Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pessoa retira o medicamento há dois anos, sempre na mesma farmácia, sempre no mesmo dia do mês. Numa das vezes, o atendente diz que não pode entregar: o laudo venceu. A reação natural é entender isso como negativa — e buscar advogado. Na maioria dos casos não é negativa nenhuma. É uma etapa administrativa que precisa ser refeita, e que quase ninguém explica.
O documento tem nome, e o nome já explica a função
O papel que autoriza a retirada chama-se Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica — o LME. Ele não é uma receita nem um substituto dela: a prescrição médica vai junto, e o Ministério da Saúde lista os dois como documentos distintos que o paciente deve sair da consulta carregando, ao lado dos documentos exigidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da sua condição.
O Componente Especializado é a porta pela qual o SUS fornece medicamentos para condições de maior complexidade, com linhas de cuidado definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde. Uma observação do próprio Ministério vale registrar, porque desfaz um vício de linguagem que este site também já usou: a expressão “medicamento de alto custo” deixou de ser adotada oficialmente, porque a inclusão no Componente não se decide pelo preço, e sim pela complexidade da doença, pela necessidade de acompanhamento especializado e pela existência de protocolo.
As quatro etapas — e onde a renovação se encaixa
O percurso descrito pelo Ministério tem quatro etapas. A primeira é a prescrição: o médico preenche o LME e a receita, e o paciente reúne cópia do Cartão Nacional de Saúde, do documento de identidade e do comprovante de residência. A segunda é a solicitação, feita presencialmente na farmácia de referência indicada pela Secretaria de Saúde do estado ou do Distrito Federal, ou por meio eletrônico, em plataforma digital definida por essas secretarias.
A terceira etapa é a que interessa aqui. A avaliação, nas palavras do Ministério, “corresponde à análise técnica dos documentos da solicitação inicial ou de renovação da continuidade do tratamento, realizada por profissional de saúde, com base na conformidade aos critérios estabelecidos no PCDT”. Ou seja: a renovação percorre o mesmo trilho da primeira solicitação, e é julgada pelo mesmo critério — o protocolo. Ao final, a Secretaria emite “um parecer de caráter administrativo, autorizando ou não a dispensação”. A quarta etapa é a dispensação propriamente dita, na farmácia de referência.
Duas consequências práticas saem daí. A primeira é que a responsabilidade pela análise e pela entrega é da Secretaria de Saúde estadual ou distrital, não do médico que prescreveu nem da farmácia que atende ao balcão — e é a ela que se dirige qualquer pedido de explicação. A segunda é que o parecer é administrativo e, sendo administrativo, é fundamentado: existe uma razão escrita para o “não”, e o paciente pode pedi-la.
O que fazer quando a entrega para
Antes de qualquer coisa, descobrir de qual das quatro etapas se trata. Laudo vencido é etapa um: o caso se resolve com nova consulta e novo LME, dentro do prazo de validade que o protocolo da condição estabelece. Documentação incompleta é etapa dois. Parecer desfavorável é etapa três, e aí sim há uma decisão administrativa a discutir — normalmente por não estar demonstrado no laudo algum critério que o protocolo exige. Falta do medicamento na farmácia, com autorização válida, é etapa quatro, e é problema de abastecimento, tratado em texto próprio sobre medicamento em falta na farmácia do SUS.
A confusão entre essas quatro situações é a razão pela qual tantos processos judiciais são propostos sem necessidade — e também a razão pela qual alguns demoram demais a ser propostos, quando a negativa é real e reiterada. O percurso completo do acesso a medicamentos pelo SUS está no passo a passo publicado aqui, e o quadro geral de direitos, no guia do SUS.
A parte que ninguém gosta de ouvir
Renovação indeferida por critério de protocolo não é, em si, ilegalidade. O protocolo é o instrumento que dá tratamento igual a pessoas em situação igual, e um laudo que não demonstra o critério exigido tende a ser indeferido mesmo com a melhor das intenções clínicas. O caminho, nessas horas, costuma ser clínico antes de jurídico: relatório médico circunstanciado, exames que demonstrem o critério, reapresentação. A via judicial existe e tem lugar — sobretudo quando a exigência extrapola o protocolo, quando o indeferimento não é fundamentado ou quando a demora se torna, ela própria, o dano. Mas começar por ela, num caso que era só de laudo vencido, gasta tempo que o tratamento não tem.
Para fechar
A periodicidade da renovação e a lista exata de exames variam conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de cada condição e conforme a organização de cada estado — não há um prazo único nacional que se possa afirmar aqui, e a informação correta é a da Secretaria de Saúde do seu estado. Este artigo descreve o percurso oficial e o que ele significa juridicamente; não substitui a consulta ao protocolo da sua doença nem a orientação do serviço que acompanha o seu tratamento.
Se a farmácia parou de entregar e você tem em mãos o LME, a receita e o que a Secretaria respondeu, entre em contato com o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
