Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A Lei nº 12.732/2012 fixou um prazo que todo paciente oncológico conhece de ouvir falar e quase ninguém consegue provar. O texto é preciso: o paciente com neoplasia maligna tem direito a se submeter ao primeiro tratamento no SUS “no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único”.
Quem dispara o relógio é o documento
O marco inicial não é a consulta, não é a suspeita e não é o encaminhamento. É a data em que o diagnóstico foi firmado em laudo patológico. Na prática, isso significa que a data de liberação do laudo, e a clareza com que ela aparece no documento, determina o início de um prazo legal. Laudo sem data legível, ou com data de coleta e de liberação confundidas, transfere para o paciente o ônus de provar quando o relógio começou.
A lei considera iniciado o tratamento com a realização de cirurgia, de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a indicação. E fixa ainda prazo para a etapa anterior: os exames necessários ao diagnóstico devem ser realizados em até trinta dias quando houver suspeita firmada, o que atinge diretamente o encaminhamento e a solicitação de exames.
O que registrar para que o prazo seja verificável
A data da suspeita clínica e o que a motivou. A data da solicitação de cada exame e a data de sua realização, porque é entre essas duas que o atraso costuma se esconder. A data de liberação do laudo patológico, com identificação do serviço. A data em que o paciente foi informado e a conduta proposta. E, quando o caso exige tratamento em prazo menor do que o legal, o registro expresso dessa necessidade terapêutica, que a própria lei prevê e que quase nunca é escrita.
Quando o prazo estoura
Duas condutas ajudam o paciente e protegem o serviço. A primeira é registrar a solicitação e a resposta obtida: vaga negada, agenda indisponível, encaminhamento para outra unidade, com datas. A segunda é registrar o impacto clínico da espera, em termos objetivos, como progressão documentada em exame de imagem ou mudança de estadiamento. Um pedido judicial construído sobre esses dois registros é resolvido em dias; construído sobre a queixa genérica de demora, arrasta-se.
O que não ajuda
Relatório que afirma urgência sem descrever o risco da espera. Documento que não distingue a data do diagnóstico da data do encaminhamento. E a ausência do laudo patológico no conjunto entregue ao paciente, que é o documento sem o qual a contagem legal não se demonstra.
Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 12.732/2012, arts. 1º e 2º (prazo de 60 dias e contagem a partir do laudo patológico)
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), prontuário
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