Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O Estatuto assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante, e determina que o serviço de saúde proporcione as condições adequadas para a permanência em tempo integral, “segundo o critério médico”. Essa expressão final transfere ao profissional uma decisão com efeito jurídico, e é sobre ela que este texto trata.

O que a regra realmente diz

A permanência é a regra, e a restrição é a exceção sujeita a fundamentação clínica. A leitura inversa, comum na rotina hospitalar, transforma o critério médico em autorização genérica para restringir por conveniência operacional. Não é isso que o texto legal comporta, e é dessa inversão que nascem boa parte das reclamações e das ações.

Quando a restrição se sustenta

Situações em que a presença contínua compromete a assistência ou a segurança: isolamento por risco de transmissão, unidades com estrutura física incompatível, procedimentos que exigem ambiente controlado, ou quadros em que a interferência do acompanhante prejudica o cuidado. Em todos esses casos, o que sustenta a decisão é o registro: qual o risco concreto, por quanto tempo a restrição vale e o que foi oferecido em substituição, como visitas ampliadas ou comunicação frequente com a família.

Quando a restrição não se sustenta

Rotina do setor, ausência de poltrona, número de leitos, horário administrativo e política interna que não considera o caso concreto. Nenhum desses fundamentos é clínico, e é o médico que acaba assinando a decisão de terceiros. Vale registrar quando a limitação é estrutural e não clínica, porque isso deixa claro quem decidiu o quê.

A dimensão clínica que costuma ser esquecida

Em pacientes com demência ou delirium, o acompanhante não é conforto, é parte do cuidado: reduz desorientação, melhora adesão e diminui contenção. Registrar a permanência como indicação clínica, e não apenas como direito, muda a conversa com a instituição e protege a decisão médica.

O que registrar em uma linha

Se houve restrição, o motivo clínico, o prazo e a alternativa oferecida. Se houve indicação de permanência, a razão pela qual ela integra o tratamento. É a diferença entre uma decisão médica documentada e uma norma de serviço assinada por um médico.

Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.