Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena é comum. O paciente muda de cidade, viaja, passa a se tratar com um especialista de outro estado, chega à farmácia com a receita na mão e ouve que ali aquele papel não vale. Durante anos, em parte dos casos, a recusa tinha base normativa. Hoje, na maioria deles, não tem mais.

O que a lei já dizia

A Lei nº 5.991/1973, no § 1º do art. 35, incluído pela Lei nº 13.732/2018, é direta: “o receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento”. A regra existe desde 2018, e a expressão final, sobre o regulamento, é a razão pela qual a prática demorou a mudar.

O que mudou no regulamento

A Portaria SVS/MS nº 344/1998 previa que a Notificação de Receita “B”, a azul, valia somente dentro da unidade federativa que concedeu a numeração, e exigia providências adicionais para a compra fora dela. Esses dispositivos foram alterados pela RDC nº 873/2024 da Anvisa. Na redação atual, a Notificação de Receita “A” é válida “em todo o Território Nacional, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão”, e o mesmo passou a valer para a Notificação de Receita “B”. A Receita de Controle Especial, em duas vias, já era expressamente válida em todo o território nacional, com prazo de trinta dias para as substâncias das listas C1 e C5.

A mesma norma revogou o parágrafo único do art. 41 e o § 3º do art. 52 da portaria, que traziam as exigências de apresentação à autoridade sanitária quando a compra ocorria fora do estado de emissão. Em outras palavras: a barreira que a farmácia costumava invocar deixou de existir no texto.

O que continua restrito ao estado

Há um ponto que se mantém, e ele é sobre prescrever, não sobre comprar. A RDC 873/2024 determina, no art. 9º, que as numerações de notificações de receita e de talonários “deverão ser utilizados para a prescrição exclusivamente na mesma Unidade Federativa da autoridade que os concedeu”. Isso disciplina o médico e o talonário que ele usa, e não o paciente que se desloca com a receita já emitida.

O que a farmácia ainda pode exigir

Que a receita esteja escrita no vernáculo, sem abreviaturas e de forma legível, na dicção da Lei 5.991/1973. Que traga a identificação e a assinatura do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional. Que esteja dentro do prazo de validade. E, nos medicamentos sob controle especial, que venha no formulário correto. Recusar por causa do estado de emissão, hoje, não encontra apoio na norma.

O que fazer diante da recusa

Pedir o motivo por escrito é o passo mais útil, porque a recusa formalizada costuma se desfazer sozinha. Persistindo, o caminho é a vigilância sanitária municipal e o conselho profissional do farmacêutico responsável. Para quem prescreve, uma prática simples evita o problema: registrar no próprio documento que a validade é nacional, com a menção ao dispositivo legal. Não é obrigatório, e resolve na prática.

Se a situação descrita aqui se parece com a sua, chame o escritório para uma análise do caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.