Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cirurgia dos sisos, o implante múltiplo ou a cirurgia ortognática estava marcada, o paciente pagou o sinal, tomou o antibiótico, tirou o dia do trabalho — e recebe a ligação: “não conseguimos anestesista, vamos ter que remarcar”. Às vezes a remarcação se repete. Às vezes vem acompanhada de uma proposta de fazer “com sedação leve mesmo, sem anestesista”. A pergunta do paciente é simples e a resposta, não: de quem é o problema?

Este artigo separa duas coisas que chegam misturadas nessa ligação. A primeira é regulatória: quem pode sedar num consultório odontológico, e por que isso ficou mais difícil em 2026. A segunda é contratual: o que o paciente pode exigir quando o serviço contratado não é entregue na data — e o que ele não pode.

Por que ficou mais difícil achar quem sede no consultório

A Resolução CFM nº 2.471, de 21 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de 17 de setembro, estabeleceu “as normas e os requisitos mínimos para a prática segura da sedação em regime ambulatorial, em todos os seus níveis” (art. 1º). Ela vale para procedimentos médicos e odontológicos (art. 7º). Três exigências explicam o sumiço do anestesista.

A primeira é de pessoa. O art. 4º torna obrigatório “1 (um) médico exclusivo pela administração da sedação, em qualquer nível”, e o § 2º exige que esse médico “seja especialista em anestesiologia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina”. O § 1º proíbe que quem executa o procedimento administre a sedação ao mesmo tempo. O escritório tratou dessa regra em Quem te seda não pode ser quem te opera.

A segunda é de estrutura. O art. 7º condiciona a sedação ambulatorial em estabelecimento odontológico à existência de um Serviço de Anestesia Ambulatorial registrado formalmente no CRM da jurisdição, com responsável técnico anestesiologista (incisos I e II), e prevê “fiscalização conjunta” do CRM e do Conselho Regional de Odontologia, com o responsável técnico acompanhando a vistoria (inciso IV). Se a fiscalização for impedida ou constatar grave desconformidade, o Pleno do CRM “pode determinar a interdição ética” do trabalho médico na unidade (inciso V). O art. 2º lista os equipamentos mínimos — capnógrafo, videolaringoscópio, monitor de ECG contínuo, aspirador com reserva, dispositivo para cricotireotomia —, e o art. 6º exige sala de recuperação pós-anestésica.

A terceira é de escopo. O parágrafo único do art. 7º veda ao médico “participar ou administrar sedação em procedimentos nos quais o odontólogo atue fora dos limites anatômicos e funcionais do aparelho estomatognático” — ponto que o escritório analisou em o artigo sobre a colisão entre a autorização do CFO e a vedação do CFM.

O art. 9º diz que a resolução “entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação” — ou seja, a contagem termina em meados de março de 2027. Mas o efeito prático já começou: anestesiologistas que atendiam consultórios sem serviço registrado e sem a estrutura do art. 2º passaram a recusar, e consultórios que não vão investir na adequação passaram a não encontrar quem sede. O paciente é quem recebe a ligação.

O problema é do dentista, não do paciente — e isso tem consequência

Quando o paciente contrata uma cirurgia odontológica “com sedação”, contrata um serviço que inclui a sedação. Providenciar o anestesista, o serviço registrado e a estrutura é obrigação de quem vende o procedimento, não de quem o compra. O paciente não tem como saber se o consultório tem SAA no CRM, e não é ele quem deve procurar o especialista. Se o consultório ofereceu o que não consegue entregar, o Código de Defesa do Consumidor trata isso como oferta não cumprida.

O art. 35 do CDC diz que, “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. As três saídas são do paciente, não do consultório: ele pode esperar a remarcação, aceitar um encaminhamento a estabelecimento que tenha estrutura, ou desfazer o contrato e receber o sinal de volta, corrigido — com o direito de pedir perdas e danos se a remarcação lhe custou algo comprovável, como a passagem para uma cirurgia fora da cidade ou os dias de trabalho perdidos.

O que o consultório não pode fazer é reter o sinal de uma cirurgia que ele próprio não conseguiu viabilizar. Cláusula que prevê a perda do sinal em caso de “desistência” não alcança a hipótese em que quem não entregou foi o fornecedor.

A proposta de “fazer sem anestesista”

A resposta curta é que o paciente não deve aceitar sedação administrada por quem não é anestesiologista, nem por quem vai executar o procedimento — e a resolução do CFM existe para dizer isso. A resposta mais útil é que aceitar ou recusar não muda a conta da responsabilidade se algo der errado: quem sedou fora das regras responde, e o consentimento do paciente não apaga a violação de norma de segurança. O escritório tratou do que acontece quando a sedação dá errado em Sedação no consultório odontológico: quem responde se der errado?. Um procedimento sob anestesia local, sem sedação, é outra coisa: é da alçada do cirurgião-dentista, e pode ser a alternativa legítima para muitos casos — desde que a indicação clínica comporte e o paciente concorde de forma informada.

Quando é falha de estrutura e quando é falha técnica

Aqui entra a distinção que evita o pedido errado. O adiamento por falta de anestesista é falha de estrutura: o serviço não foi prestado como oferecido, e a discussão é contratual — cumprimento, substituição ou devolução, com perdas e danos comprováveis. Não há erro odontológico nesse cenário, porque não houve ato clínico. Já a cirurgia feita com sedação inadequada, ou por quem não podia sedá-la, e que causa dano, é falha técnica e regulatória ao mesmo tempo: a discussão passa a ser de responsabilidade profissional, com perícia, e o guia do escritório sobre erro odontológico descreve como ela se prova.

O paciente que confunde as duas pede indenização por dano moral por uma remarcação — e perde, porque remarcar, em si, é aborrecimento e não dano. Ou pede só o sinal de volta depois de uma sedação que lhe causou uma parada respiratória — e deixa de pedir o que a lei lhe daria.

O que fazer, na ordem

Primeiro, pedir por escrito a razão do adiamento e a nova data: a mensagem que diz “não conseguimos anestesista” é a prova de que a falha é do fornecedor. Segundo, decidir entre as três saídas do art. 35 e comunicar a escolha também por escrito. Terceiro, se a opção for desfazer o contrato, exigir a devolução do sinal com correção; a recusa em devolver transforma um problema pequeno num caso de cobrança indevida. Quarto, se houve gasto comprovável ligado à data marcada, guardar os comprovantes — perdas e danos se provam com papel, não com relato.

Antes de decidir

Duas coisas decidem o caso. A primeira é o que o paciente efetivamente perdeu: sem prejuízo comprovado, o que se recupera é o que foi pago, corrigido; com prejuízo comprovado, a conversa passa a ser outra. A segunda é a diferença entre remarcar e falhar: um adiamento único, com aviso razoável e nova data próxima, é reorganização de agenda — o CDC protege contra a oferta não cumprida, não contra o imprevisto. Quando o consultório já opera com Serviço de Anestesia Ambulatorial registrado e o adiamento veio de indisponibilidade pontual do especialista, a falha de estrutura não existe e a saída natural é a remarcação; a discussão que sobra é contratual.

Se a sua cirurgia foi adiada por falta de anestesista ou você recebeu a proposta de fazê-la sem ele e quer saber o que exigir, entre em contato: o escritório lê o contrato e o orçamento e diz com franqueza qual das saídas do CDC se aplica ao seu caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.