Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A carta chega com uma frase tranquilizadora: o medicamento será substituído por um biossimilar, “equivalente ao produto de referência”. Quem faz uso contínuo de um biológico — em artrite, em doença inflamatória intestinal, em oncologia — recebe a notícia sem ter como avaliá-la, porque a informação que permitiria avaliá-la não vem junto.

Vem, na verdade. Está na bula, e desde o fim de 2025 existe uma norma dizendo exatamente o que ela precisa conter.

A norma, e por que ela é sobre informação, não sobre troca

A Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.008, de 26 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2025, alterou a RDC nº 47/2009, que é a norma das bulas.

Convém dizer logo o que essa resolução não faz, porque é onde a leitura apressada erra: ela não declara, não autoriza e não disciplina a intercambialidade entre o biológico comparador e o biossimilar. A palavra sequer aparece no ato. O vocabulário que a norma escolheu é outro, e a escolha é significativa.

A frase que a bula é obrigada a trazer

O Anexo I da resolução impõe, na seção de identificação do medicamento, um texto de redação fixa: “(nome comercial do biossimilar) é um medicamento biossimilar desenvolvido para ser altamente semelhante ao (nome comercial do comparador). O desenvolvimento do (nome comercial do biossimilar) demonstrou que ele é comparável ao (nome comercial do comparador) em termos de qualidade, segurança e eficácia.”

A exigência vale para a bula do paciente e para a do profissional. Não é letra miúda de documento técnico: é frase que o paciente tem direito de encontrar no papel que acompanha o produto.

E ela diz duas coisas em vocabulário deliberado. “Altamente semelhante” não é sinônimo. “Comparável” não é idêntico. A norma poderia ter escrito “igual” ou “intercambiável” — não escreveu. Um paciente que leia essa frase com atenção entende, sem precisar de advogado, que está diante de um produto distinto cujo desenvolvimento demonstrou comparabilidade, e não de uma cópia.

O resto do que a bula precisa reproduzir

O art. 12-A, incluído na RDC 47/2009, determina que “as bulas dos medicamentos biossimilares devem reproduzir o texto das bulas do produto biológico comparador, de acordo com as condições aprovadas no registro do medicamento biossimilar”, admitida a inclusão de informações específicas do biossimilar aprovadas pela Anvisa.

O § 1º acrescenta que essas bulas “devem conter as informações de segurança do produto biológico comparador, incluindo advertências, precauções, reações adversas e informações de pós-comercialização”. Quem trocou de produto não deve, portanto, receber uma bula mais pobre em advertências do que a do medicamento que vinha usando.

Quanto ao uso, o Anexo I é direto: a posologia e o modo de usar devem ser idênticos aos do comparador, salvo situação específica do biossimilar aprovada pela Agência. Se a orientação de aplicação mudou sem que a bula registre uma especificidade aprovada, há uma pergunta a fazer — ao prescritor, antes de a qualquer outra pessoa.

Prazos que já venceram, e o que isso significa na prática

A resolução entrou em vigor na data da publicação. Para os biossimilares já no mercado, o art. 5º deu 180 dias para adequação e implementação das bulas, contados de 29 de dezembro de 2025 — prazo encerrado por volta do fim de junho de 2026. O art. 6º concedeu outros 180 dias para o esgotamento do estoque de bulas antigas.

Há ainda o parágrafo único do art. 18-A: quando a bula do comparador mudar por razão de segurança, a do biossimilar deve ser disponibilizada em até 180 dias da publicação daquela, independentemente de manifestação prévia da Anvisa. A atualização de segurança não espera fila regulatória.

O efeito prático é simples de enunciar: a bula do biossimilar que o paciente recebe hoje já deveria estar no padrão descrito acima. Encontrar uma que não esteja é achado concreto — não é sensação de que “algo está errado”.

Antes de decidir

Três pontos organizam a conversa. A norma parte da comparabilidade demonstrada em qualidade, segurança e eficácia — é isso que o registro do biossimilar exige. Se a troca proposta pelo plano é devida no seu caso depende do contrato e da indicação clínica, e o mesmo vale para a pretensão de seguir com a marca anterior: a discussão é contratual e clínica, e corre por outro caminho. O que existe de concreto e ao alcance do paciente é um documento oficial, com conteúdo obrigatório definido em norma: pedir a bula, lê-la e comparar o que ela diz com o que a carta da operadora disse é o primeiro passo — e, com alguma frequência, é o que dissolve a dúvida sem litígio nenhum.

Se a troca do seu biológico veio acompanhada de informação que não confere com a bula do produto, entre em contato trazendo a carta da operadora e a bula em mãos. O escritório está disponível para uma análise responsável do caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.