Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Convém começar pelo que este escritório é: ele atua por pacientes em ações de erro em procedimentos estéticos. É justamente por isso que conhece o padrão dessas ações, e o padrão é claro. Na maioria delas, o profissional fez um procedimento tecnicamente defensável e perdeu na documentação. O que segue não é estratégia de defesa, é registro clínico.

Por que a estética tem régua própria

Nas intervenções com finalidade embelezadora, os tribunais brasileiros trabalham com a ideia de que o profissional assume um compromisso com o resultado combinado, e não apenas com a diligência do meio empregado. A consequência prática é direta: a expectativa criada integra o objeto da relação. Quando ela não é registrada, o que sobra em juízo é a lembrança do paciente sobre o que lhe foi prometido, e essa lembrança tende a ser generosa.

O que o Código de Ética já exige

Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal é conduta vedada, assim como deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento. Não se trata, portanto, de exigência inventada por advogados: é dever ético anterior a qualquer litígio.

O que um consentimento útil contém

A identificação precisa do procedimento, com a região tratada, o produto, a marca, o lote e o volume aplicado. As alternativas discutidas, inclusive a de não fazer nada. Os riscos específicos daquele produto e daquela região, escritos em linguagem compreensível, e não em lista genérica: para preenchedores, a possibilidade de eventos vasculares, com o que fazer se ocorrerem; para toxina, assimetrias e ptose; para fios, extrusão e irregularidade. O número de sessões previstas e a duração esperada do efeito, que é a fonte mais comum de frustração. O plano de retoque, se houver, com prazo e condições. E a expectativa registrada com as palavras do paciente sobre o que ele deseja obter, seguida do que é tecnicamente possível naquele caso.

O que não é consentimento

Formulário genérico assinado na recepção, com lista de riscos aplicável a qualquer procedimento. Termo assinado depois do procedimento. Assinatura sem nenhum registro de que houve conversa. Em todos esses casos o documento existe e não protege, porque o que se discute em juízo é a informação, e não o papel.

Registrar a recusa também protege

Quando o paciente pede volume ou técnica que o profissional considera inadequados, o registro dessa divergência, com a alternativa oferecida, é o documento mais valioso do prontuário. Ele mostra critério clínico onde a acusação futura falará em complacência comercial.

Uma observação final, sem meio-termo

Documentação não transforma conduta inadequada em conduta adequada. Se o produto era impróprio, se o profissional não tinha habilitação para o ato, se a intercorrência foi mal manejada, nenhum termo assinado resolve. O que a documentação faz é separar esses casos daqueles em que houve boa técnica e complicação previsível, e essa separação interessa tanto ao paciente quanto a quem trabalha bem.

Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.