Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Trabalhar embarcado tem uma particularidade que só aparece quando algo dá errado: o local de trabalho é também a casa, o hospital mais próximo pode estar a dias de distância e o empregador é, ao mesmo tempo, quem organiza o socorro. Quando um tripulante brasileiro adoece ou se machuca a bordo, a pergunta que trava tudo é prática: quem paga a conta do tratamento, e até quando.
A resposta existe, é internacional e vale no Brasil desde 2021. Poucos tripulantes sabem que ela é bem mais generosa do que a prática costuma sugerir.
A convenção que rege isso vale no Brasil
A Convenção sobre Trabalho Marítimo de 2006, a MLC, foi promulgada pelo Decreto 10.671, de 9 de abril de 2021, e está em vigor para o Brasil desde 7 de maio de 2021. Ela consolidou dezenas de convenções anteriores da Organização Internacional do Trabalho em um único texto, e o seu Título 4 trata exatamente de saúde: assistência médica a bordo e em terra, e responsabilidade do armador.
O que a norma garante: gratuidade e padrão de terra
A Regra 4.1 fixa a finalidade em duas frases que valem citação: proteger a saúde da gente do mar e assegurar “pronto acesso a assistência médica a bordo e em terra”. E o item 2 é direto: a proteção e a assistência “deverão, em princípio, ser propiciadas gratuitamente à gente do mar”. Não é cortesia da empresa; é obrigação normativa.
A Norma A4.1 detalha o padrão e traz o parâmetro que mais surpreende quem embarca: a proteção à saúde e a assistência médica devem ser “comparável ao que está disponível aos trabalhadores em terra”, com acesso pronto a medicamentos, equipamentos médicos e instalações de diagnóstico e tratamento, incluindo tratamento odontológico essencial. Consta também o direito de “consultar sem demora um médico ou dentista qualificado nos portos de escala, caso isso seja viável”.
Quem paga: a responsabilidade do armador, dispositivo por dispositivo
A Regra 4.2 estabelece a responsabilidade do armador pelas consequências financeiras de doença, lesão ou morte ligadas ao emprego. A Norma A4.2.1 abre essa obrigação em normas mínimas, e vale conhecê-las pelo texto:
O armador arca com as despesas por doença ou lesão ocorridas entre a data de início do trabalho e a data da repatriação, ou que resultem do emprego entre essas datas. Deve constituir garantia financeira para pagamento de indenização em caso de morte ou incapacidade prolongada. Responde pelas despesas de assistência médica, “inclusive tratamento médico e provisão dos remédios necessários, bem como de aparelhos terapêuticos, além de hospedagem e alimentação fora de casa”, até que o tripulante se recupere ou até que a doença ou incapacidade seja declarada de natureza permanente. E responde pelas despesas de funeral em caso de morte a bordo ou em terra durante a contratação.
Sobre salário, a mesma norma separa dois momentos: enquanto o tripulante doente ou lesionado permanece a bordo, ou até a repatriação, o armador paga o salário integral; a partir da repatriação ou do desembarque, o pagamento integral ou parcial segue o que prescrever a legislação nacional ou o acordo coletivo, até a recuperação ou até que ele passe a ter direito a benefício previdenciário.
O limite que quase ninguém conta: 16 semanas
Aqui está a informação que muda a expectativa de quem se planeja. A Norma A4.2.1 permite que a legislação nacional limite a responsabilidade do armador pelas despesas de assistência médica, hospedagem e alimentação a um período de, no mínimo, 16 semanas contadas da data da lesão ou do início da doença. É um piso, não um teto: a lei do país pode ser mais generosa, e o acordo coletivo também. Mas quem imagina custeio indefinido pelo armador precisa saber que a norma internacional autoriza esse corte, e que o tratamento seguinte tende a migrar para a rede pública, o plano de saúde ou a previdência.
O que fazer, na prática, desde o primeiro dia
A prova, nesses casos, nasce a bordo e some rápido. Peça registro do atendimento na enfermaria e cópia do que for produzido; guarde a comunicação com o comando e com a empresa, inclusive mensagens; anote datas de início dos sintomas, de atendimento e de desembarque; conserve o contrato de trabalho marítimo, que deve prever, por exigência da própria convenção, os benefícios de saúde assegurados pelo armador e o direito à repatriação. Se houve desembarque médico, o relatório do médico em terra é a peça que costura o antes e o depois.
Quando não há direito
Nem toda doença a bordo gera responsabilidade do armador. A própria convenção admite que a legislação nacional exclua a responsabilidade em hipóteses específicas, e o limite temporal existe. Doença anterior não declarada no exame de admissão, lesão decorrente de conduta deliberada e situações fora do período contratual são terrenos em que a discussão é real e nem sempre favorável ao tripulante. Reconhecer isso é o que permite escolher bem a briga: há casos de custeio, há casos de indenização por incapacidade, e há casos em que o caminho correto é previdenciário, não contra a empresa.
Se você adoeceu ou se machucou trabalhando embarcado, reúna contrato, registros da enfermaria e a comunicação com a empresa. Escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
