Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A conta chega antes da consulta, e vem com uma explicação que soa razoável: “o plano paga muito pouco, então cobro uma diferença”. Às vezes a frase vem da secretária, às vezes de um cartaz na recepção, quase sempre com pedido de pagamento em dinheiro ou por transferência, sem recibo. O nome popular é cobrança por fora. A resposta jurídica é menos simples do que a indignação sugere, e é essa complexidade que decide o que fazer.
O que o Código de Ética Médica proíbe, com todas as letras
A Resolução CFM nº 2.217/2018, que é o Código de Ética Médica vigente, trata do assunto no Capítulo IX. Três artigos importam.
O art. 65 veda ao médico “cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários”. O art. 66 veda “praticar dupla cobrança por ato médico realizado”. E o art. 61 veda “deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos”.
Até aqui, a leitura corrente da internet parece confirmada. Mas o art. 66 tem um parágrafo único que quase nenhum texto reproduz, e é ele que muda a conversa.
O parágrafo que quase ninguém cita
Parágrafo único do art. 66: “A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.”
A norma, portanto, não proíbe toda cobrança adicional em serviço privado. Ela proíbe a dupla cobrança — receber duas vezes pelo mesmo ato — e admite a complementação quando ela estiver prevista em contrato. Isso deixa a pergunta certa muito diferente da pergunta que costuma ser feita.
A pergunta não é “o médico pode cobrar a mais”. É: essa cobrança está prevista em contrato, foi informada antes e corresponde a que, exatamente.
As três situações que a prática confunde
1. Serviço público. Paciente atendido em hospital ou serviço custeado pelo poder público não pode ser cobrado, e aqui o art. 65 é categórico. Não há contrato particular que salve a cobrança, nem “taxa de acompanhamento” que a legitime.
2. Procedimento coberto pelo plano, com cobrança adicional não pactuada. É o caso mais comum e o mais problemático. O médico credenciado recebe da operadora pelo ato e cobra do paciente pelo mesmo ato. Sem previsão contratual e sem ajuste prévio, a hipótese reúne o art. 66 (dupla cobrança) e o art. 61 (falta de ajuste prévio do custo estimado). Do lado do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor acrescenta o art. 6º, III (informação adequada e clara sobre preço) e o art. 39, V (vantagem manifestamente excessiva).
3. Serviço privado, com complementação prevista em contrato e informada antes. Aqui o parágrafo único do art. 66 opera. Existem arranjos legítimos: honorário de equipe não credenciada, procedimento fora da cobertura contratada, acomodação superior à do plano. A licitude depende de duas condições cumulativas — previsão contratual e informação prévia. Faltando qualquer uma, volta-se à situação 2.
Por que a resposta útil não é “denuncie”
A orientação padrão da internet é denunciar ao conselho. Ela não está errada, mas é incompleta e, sozinha, decepciona. O Conselho Regional de Medicina apura infração ética e pode aplicar sanção ao médico; ele não devolve dinheiro ao paciente e não anula a cobrança. A devolução do que foi pago indevidamente é pedido judicial, e o mesmo raciocínio aparece na comparação entre conselho profissional e ação judicial.
A sequência que efetivamente resolve começa antes: verificar o contrato. Se a cobrança tem previsão contratual e foi informada antes do procedimento, provavelmente é lícita, por mais desagradável que seja. Se não tem, o caminho é pedir a discriminação por escrito do que está sendo cobrado — e é nesse pedido que a maior parte das cobranças informais se desfaz, porque o que não pode ser escrito raramente é sustentado.
O que pedir, e por escrito
Três documentos mudam completamente a posição de quem recebeu a cobrança: o contrato ou termo que a preveja; a discriminação do valor, com identificação do ato cobrado; e o recibo do que já foi pago. A recusa em fornecer qualquer um deles é, por si, um dado relevante.
Vale registrar também o protocolo junto à operadora. Se o médico é credenciado e cobra pelo ato que a operadora paga, o problema é contratual dela com o prestador, e a notificação de intermediação preliminar na ANS costuma produzir movimento mais rápido que a queixa ética.
O limite honesto
Nem toda cobrança adicional é abuso, e tratar toda diferença como ilegalidade produz conflito onde havia apenas um contrato mal explicado. O que a norma protege é a previsibilidade do preço: o paciente tem direito de saber quanto vai pagar antes de decidir, e essa é a substância do art. 61 do Código de Ética Médica. O que ela proíbe é receber duas vezes pelo mesmo ato e cobrar de quem está sendo atendido pelo serviço público.
Sobre a relação entre o que a operadora cobra e o que o prestador cobra, o texto sobre os limites da coparticipação trata do outro lado dessa mesma conta.
Se houve cobrança adicional em procedimento coberto e o contrato não a prevê, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
