Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em processos de saúde, perder na segunda instância nunca foi o fim da linha: restava o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. A partir de 3 de setembro de 2026, esse recurso passa a atravessar um filtro novo. A Lei 15.484/2026, publicada em 4 de agosto, regulamenta a chamada relevância da questão federal e autoriza o STJ a não examinar recursos que não a demonstrem. Para quem discute cobertura de plano de saúde, medicamento de alto custo ou responsabilidade por erro médico, a mudança altera a estratégia do processo inteiro, e começa antes do que parece.
O que a lei diz
A lei acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 1.035-A. O caput é direto: o STJ, “em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante”. A deliberação considera a existência de questões relevantes “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. Em outras palavras: o STJ deixa de funcionar como revisor de casos individuais e se concentra no que interessa além das partes.
Há uma exigência de forma com consequência dura. O recorrente deve demonstrar a relevância “em tópico específico e fundamentado” na petição do recurso. Sem esse tópico, o recurso é inadmitido, sem exame de mérito. E a recusa da relevância exige quórum qualificado: dois terços dos membros do órgão julgador, regra que vem da própria Constituição (art. 105, § 2º, incluído pela Emenda Constitucional 125/2022).
A regra vale para recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir da entrada em vigor, em 3 de setembro de 2026. Processos cujo acórdão de segunda instância já foi publicado seguem o regime anterior.
Quando a relevância é presumida
A Constituição lista hipóteses em que a relevância se presume (art. 105, § 3º): ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, o que em 2026 significa R$ 810.500,00 (o Decreto 12.797/2025 fixou o mínimo em R$ 1.621,00); ações que possam gerar inelegibilidade; e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. A lei pode criar outras hipóteses.
A maior parte das ações individuais de saúde não alcança 500 salários mínimos de valor da causa. Sobra, para o paciente, a hipótese que na prática vai decidir quase tudo: demonstrar que a decisão da segunda instância contrariou jurisprudência dominante do STJ.
O que muda num processo de saúde, na prática
Primeiro: a segunda instância vira, para a maioria dos casos individuais, a instância final. O tribunal estadual ou regional deixa de ser uma etapa e passa a ser o lugar onde a causa se ganha ou se perde.
Segundo: a jurisprudência consolidada do STJ vira a chave da porta que resta. Em direito da saúde esse acervo é extenso: teses repetitivas sobre medicamento sem registro na Anvisa (Tema 990), sobre a judicialização contra o SUS (Tema 1.234), sobre a bomba de insulina (Tema 1.316), sobre a recusa indevida de cobertura (Tema 1.365, com a demora em autorização afetada no Tema 1.467), além de súmulas antigas e estáveis, como a 302, sobre limitação de tempo de internação. Um recurso que demonstre, com precisão, que o acórdão contrariou esse corpo de precedentes carrega relevância presumida. Isso exige que a tese certa esteja no processo desde cedo, devidamente prequestionada, e não improvisada na fase recursal.
Terceiro: reconhecida a relevância de uma questão, o relator pode determinar a suspensão, em todo o país, dos processos que discutam o mesmo tema, por seis meses prorrogáveis por mais seis. Temas de saúde de grande volume podem ficar até um ano parados à espera da definição.
A Emenda Regimental 55 e o marco que decide quem é alcançado
Em 26 de agosto de 2026 o STJ publicou a Emenda Regimental nº 55, que ajusta o Regimento Interno do tribunal à Lei 15.484/2026 e operacionaliza o filtro. Dois pontos dela mudam a leitura prática deste texto.
O primeiro é o marco temporal. O requisito da relevância vale para os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. Não é a data do recurso nem a data do processo: é a data de publicação do acórdão recorrido. Quem tem acórdão publicado antes disso segue sob a regra anterior, ainda que recorra depois.
O segundo é formal e decisivo: a demonstração da relevância deve vir em tópico específico e fundamentado do recurso. A emenda autoriza o presidente do tribunal, antes da distribuição, e o relator a não conhecer do recurso que não traga esse tópico, ou cuja falta de relevância já tenha sido reconhecida. Na prática, a ausência de um capítulo próprio sobre relevância deixa de ser deficiência de técnica e passa a ser causa de não conhecimento.
A emenda também prevê duas modalidades de exame — formação de precedente qualificado ou julgamento com efeito restrito à controvérsia —, distribui a competência entre Corte Especial, seções e turmas conforme o caso, fixa prazo de 15 dias para demonstrar o requisito em recurso remetido pelo STF por ofensa reflexa e cria uma relação pública dos recursos submetidos à sistemática, numerados na mesma ordem dos repetitivos. A justificativa é assinada pela ministra Isabel Gallotti, presidente da Comissão de Regimento Interno.
A leitura honesta
O recurso especial já era, estatisticamente, uma porta estreita: a Súmula 7 impede o reexame de provas e barra boa parte das tentativas. O filtro da relevância formaliza e amplia essa seletividade, mas não inventa uma dificuldade que não existia. Para teses novas e coletivas, aliás, o regime pode até favorecer o paciente: questões sociais e jurídicas que ultrapassam o caso concreto são exatamente o que o direito da saúde produz. O STJ publicou em 24 de agosto as regras internas de tramitação: os temas de relevância seguirão numeração conjunta com os repetitivos, e os tribunais de origem selecionarão recursos representativos das controvérsias.
Nada disso alcança a primeira instância, as liminares ou a apelação. O acesso à Justiça nos casos de urgência em saúde segue como está. O que muda é o desenho do fim do processo, e quem projeta o fim desde o início recorre melhor.
Se o seu processo de saúde está em segunda instância, ou está para começar agora, vale entender o que o novo regime exige dele. Escreva pelo WhatsApp contando em que fase o processo está: a equipe do escritório avalia a viabilidade recursal sob as regras novas.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026 (texto integral, Planalto)
Constituição Federal, art. 105, §§ 2º e 3º (Planalto)
STJ, notícia oficial de 24/08/2026: regras para o exame da relevância
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
