Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena se repete com pequenas variações. O paciente deixou escrito que não queria ser intubado. A família leva o papel. A equipe responde que não pode considerar aquilo, que é o médico quem decide, que sem ordem judicial não dá. E ninguém no corredor sabe dizer quem tem razão.

Desde abril de 2026 a resposta ficou mais simples do que era. Este texto explica o que pedir, em que ordem, e o que fazer quando o pedido não é atendido.

O que mudou: a diretiva deixou de ser recomendação

Até 2026, a diretiva antecipada de vontade estava disciplinada apenas pela Resolução CFM 1.995/2012, norma do Conselho Federal de Medicina. Isso significava que ela obrigava o médico, sob risco de responsabilidade ética, mas não tinha efeito direto sobre a instituição nem sobre os familiares que discordassem.

A Lei 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, mudou o patamar. O art. 20 assegura ao paciente o direito de ter suas diretivas antecipadas respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. É lei federal, e vale para serviço público, serviço privado e operadora de plano.

Se você quer entender a lei inteira, e não só esta parte, ela está destrinchada em Estatuto dos Direitos do Paciente: o que a Lei 15.378/2026 mudou de fato. O panorama das decisões de fim de vida está no guia de fim de vida.

O erro mais comum: a diretiva que ninguém viu

Boa parte dos conflitos não é jurídica, é documental. A diretiva existe, está numa gaveta em casa, e o hospital nunca teve acesso a ela. Nesse cenário, a equipe não está descumprindo nada: está decidindo sem saber.

A própria lei distribuiu essa responsabilidade. O art. 22 estabelece entre os deveres do paciente, ou de quem ele indicou, assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia das diretivas antecipadas por escrito. E a Resolução CFM 1.995/2012 determina, no § 4º do art. 2º, que o médico registre no prontuário as diretivas que lhe forem diretamente comunicadas.

Traduzindo para o que se faz hoje à tarde: entregar cópia na recepção ou na direção clínica, protocolada, e pedir que a equipe registre no prontuário que recebeu. Sobre esse registro, que quase ninguém cobra, há um texto específico: o registro que cabe ao médico.

O que pedir, e nesta ordem

  1. Entregue a diretiva com protocolo. Cópia carimbada com data. Se a recepção se recusar a protocolar, envie por e-mail para a ouvidoria e guarde o comprovante.
  2. Peça o registro no prontuário. Formalmente, por escrito. Prontuário sem registro é a palavra da família contra a da equipe, três meses depois.
  3. Peça a resposta da equipe também por escrito. Se a conduta contrariar a diretiva, peça que a justificativa clínica seja lançada no prontuário. Equipe que se recusa a escrever a justificativa costuma rever a conduta.
  4. Solicite reunião com a direção clínica ou o comitê de bioética. Hospitais de médio e grande porte têm comitê, e ele existe exatamente para isso.
  5. Acione a ouvidoria e, se houver plano envolvido, o canal da operadora, sempre anotando o número de protocolo.

Quando a diretiva pode ser legitimamente afastada

Vale saber disto antes de acusar a equipe de descumprimento, porque há três situações em que ela não está errada.

Urgência com iminente perigo de morte. O art. 11 da Resolução CFM 2.232/2019 determina que, em urgência e emergência que caracterizem iminente perigo de morte, o médico adote todas as medidas para preservar a vida, independentemente da recusa terapêutica. É uma contradição real do sistema, e ela aparece justamente no pronto-socorro, com o paciente inconsciente e o plantonista decidindo em minutos.

Conteúdo que a lei não admite. Diretiva serve para recusar tratamento, não para pedir que a vida seja abreviada. A parte inválida não contamina o resto do documento, mas não produz efeito.

Dúvida sobre a validade. Documento sem data, sem assinatura, feito quando o paciente já não tinha discernimento, ou que a família contesta por escrito, tende a ser tratado como controvertido pela equipe até que alguém resolva a controvérsia.

O que não adianta pedir

Não adianta pedir que o hospital antecipe a morte, e não adianta pedir que o médico assine algo nesse sentido. Não existe essa possibilidade no direito brasileiro, e insistir nisso costuma travar a conversa sobre o que de fato podia ser obtido, que é a suspensão do que não traz benefício e o controle da dor.

Também não adianta esperar que a autoridade judiciária resolva o caso em vinte e quatro horas por telefone. Existe tutela de urgência, ela funciona, mas depende de documento, de relatório médico e de prova de que se pediu antes na via administrativa.

Quando a via judicial faz sentido

Faz sentido quando há negativa formal, documentada, e dano em curso: a conduta contrária à diretiva continua, o sofrimento é atual e a via interna do hospital se esgotou. O pedido, nesses casos, não é para que o juiz decida o tratamento, e sim para que a vontade documentada do paciente seja observada.

Faz menos sentido quando a divergência é técnica e de boa-fé, com prognóstico incerto e equipe disposta a rever a conduta. Nessas horas, a reunião com o comitê de bioética resolve mais rápido do que qualquer petição.

E há situações em que a resposta honesta é que não há o que exigir: paciente que ainda tem chance real de recuperação, tratamento com benefício demonstrável, ausência de manifestação anterior de vontade. Reconhecer isso é parte do trabalho.

Se a diretiva antecipada de alguém da sua família está sendo desconsiderada, ou se você quer deixar a sua de forma que o hospital tenha de observar, o escritório está disponível para uma análise responsável da situação, inclusive quando a conclusão for desfavorável. Para expor o caso, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.