Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quando uma família chega ao ponto de procurar uma casa de repouso, a pesquisa costuma ser feita por preço, por localização e por impressão de visita. Quase nunca por norma — e no entanto existe uma norma sanitária federal específica, com números concretos, que permite conferir boa parte do que está sendo vendido antes de assinar qualquer coisa.
O nome técnico do serviço é Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), e a norma é a Resolução da Diretoria Colegiada nº 502, de 27 de maio de 2021, da Anvisa, somada aos artigos do Estatuto da Pessoa Idosa que tratam das entidades de atendimento.
Antes de tudo: ILPI é moradia, não serviço de saúde
A definição está no art. 3º, VI, da RDC 502/2021, e é literal: ILPI são “instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania”.
Domicílio coletivo. É a própria regulação sanitária que classifica a ILPI como residência, e não como serviço assistencial de saúde. Essa frase, que parece burocrática, é a que responde à pergunta mais frequente da família — e a resposta desagrada.
O plano de saúde não custeia a diária da instituição
Não há, no rol de cobertura obrigatória, previsão de custeio de moradia. A leitura integral da RN 465/2021 da ANS, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória, não traz uma única menção a instituição de longa permanência, ILPI, asilo ou casa de repouso. O contrato de plano de saúde cobre assistência à saúde; hospedagem, alimentação e cuidado residencial contínuo não são, por natureza, objeto dele.
Dizer isso com clareza aumenta a utilidade do resto. Porque o que é discutível é outra coisa, e frequentemente se confunde com esta: a internação domiciliar. O art. 13 da mesma RN 465/2021 trata da situação em que a operadora oferece internação domiciliar em substituição à internação hospitalar — hipótese em que a cobertura segue exigências próprias — e, no parágrafo único, da atenção domiciliar que não substitui internação, que depende de previsão contratual ou de negociação. São dois cenários distintos, e o tema está em discussão no Tema 1340 do STJ. Ver também o que o plano deve fornecer em insumos de home care e o home care pelo SUS.
Resumindo a fronteira: cuidado clínico domiciliar substitutivo de internação é uma discussão de plano de saúde. Moradia com cuidado é ILPI, e a conta é privada, do idoso ou da família — salvo as hipóteses de acolhimento pela assistência social.
O que a instituição precisa ter para funcionar
Quatro exigências são objetivas e podem ser conferidas na primeira visita, com documento em mãos:
Alvará sanitário atualizado. O art. 8º da RDC 502/2021 exige alvará expedido pelo órgão sanitário competente, nos termos da Lei 6.437/1977, e a comprovação da inscrição do programa junto ao Conselho do Idoso, na forma do parágrafo único do art. 48 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Constituição regular. O art. 9º exige estatuto registrado, registro de entidade social e regimento interno.
Responsável Técnico com formação superior. Arts. 10 e 11: a instituição deve ter um RT que responde por ela perante a autoridade sanitária local, com formação de nível superior — e, pelo art. 16, I, carga horária mínima de 20 horas semanais.
Contrato formal. O art. 12 exige contrato de prestação de serviço com o idoso, o responsável legal ou o curador, especificando o tipo de serviço e os direitos e obrigações de ambos os lados, em consonância com o art. 50, I, do Estatuto — que manda especificar as prestações “com os respectivos preços”.
A conta que a família pode fazer sozinha
Este é o ponto mais útil da norma e o menos conhecido. O art. 16, II, da RDC 502/2021 fixa o dimensionamento mínimo de cuidadores por grau de dependência do residente — e os graus estão definidos no art. 3º, IV: grau I para idosos independentes, ainda que usem equipamentos de auto-ajuda; grau II para dependência em até três atividades de autocuidado, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; grau III para dependência em todas as atividades de autocuidado e/ou comprometimento cognitivo.
Mínimos do art. 16, II. Grau I: 1 cuidador para cada 20 idosos, ou fração, com carga de 8 horas por dia. Grau II: 1 cuidador para cada 10 idosos, ou fração, por turno. Grau III: 1 cuidador para cada 6 idosos, ou fração, por turno. A expressão “por turno” é o detalhe que muda tudo: no grau II e no grau III o mínimo se repete em cada turno, e não uma vez por dia.
