Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em 21 de agosto de 2026, a Comissão de Direitos Humanos do Senado dedicou uma audiência pública ao Essure, o contraceptivo definitivo implantado nas trompas que saiu do mercado brasileiro. Pelos números apresentados na audiência, 10.402 mulheres receberam o implante no país entre 2009 e 2017. Muitas delas só associaram dores, alterações menstruais e outras complicações ao dispositivo anos depois. Para quem vive essa situação, as perguntas jurídicas são três: quem responde, pelo quê, e em que prazo.

O que aconteceu com o Essure

O Essure era uma microespiral de níquel e titânio inserida nas trompas por histeroscopia, sem corte, que provocava uma reação inflamatória destinada a bloquear as tubas de forma permanente. Em 17 de fevereiro de 2017, a Anvisa determinou, pela Resolução RE nº 457, a suspensão da importação, da distribuição, da comercialização, do uso e da divulgação do produto em todo o território nacional, classificando-o como de risco máximo, com menção a alterações de sangramento, gravidez indesejada, dor crônica, perfuração e migração do dispositivo e reações de hipersensibilidade. Em 2019, conforme registrado na audiência do Senado, o produto foi definitivamente banido. A agência informou ter recebido 323 notificações de eventos adversos relacionados ao implante no Brasil.

Fabricante: responsabilidade objetiva pelo defeito do produto

A responsabilidade central é do fabricante. Pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e importador respondem “independentemente da existência de culpa” pelos danos causados por defeito do produto, inclusive por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (§ 1º). Não é preciso provar negligência da empresa: é preciso provar o dano, o defeito e o nexo entre eles. As excludentes do § 3º existem (defeito inexistente, culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro), e é em torno delas que esses processos costumam se decidir.

Um registro da própria agência reguladora, feito na audiência do Senado por seu representante, merece transcrição: “O cancelamento do registro não encerra as responsabilidades da empresa.” A retirada do produto do mercado não apaga as obrigações de farmacovigilância nem as responsabilidades civis pelos danos já causados.

Médico e serviço de saúde: o eixo é a informação

O médico que indicou e implantou o Essure dentro das regras da época não responde pelo defeito do produto. A responsabilidade profissional, quando existe, gravita em torno de outro eixo: o dever de informação. A paciente foi esclarecida de que o método era irreversível? Dos riscos então conhecidos? Há termo de consentimento e registro em prontuário? Também não se confunde com erro a complexidade da retirada: como os representantes do CFM e da Febrasgo explicaram na audiência, remover o dispositivo é procedimento difícil, às vezes com retirada das trompas ou de parte do útero, porque o processo inflamatório é o próprio mecanismo do produto. Uma retirada tecnicamente bem indicada e bem executada que ainda assim exige cirurgia ampla não é, por si, erro médico.

E o poder público?

O Essure nunca foi incorporado nacionalmente ao SUS, mas houve aquisições diretas por estados e municípios, em ao menos dez unidades da federação, segundo o Ministério da Saúde. Quem recebeu o implante pela rede pública pode, conforme o caso concreto, dirigir pretensões ao ente que adquiriu e aplicou o produto. Hoje não existem centros de referência nem código específico na tabela do SUS para a retirada, o que dificulta o acesso ao cuidado, e foi exatamente essa a pauta central da audiência: rastreamento ativo, protocolos e assistência às afetadas. Está na Câmara o PL 2.978/2021, que cria medidas de atendimento a essas pacientes.

O prazo: cinco anos contados do conhecimento, não do implante

A objeção mais comum contra essas ações é a prescrição: “o implante foi em 2012, passou o prazo”. A régua correta é outra. O art. 27 do CDC fixa prescrição de cinco anos para a reparação pelos danos causados por fato do produto, “iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Para um dispositivo cujos efeitos aparecem tardiamente e cuja relação com os sintomas muitas vezes só se estabelece quando a paciente descobre o histórico do produto, o termo inicial é a data em que ela soube do dano e da sua origem, questão de prova, discutida caso a caso.

Quando não há direito

Ter recebido o Essure não gera, por si, direito a indenização. A suspensão do produto pela Anvisa demonstra o risco em tese; o processo individual exige dano concreto (dor crônica documentada, cirurgias de retirada, perfuração, sequelas), nexo causal com o dispositivo e, contra o fabricante, a caracterização do defeito. Quem tem o implante sem sintomas tem direito a acompanhamento e informação, e faz bem em documentar tudo, mas não tem, ainda, dano a reparar.

Se você recebeu o Essure e convive com complicações, reúna prontuário, laudo do implante, exames de imagem e relatórios das cirurgias posteriores. Escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e contra quem a pretensão deve ser dirigida.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.