Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A situação é reconhecível: a paciente chega com lesões que não combinam com a explicação, ou com desidratação recorrente, ou acompanhada por alguém que responde por ela o tempo todo. O profissional percebe, anota “queda da própria altura” e segue o atendimento. Nesse ponto, a lei já foi descumprida.
O que o Estatuto determina
O art. 19 do Estatuto da Pessoa Idosa é expresso: “os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária”, com comunicação obrigatória a autoridade policial, Ministério Público e aos conselhos municipal, estadual e nacional da pessoa idosa.
Três palavras organizam a obrigação. Suspeita, o que dispensa certeza e afasta a ideia de que é preciso investigar antes. Compulsória, o que retira a decisão do campo da conveniência. E privados, o que alcança consultório, clínica e hospital particular, e não apenas o serviço público.
O sigilo não é obstáculo
A dúvida mais comum é se a notificação viola o sigilo profissional. Não viola: o sigilo cede diante de dever legal expresso, e é exatamente disso que se trata. O que permanece é o dever de discrição sobre o conteúdo clínico, comunicando o necessário à finalidade da notificação, e não o histórico inteiro do paciente.
O que registrar no prontuário
Descrição objetiva das lesões, com localização, aspecto e estágio de evolução, e fotografia quando houver consentimento e for pertinente. A explicação apresentada, transcrita entre aspas, e a divergência entre ela e o achado clínico, quando existir. Quem acompanhava e como se comportou durante o atendimento. O estado nutricional, de higiene e de adesão medicamentosa, porque negligência é a forma mais frequente de violência contra a pessoa idosa e a que menos deixa marca visível. A avaliação cognitiva, que define quanto o relato do próprio paciente pode ser confrontado. E a notificação feita, com data, destinatário e número de protocolo.
Quando a suspeita recai sobre quem cuida
É o cenário mais difícil, porque o cuidador costuma ser filho ou cônjuge, muitas vezes exausto e sem apoio. Duas coisas ajudam. A primeira é lembrar que notificar não é acusar: a notificação aciona a rede de proteção, e a apuração cabe a outros. A segunda é registrar também a sobrecarga do cuidador quando ela é evidente, porque isso muda a resposta da rede, que pode ser apoio em vez de responsabilização. O que não se sustenta é a omissão por receio do conflito familiar, que deixa o paciente sozinho e expõe o profissional.
O que não fazer
Investigar por conta própria, confrontar o acompanhante, condicionar a notificação à confirmação diagnóstica ou à concordância da família. Nenhuma dessas condutas está prevista, e todas atrasam a proteção de alguém que, na maior parte dos casos, não vai pedir ajuda sozinho.
Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), art. 19
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), sigilo e dever legal
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