Com esses números, uma pergunta feita na visita deixa de ser subjetiva. Quantos residentes há hoje? Quantos em cada grau? Quantos cuidadores por turno? A resposta ou fecha a conta ou não fecha. E, se um dia houver litígio, a diferença entre o exigido e o praticado deixa de ser impressão da família e passa a ser fato aferível — o que muda inteiramente o valor da alegação de que “não havia ninguém por perto”.
Queda com lesão e tentativa de suicídio são de notificação obrigatória
O art. 55 da RDC 502/2021 é curto e quase ninguém o conhece: a instituição “deverá notificar imediatamente à autoridade sanitária local a ocorrência dos eventos sentinelas abaixo: I – queda com lesão; e II – tentativa de suicídio”. O art. 54 acrescenta a notificação de suspeita de doença de notificação compulsória à vigilância epidemiológica, e o art. 57 determina que qualquer irregularidade no funcionamento seja imediatamente comunicada à vigilância sanitária local.
A consequência prática é dupla. Para a família, existe um registro externo a pedir quando ocorre uma queda com lesão — e a inexistência desse registro é, em si, um dado. Para a instituição, a omissão da notificação é infração autônoma, independente de haver ou não responsabilidade pelo evento.
Medicamentos: a responsabilidade tem nome
O art. 40 atribui ao Responsável Técnico a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos idosos, observados os regulamentos sanitários quanto à guarda e à administração, e veda o estoque de medicamentos sem prescrição médica. Em uma discussão sobre troca de medicação, dose administrada ou sedação de conveniência, essa é a norma que define quem responde pela guarda e pelo controle.
Quem fiscaliza
O art. 52 do Estatuto da Pessoa Idosa responde em uma linha: as entidades de atendimento “serão fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei”. São canais paralelos e independentes, e nenhum deles indeniza — a função é sancionatória e de controle, o que é diferente de reparação. A lógica é a mesma já examinada a propósito de quem fiscaliza clínicas de recuperação, com um acréscimo relevante: o parágrafo único do art. 49 do Estatuto diz que o dirigente da instituição “responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas”.
O contrato, o preço e o teto dos 70%
O art. 35 do Estatuto obriga toda entidade de longa permanência ou casa-lar a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, e o § 3º diz que, sendo ela incapaz, cabe ao representante legal assinar.
O § 1º e o § 2º trazem uma regra que costuma ser mal citada, e vale precisão: no caso de entidade filantrópica ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio, e essa participação “não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa”, cabendo ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer a forma. O teto é dessa hipótese — não é um limite geral de preço de ILPI privada com fins lucrativos.
Antes de assinar, três cláusulas merecem leitura atenta: o que exatamente está incluído na diária e o que é cobrado à parte; as condições de rescisão e de aviso prévio; e o que acontece quando o grau de dependência do residente aumenta — porque a mudança de grau altera o dimensionamento exigido pela norma e, com ele, o custo.
Em resumo
ILPI é domicílio coletivo por definição da própria Anvisa, e por isso o plano de saúde não custeia a diária — o que se discute com a operadora é internação domiciliar, que é outra coisa. A instituição precisa de alvará sanitário, inscrição no Conselho do Idoso, RT de nível superior com 20 horas semanais e contrato escrito com preços. O dimensionamento mínimo de cuidadores é 1 para 20, 1 para 10 por turno e 1 para 6 por turno, conforme o grau de dependência. Queda com lesão e tentativa de suicídio têm notificação obrigatória imediata à vigilância sanitária. E a fiscalização é dos Conselhos, do Ministério Público e da vigilância — nenhum deles repara dano, mas todos produzem registro. Sobre direitos correlatos, ver acompanhante do idoso internado e saúde depois dos 60.
Se houve queda, lesão ou intercorrência grave em uma instituição e a família não obteve registro nem explicação, escreva pelo WhatsApp com o contrato e a data do episódio.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Anvisa — RDC nº 502, de 27 de maio de 2021 (DOU, Imprensa Nacional)
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, arts. 35, 48, 49, 50 e 52 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
