Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Existe um jeito de perder uma ação de erro médico antes de qualquer perícia: processar a pessoa errada. Quem sofre um dano num hospital público costuma dirigir a revolta a alguém com rosto, o médico que atendeu, e é comum que a ação seja proposta contra ele. O Supremo Tribunal Federal fechou essa porta em 2019, em tese vinculante que muita gente ainda desconhece: a ação deve ser proposta contra o Estado, e o agente público é parte ilegítima.
A tese do Tema 940
No RE 1.027.633, julgado pelo Plenário em 14 de agosto de 2019, por unanimidade, com trânsito em julgado em 14 de dezembro de 2019, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Vale o registro honesto: o caso que gerou a tese não era de saúde. Tratava-se de um motorista de ambulância de Tabapuã (SP) que processou diretamente a prefeita por uma remoção que considerou perseguição política. A tese, porém, é geral, e o relator registrou na sessão que a matéria estava pacificada. Ela vale para qualquer dano causado por agente público no exercício da função, e o médico de hospital público, nessa condição, é agente público.
O que isso significa num erro médico no SUS
Se o atendimento foi numa unidade pública, o réu correto é o ente que a mantém: o município, o estado ou a União, conforme a estrutura. Não o médico, não o diretor clínico, não a equipe. A ação proposta contra o profissional tende a ser extinta por ilegitimidade passiva, sem exame do mérito, e o tempo gasto nela não volta. O direito de cobrar do médico existe, mas pertence ao Estado, em ação de regresso, quando houver dolo ou culpa do profissional.
A tese tem uma segunda camada, menos comentada: ela alcança expressamente a “pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público”. Hospitais privados e organizações sociais que atendem pelo SUS entram nessa moldura quanto ao atendimento público que prestam. A definição do réu correto nesses arranjos, ente público, entidade privada prestadora, ou ambos, depende do desenho concreto do serviço, e é exatamente o tipo de análise que deve ser feita antes do ajuizamento, não depois da contestação.
As consequências práticas de errar o polo passivo
A primeira é o tempo: extinta a ação por ilegitimidade, é preciso começar de novo, e o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública, de cinco anos contados do ato ou fato (Decreto 20.910/1932), continuou correndo. A segunda é o custo processual de uma extinção. A terceira é estratégica: contra o Estado, a responsabilidade é objetiva quanto ao dano causado pela atuação estatal, o que dispensa provar culpa do ente, embora o nexo causal e o próprio dano continuem precisando de prova técnica robusta, em regra pericial.
Quando não há direito
A tese do Tema 940 resolve contra quem se propõe a ação, não se há indenização. Resultado ruim não é, por si, erro; complicações previsíveis e informadas integram o risco do tratamento, e a responsabilidade exige dano, nexo e, no plano do regresso contra o profissional, culpa. Definir o réu certo é condição de partida; a viabilidade da pretensão é análise separada, e reconhecer quando ela não existe também é parte do trabalho.
Se o seu caso envolve atendimento na rede pública ou conveniada ao SUS, escreva pelo WhatsApp com a linha do tempo e os documentos do atendimento. A equipe do escritório indica contra quem a pretensão deve ser dirigida e se há viabilidade jurídica.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STF, Tema 940 da repercussão geral (RE 1.027.633)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
