Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A notícia costuma chegar por uma carta curta, um aviso no aplicativo ou, pior, pela recepção do hospital: aquele estabelecimento não atende mais pelo seu plano. Quando isso acontece no meio de um tratamento, a pergunta é imediata: pode? A resposta honesta é que o descredenciamento em si é permitido, mas dentro de um procedimento com regras precisas, e é no descumprimento dessas regras que nasce o direito do beneficiário.
A regra-mãe: substituição por equivalente, com aviso prévio
O art. 17 da Lei 9.656/1998, na redação dada pela Lei 13.003/2014, estabelece que a inclusão de qualquer prestador na rede implica compromisso com a sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, “permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”. Três condições, portanto: substituição (não simples exclusão), equivalência e aviso com 30 dias.
Há uma assimetria interna nessa proteção que quase ninguém aponta: o caput fala em qualquer prestador, mas os parágrafos que contêm o maquinário protetivo (comunicação à ANS, proteção de quem está internado, autorização prévia para reduzir a rede) permaneceram com a redação de 2001 e mencionam apenas entidades e estabelecimentos hospitalares. Para hospitais, a proteção é completa; para consultórios, clínicas e laboratórios, a promessa do caput vem com menos engrenagens.
O que a RN 585/2023 da ANS exige da operadora
A Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023, regulamenta as alterações de rede hospitalar. Alguns dispositivos valem conhecer pelo texto. O art. 6º repete a regra legal: substituição de entidades hospitalares “desde que sejam equivalentes e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência”. O art. 7º define como a equivalência é aferida: comparando os serviços hospitalares e o atendimento de urgência e emergência efetivamente utilizados nos últimos 12 meses no prestador que sai, por categorias que incluem internação psiquiátrica, obstétrica, pediátrica, clínica e cirúrgica. Equivalente, portanto, não é “outro hospital qualquer”: é um que atenda o perfil real de uso daquele contrato.
Para a redução de rede (quando o hospital sai sem substituto), o art. 13 condiciona a autorização da ANS ao impacto sobre a massa assistida, medido pela participação do hospital nas internações da região de saúde nos últimos 12 meses. E os arts. 20 e 21 tratam da comunicação: o portal da operadora deve informar as alterações com 30 dias de antecedência e manter a informação acessível por 180 dias; substituições, reduções e exclusões de urgência e emergência ocorridas no município de residência do beneficiário exigem comunicação individualizada ao titular, e, nos contratos coletivos feitos pela empresa contratante, a operadora precisa comprovar a ciência de cada titular. Um aviso genérico enterrado no site não cumpre a norma quando a mudança atinge o seu município. E o descumprimento tem preço definido: a RN 585 acrescentou à RN 489/2022 o art. 113-A, que pune com multa de R$ 40.000,00 a exclusão de serviço hospitalar ou de urgência e emergência sem a comunicação devida aos beneficiários.
E quem está internado?
É a hipótese com a proteção mais forte. Pelo § 2º do art. 17, se a substituição ocorre por vontade da operadora durante a internação, o hospital é obrigado a manter o paciente internado e a operadora a pagar as despesas até a alta, a critério médico. A exceção é a substituição por infração sanitária: nesse caso a operadora arca com a transferência imediata para estabelecimento equivalente, sem ônus adicional (§ 3º). Alta determinada pela troca de rede, e não pelo médico, é ilegal.
Uma regra em movimento
Um registro de contexto: em 17 de julho de 2026, a Diretoria Colegiada da ANS aprovou proposta de alteração da própria RN 585. O texto novo ainda não estava publicado quando este artigo foi escrito. Quem for usar material antigo sobre o tema, inclusive este, deve conferir a redação vigente na data do seu problema.
O que fazer, na prática
Guarde a comunicação recebida, ou registre a sua ausência: print do portal da operadora, protocolo de atendimento, data em que soube da mudança. Verifique se o substituto indicado é equivalente para o seu uso real (quem faz quimioterapia, pré-natal ou acompanhamento psiquiátrico não se atende em hospital sem o serviço). Peça por escrito a indicação de onde seguir o tratamento e os prazos: a autorização para o novo prestador segue os prazos máximos da RN 623/2024. E, se a rede ficou incompatível com a sua necessidade, a portabilidade de carências é uma saída regulada com regra própria para essa hipótese: o art. 8º-A da RN 438/2018, acrescentado pela própria RN 585, permite requerer a portabilidade em até 180 dias do descredenciamento da entidade hospitalar, sem exigência de prazo mínimo de permanência no plano e sem a compatibilidade por faixa de preço.
Quando não há direito
Não há direito a manter um hospital específico na rede para sempre: a lei protege a equivalência da rede, não o vínculo com um prédio. Se a operadora substituiu por equivalente, comunicou como manda a norma e você não estava internado, a troca é válida, ainda que incômoda. O direito aparece quando falta uma das peças: substituto que não é equivalente, aviso que não veio ou veio errado, redução sem autorização da ANS, internado transferido ou cobrado.
Se o seu hospital saiu da rede no meio do tratamento, reúna a comunicação (ou o print da falta dela), a carteirinha e o relatório do médico assistente. Escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 9.656/1998, art. 17 e §§ (Planalto) · Resolução Normativa ANS nº 585/2023 (base de legislação da ANS) · ANS, deliberações da 640ª DICOL (17/07/2026)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
