Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A ligação parece vir do banco. O número começa com 0800, a pessoa do outro lado sabe o nome, o CPF e os últimos movimentos da conta. Diz que houve uma tentativa de fraude e que é preciso “proteger o dinheiro” com uma transferência. Em poucos minutos, a conta está vazia, às vezes com um empréstimo contratado em nome da vítima.
A pergunta que chega depois é sempre a mesma: o banco tem de devolver? A resposta honesta é que depende, e o que decide não é o tamanho do prejuízo nem a crueldade do golpe. É uma pergunta técnica que pode ser respondida com documentos.
A regra geral: o risco do golpe é do banco
O Superior Tribunal de Justiça tem súmula sobre o tema. A Súmula 479 diz: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Responder objetivamente significa responder sem que a vítima precise provar culpa do banco.
A expressão que importa é “fortuito interno”: a fraude precisa estar ligada ao risco da própria atividade bancária. É essa ligação que o banco tenta afastar e que a vítima precisa demonstrar.
Quando o banco foi condenado
Em 2023, a Terceira Turma do STJ julgou o caso de um casal de idosos (REsp 2.052.228, relatora ministra Nancy Andrighi, segundo a notícia oficial do tribunal). Um estelionatário, passando-se por funcionário, orientou um dos titulares a aumentar o limite de transações no caixa eletrônico, contratou um empréstimo em nome dele e usou todo o dinheiro, inclusive o saldo anterior. O tribunal de origem havia visto culpa exclusiva dos clientes. O STJ reformou: reconheceu a responsabilidade objetiva do banco, declarou o empréstimo inexigível e mandou restituir o saldo desviado.
A frase central da relatora é a que organiza todo este assunto: os bancos têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”. E ainda: “A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço”.
Quando o banco não foi condenado
Em julho de 2026, a mesma Terceira Turma decidiu em sentido oposto num golpe da falsa central (REsp 2.209.868, relator ministro Humberto Martins). A cliente fez duas transferências por Pix de valores menores e, no dia seguinte, foi pessoalmente à agência e transferiu uma quantia maior para a conta indicada pelos golpistas, sem pedir esclarecimento aos funcionários. O tribunal de origem concluiu que as transferências por Pix não destoavam do histórico da conta e que a operação maior foi feita pela própria vítima, no balcão.
O STJ manteve a improcedência. Para a Turma, a responsabilidade do banco “não é automática” e depende de falha na prestação do serviço, como deixar de identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente ou mecanismos de segurança insuficientes. Sem isso, houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que rompe o nexo causal (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, II).
O que separa um caso do outro
Os dois julgados não se contradizem. Eles aplicam a mesma régua a fatos diferentes. As perguntas que decidem são estas:
- As operações destoavam do perfil da conta? Valor, horário, destinatário novo, sequência rápida de transferências, contratação de empréstimo seguida de saída imediata do dinheiro.
- O banco tinha como perceber? Aumento súbito de limite, novo dispositivo, alteração cadastral pouco antes das operações.
- O banco foi avisado e demorou? O horário do primeiro contato com o banco, o protocolo e o que foi feito a partir dali.
- Quem executou a operação decisiva, e onde? Transferência feita presencialmente, com oportunidade de checagem, pesa de outro modo.
Vale dizer com clareza: ter sido vítima não basta. Há golpes que causam prejuízo real e, ainda assim, não geram dever de indenizar do banco, porque as operações estavam dentro do padrão da conta. Quem promete “banco sempre devolve” está vendendo uma ação que pode perder, e o custo de perder recai sobre o cliente, como explicado em quanto custa perder uma ação judicial.
Idosos e pessoas com a saúde fragilizada
No caso de 2023, a relatora registrou que o tribunal de origem havia reconhecido que os clientes eram idosos e vulneráveis, mas desconsiderado essa condição. Para ela, a questão deveria ser analisada sob o Estatuto da Pessoa Idosa e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, “considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores”.
É um argumento que pode pesar quando a vítima é pessoa idosa e, pela mesma lógica da hipervulnerabilidade, quando tem demência em fase inicial ou está em tratamento que compromete a atenção. O banco que conhece o perfil do cliente conhece também a sua idade, e movimentações atípicas numa conta desse perfil são exatamente o que o dever de segurança manda identificar. Para famílias que acompanham alguém nessa condição, há medidas preventivas que valem ser conhecidas antes do golpe, em proteção patrimonial na dependência e na demência.
O que fazer nas primeiras horas
- Ligue para o banco pelo número oficial do cartão ou do aplicativo, peça bloqueio da conta e dos cartões e anote o protocolo e o horário.
- Se houve Pix, peça expressamente a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), do Banco Central. Ele permite o bloqueio dos valores na conta de destino, e o tempo conta contra você.
- Registre boletim de ocorrência, de preferência no mesmo dia.
- Faça capturas de tela das mensagens, do número que ligou e do extrato, antes que qualquer coisa seja apagada.
- Conteste por escrito o empréstimo contratado durante o golpe, se houver.
O que o escritório precisa ver
- Extratos de pelo menos seis meses antes do golpe, para comparar o perfil da conta.
- A cronologia minuto a minuto: ligação, transferências, contato com o banco, protocolos.
- Boletim de ocorrência e resposta do banco à contestação e ao MED.
- Contratos de empréstimo ou alterações de limite feitas no período.
Com esse material, é possível dizer com segurança razoável se o caso se parece mais com o de 2023 ou com o de 2026. Essa é a primeira resposta que a vítima merece, antes de qualquer processo.
Se você ou alguém da família caiu num golpe bancário e tem os extratos e a cronologia do que aconteceu, entre em contato: o escritório compara as operações com o perfil da conta e diz se há falha do banco a demonstrar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
REsp 2.209.868, notícia de 15/07/2026 (STJ) · REsp 2.052.228, notícia de 30/10/2023 (STJ) · Súmula 479 (STJ) · CDC, art. 14, § 3º, II · Guia do Mecanismo Especial de Devolução do Pix (Banco Central)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
