Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O Diário Oficial de 16 de setembro de 2026 publicou a Consulta Pública SCTIE/MS nº 96, sobre a “proposta de incorporação do procedimento de resfriamento do couro cabeludo por sistema automatizado para o tratamento da alopecia induzida por quimioterapia em pacientes com câncer de mama”. A notícia vai circular em grupos de pacientes como “o SUS vai oferecer a touca gelada”. Não é isso que o ato diz, e a distância entre o que ele diz e o que se ouve é o assunto deste texto — porque quem está em tratamento hoje precisa saber o que pode pedir agora, o que só poderá pedir depois, e o que talvez nunca venha.

Três perguntas que chegam embaralhadas

A primeira: consulta pública é incorporação? Não. A Lei 8.080/1990 diz, no art. 19-Q, que a incorporação de tecnologias ao SUS é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec, e o art. 19-R fixa o rito: um processo administrativo de até 180 dias, prorrogáveis por 90, que inclui obrigatoriamente, pelo § 1º, III, a “realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS”. A consulta é uma etapa do meio do caminho. Ela existe porque alguém pediu a incorporação — neste caso, o ato registra que a proposta foi apresentada por uma empresa fabricante — e porque a Conitec já emitiu um parecer preliminar sobre o pedido. Abrir a consulta não é decidir; é submeter à sociedade um parecer que ainda pode mudar.

A segunda: a recomendação da Conitec, quando vier, obriga o SUS a fornecer? Também não, por si. A recomendação é assessoramento; a decisão é do Ministério, e só com a portaria de incorporação o procedimento passa a integrar o que o SUS oferece. E mesmo depois disso o que se pode exigir é o que está na cadeia dos arts. 19-M e 19-P — o procedimento incorporado, nas condições do protocolo que o acompanhar. Este acervo já descreveu como funcionam essas consultas e como participar delas, a propósito de outras cinco abertas em setembro.

A terceira: o que se oferece hoje? Nada equivalente, pela via do SUS, e é honesto dizê-lo. O resfriamento automatizado do couro cabeludo não está incorporado — e a própria abertura da consulta é a prova disso, porque não se pede a incorporação do que já está incorporado. Quem o obtém hoje o faz por conta própria.

A parte que ninguém quer escrever

A queda de cabelo causada pela quimioterapia não ameaça a vida. É um efeito adverso — estético, no sentido técnico, ainda que para quem o vive seja também identidade, privacidade e a possibilidade de passar pelo tratamento sem carregar o diagnóstico no rosto. É preciso dizer as duas coisas ao mesmo tempo, porque a primeira explica por que a discussão de custo-efetividade existe e por que a recomendação pode ser negativa, e a segunda explica por que isso não torna o sofrimento irrelevante. O art. 19-Q, § 2º, manda a Conitec considerar a evidência de eficácia e segurança e a avaliação econômica “frente às tecnologias já incorporadas”. Uma tecnologia que melhora a qualidade de vida sem alterar a sobrevida compete, no orçamento, com tecnologias que alteram a sobrevida. Isso não é cinismo; é o critério legal. E significa que a consulta pública é o momento em que a experiência de quem passou pela alopecia pode pesar — não como emoção, mas como dado sobre o que está em jogo.

Por que a consulta importa para quem tem plano de saúde

Há uma consequência que costuma escapar. A Lei 9.656/1998, no art. 10, § 13, II, diz que, para tratamento não previsto no rol, a cobertura pelo plano deverá ser autorizada quando “existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec)”. Uma recomendação favorável da Conitec, mesmo antes da portaria do SUS, abre para a beneficiária de plano de saúde uma porta que hoje não existe — porque o procedimento não está no rol da ANS e não há recomendação. Se a recomendação final for desfavorável, essa porta se fecha pelo mesmo motivo. É por isso que a consulta interessa a quem nunca vai usar o SUS.

O que fazer agora

A consulta recebe contribuições pelo prazo de vinte dias contados da publicação, pelo sistema da Conitec; a data-limite exata deve ser conferida na página da própria consulta, porque a contagem depende do ato. Quem quiser contribuir deve fazê-lo com o que só o paciente tem: o relato do que a alopecia representou no tratamento, e não a opinião sobre se “deveria ser coberto”. Quem está em tratamento e precisa do procedimento hoje deve saber que não há caminho administrativo pelo SUS enquanto a incorporação não ocorrer, e que o caminho judicial para tecnologias não incorporadas é estreito e tem requisitos próprios — tanto mais estreito quanto menos o tratamento se liga à sobrevida. O guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS organiza esses caminhos.

O que este texto não pode dizer é qual foi a recomendação preliminar da Conitec, porque o ato publicado não a revela e o relatório técnico deve ser lido na página da consulta. Quem lhe disser que “o SUS vai aprovar” ou “vai negar” está adiantando o que ainda não foi decidido.

Se você está em tratamento oncológico e quer saber o que pode pedir hoje — do SUS ou do plano — e o que depende do fim dessa consulta, escreva pelo WhatsApp: o escritório responde com franqueza, inclusive quando a resposta é “ainda não”.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.