Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O medicamento é padronizado, foi retirado por meses na farmácia do SUS, e desta vez o atendente diz que acabou. Sem previsão. A família compra na farmácia comercial porque a interrupção não é uma opção clínica, e semanas depois surge a pergunta: o Estado devolve esse dinheiro.

Antes da resposta, há uma distinção que muda tudo e que o balcão não faz: falta de estoque não é negativa de fornecimento. São dois problemas jurídicos diferentes, com portas diferentes, e confundi-los é o erro mais comum nesses casos.

Por que a diferença importa tanto

Quando o medicamento não é padronizado — não está nas listas do SUS, não tem protocolo clínico —, a discussão é de incorporação. É o terreno da Súmula Vinculante 60 e do Tema 1234 do Supremo, com exigências próprias de prova, e é sobre ele que trata o texto sobre a Súmula Vinculante 60 e o Tema 1234.

Quando o medicamento é padronizado e simplesmente não há estoque, o direito ao fornecimento não está em disputa. Ninguém precisa demonstrar eficácia, ausência de alternativa ou registro na Anvisa: tudo isso já foi decidido quando a tecnologia foi incorporada. O que existe é uma falha de execução administrativa. E falha de execução se combate com prova da falha — não com prova do direito.

A Lei 8.080/1990 organiza esse desenho. O art. 19-N, II define o protocolo clínico e diretriz terapêutica como o documento que estabelece critérios diagnósticos, tratamento preconizado e medicamentos apropriados a serem seguidos pelos gestores do SUS. O art. 19-P dispõe que, na falta de protocolo, a dispensação se faz com base nas relações de medicamentos do gestor federal, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite, e, de forma suplementar, nas relações estaduais e municipais. Em nenhum momento a lei condiciona o fornecimento à existência de estoque: o estoque é dever do gestor, não requisito do direito.

A providência que quase ninguém toma: fazer a falta constar

O maior problema desses casos não é jurídico, é probatório. A falta acontece verbalmente, no balcão, sem nenhum registro. Meses depois, quando se quer discutir o assunto, não há como demonstrar que a falta existiu, em que data, e por quanto tempo.

Três registros resolvem isso e custam nada. Protocolar o pedido por escrito na unidade dispensadora, ainda que o atendente diga que não adianta, e guardar o comprovante com data. Registrar na ouvidoria — a Ouvidoria Geral do SUS atende pelo 136 e gera número de protocolo. E guardar a receita com a data, junto com qualquer papel que a unidade tenha entregue.

Esses três documentos transformam um relato em fato datado. Sem eles, o caso depende de convencer alguém de que algo que não foi registrado aconteceu.

As duas portas, e por que a primeira é melhor do que parece

A porta administrativa é mais rápida do que a reputação sugere. Falta pontual de item padronizado costuma se resolver na própria rede — remanejamento entre unidades, farmácia de outro nível de gestão, componente especializado. É por isso que os textos sobre como pedir medicamento de alto custo no SUS e sobre a Farmácia Popular importam antes de qualquer ação: eles descrevem caminhos que frequentemente entregam o medicamento em menos tempo do que uma liminar.

A porta judicial, quando necessária, tem objeto estreito e forte: pedir o fornecimento do que já é devido. Com receita, protocolo do pedido e registro da falta, o pedido é de cumprimento de obrigação existente, não de reconhecimento de direito novo.

O ressarcimento do que a família comprou

Aqui é preciso ser direto, inclusive contra o que o leitor gostaria de ouvir: este é o pedido mais frágil dos dois.

Comprar primeiro e pedir depois enfraquece o caso por duas razões práticas. A primeira é que sem requerimento prévio negado, ou sem registro da falta, não há como demonstrar que a rede deixou de fornecer — o que existe é a compra, e a compra sozinha não prova a recusa. A segunda é menos confortável: quem teve recursos para comprar tende a encontrar mais dificuldade em sustentar a urgência que justificaria o dispêndio, e a discussão migra do direito à saúde para a demonstração de dano.

Isso não significa que não se peça. Significa que o pedido de ressarcimento depende inteiramente da documentação anterior à compra — e essa documentação precisa existir antes, porque não pode ser produzida depois. É a mesma lógica que aparece do lado da saúde suplementar, tratada em quando o plano manda usar o SUS.

A sequência que preserva as duas opções

Protocolar o pedido na unidade. Registrar a falta na ouvidoria. Guardar receita e comprovantes. Comprar, se a interrupção não for clinicamente possível, mantendo as notas fiscais em nome do paciente. Voltar à unidade e protocolar novamente na semana seguinte, porque falta reiterada e documentada é um caso diferente de falta isolada.

Feito isso, tanto o pedido de fornecimento quanto o eventual pedido de ressarcimento têm base documental. Sem isso, resta apenas o segundo, que é o mais difícil.

Este texto integra o guia sobre direitos no SUS, que organiza acesso, medicamentos e prazos por etapa.

Se a falta se repete e há documentação dos pedidos, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.