Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem trabalha embarcado ouve a mesma frase em todo lugar: a lei que vale é a do país da bandeira do navio. Ela é dita por colegas, por agências de recrutamento e por muito material jurídico que circula na internet, sempre com ar de regra consolidada.

Ela era uma regra consolidada. Tinha número, texto e autoridade: era a Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho. E foi cancelada em abril de 2012.

O enunciado que foi cancelado, e o que ele dizia

A Súmula 207 do TST tinha o seguinte teor: “CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA ‘LEX LOCI EXECUTIONIS’. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.”

Na base oficial de súmulas do TST, o verbete aparece hoje com a situação cancelada, por força da Resolução 181/2012, com publicações em 19, 20 e 23 de abril de 2012. Não é interpretação: é o registro do próprio tribunal.

Vale registrar por que a confusão sobrevive tão bem. A súmula tratava da lex loci executionis — a lei do lugar da execução —, e o senso comum a traduziu para o mundo marítimo como “lei da bandeira”, que não é exatamente a mesma coisa. Repetiu-se por anos uma versão aproximada de um enunciado que, entretanto, deixou de existir.

O erro simétrico: achar que agora vale sempre a lei brasileira

O cancelamento de uma súmula não instala a regra contrária. Quem conclui “foi cancelada, logo o tripulante brasileiro tem sempre a CLT” comete o mesmo erro de quem repete a súmula: troca um critério por um slogan.

O que ficou no lugar é um critério de comparação, e ele está na Lei 7.064/1982.

A lei que realmente governa a questão — e uma armadilha na leitura dela

A armadilha vem primeiro. A redação original da Lei 7.064/1982 alcançava apenas empresas prestadoras de serviços de engenharia, consultoria, projetos, obras e congêneres — e é essa ementa antiga que ainda circula, levando muita gente a descartar a lei como se ela não tivesse nada a ver com navegação.

A Lei 11.962/2009 universalizou o alcance. O art. 1º hoje diz: “Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.”

O dispositivo que decide está no art. 3º: “A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I – os direitos previstos nesta Lei; II – a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.”

Leia de novo o final do inciso II, porque é ali que mora tudo: “no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. Não é dispositivo contra dispositivo, escolhendo o melhor pedaço de cada lei. É comparação por blocos temáticos — férias com férias, jornada com jornada, rescisão com rescisão.

A consequência que ninguém gosta de ouvir

O tripulante brasileiro não ganha automaticamente por ser brasileiro. Ele ganha na matéria em que a legislação brasileira for, no conjunto, mais favorável do que a territorial — e perde naquela em que não for.

Isso significa que dois pedidos de uma mesma ação podem ter sortes opostas, e que a pergunta útil, antes de qualquer coisa, é: qual matéria está em disputa, e o que a lei do outro país oferece nessa matéria específica? Sem essa comparação, não há tese; há torcida.

Há ainda o art. 2º, que define quem é “transferido” para efeito da lei: o empregado removido para o exterior cujo contrato era executado no Brasil (I); o cedido a empresa sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo com o empregador brasileiro (II); e o contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior (III). Quem não se enquadra em nenhum dos três está em outra conversa.

Onde processar é uma segunda pergunta, e ela tem resposta própria

Qual lei se aplica e onde se processa são perguntas diferentes, e fundi-las é a origem de boa parte da confusão. A competência está na CLT.

O art. 651, caput, fixa a competência “pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. O § 2º acrescenta que ela “estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário”. E o § 3º assegura ao empregado de atividade fora do lugar do contrato “apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.

São três aberturas distintas, e nenhuma delas é automática para todo caso embarcado. Note, no § 2º, as duas condições expressas: empregado brasileiro e ausência de convenção internacional em sentido contrário.

Em resumo

A primeira é a sua matéria. Sem saber o que está em disputa e o que a legislação do outro país diz sobre aquilo, a comparação do art. 3º, II não pode ser feita — nem por este artigo, nem por ninguém que não tenha o contrato à mão.

A segunda é o enquadramento: se a sua contratação se encaixa em algum dos incisos do art. 2º é questão de documento, não de categoria profissional.

A terceira é a jurisprudência posterior ao cancelamento. Os tribunais vêm aplicando o art. 3º, II a casos embarcados desde 2012, e a leitura desses julgados é trabalho de caso concreto — não de artigo. O que este artigo afirma é apenas o que está verificado na fonte: a súmula não existe mais, e o critério que sobrou é de comparação por matéria.

Se você trabalha embarcado e tem contrato, carteira e recibos em mãos, entre em contato dizendo qual matéria está em disputa. O escritório está disponível para uma análise responsável do caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.