamente correto é o que descreve a capacidade funcional que ainda existe e registra que a restrição pretendida não encontra base clínica. Escrever isso é mais difícil, e é o que protege o paciente, que continua sendo o destinatário do cuidado ainda que não seja quem trouxe o pedido.
Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 e 85
Código Civil (curatela e tomada de decisão apoiada, art. 1.783-A)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
