Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

“Rejuvenescimento íntimo”, “laser íntimo”, “harmonização íntima”: o vocabulário veio da estética e chegou à proctologia e à ginecologia com o laser de CO2, vendido para clarear, “tonificar”, tratar fissuras, melhorar o aspecto perianal ou a sensibilidade. O paciente que pesquisa encontra promessa, pacote e antes-e-depois — e três perguntas jurídicas sem resposta: isso é tratamento ou estética? O plano cobre? E se queimar, quem responde? As três têm resposta, e ela começa por uma distinção que a propaganda apaga.

Funcional ou estético: a fronteira que a lei usa

A Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória, no art. 10, II, os “procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim”. A palavra decisiva é “fins”. O mesmo laser, no mesmo consultório, pode ser aplicado com finalidade terapêutica — uma fissura crônica, uma cicatriz que causa dor, uma lesão por HPV — ou com finalidade estética — clarear, “rejuvenescer”, mudar o aspecto. No primeiro caso, a cobertura se discute pela regra geral do procedimento indicado pelo médico assistente e pelo rol; no segundo, não há cobertura, e nenhuma argumentação muda isso. O que decide não é o nome do procedimento, é a indicação registrada no prontuário e no pedido. Quem quer discutir cobertura precisa de um médico que documente a indicação funcional; quem contratou para fins estéticos paga, e sabe que paga.

“Rejuvenescimento” é promessa, e promessa se cobra

Fora da cobertura, o procedimento estético se rege pelo contrato e pela responsabilidade de quem executa — e, na jurisprudência brasileira, o procedimento estético é tipicamente obrigação de resultado: prometeu-se um efeito, e a frustração do efeito desloca ao profissional o ônus de explicar. Só que “rejuvenescimento” não é um resultado mensurável, e é justamente por isso que a publicidade médica tem regra: a Resolução CFM nº 2.336/2023 exige que “qualquer uso de imagem deve ser acompanhado de texto educativo contendo as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações”, e que o antes-e-depois inclua “evoluções insatisfatórias e complicações”. O anúncio que promete e não ressalva é prova do que foi contratado — e infração ética por si. O guia completo do escritório sobre erro em procedimentos estéticos desenvolve a distinção entre obrigação de meio e de resultado e o que se pode reparar.

Se queimou, manchou ou doeu para sempre

O laser de CO2 é ablativo: remove camadas de tecido. Na mucosa e na pele perianal, o erro de parâmetro ou de técnica produz queimadura, cicatriz retrátil, estenose, dor crônica, hipo ou hiperpigmentação. Isso é dano documentável, e o caso se organiza como qualquer caso estético: fotos com data, laudo de outro especialista, o anúncio, o termo de consentimento, a nota do equipamento (que tem registro na Anvisa e parâmetros de uso). Quem executou responde pelo dano; a clínica, objetivamente, pelo serviço (CDC, art. 14). E vale o que o escritório escreveu sobre o clareamento anal: “foi quem podia” não é defesa, e “não podia” não é indenização automática — o artigo sobre clareamento anal que deu errado detalha quem pode aplicar o quê.

O consentimento que vale

O Código de Ética Médica veda obter o procedimento sem consentimento após esclarecimento (art. 22) e omitir riscos e objetivos (art. 34); a Lei nº 15.378/2026 define o consentimento informado como o dado “após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes” (art. 2º, IV). Em procedimento estético íntimo, “aspectos relevantes” inclui dizer que o resultado é variável, que a pigmentação pode voltar, que a mucosa pode cicatrizar mal e que não há evidência forte para várias das promessas do mercado. O termo genérico assinado na recepção não cumpre isso — e é a falha de informação, não a técnica, que decide a maioria desses casos.

Em resumo

O que decide se o laser íntimo é tratamento ou estética é a finalidade registrada na indicação — funcional, cabe discutir cobertura pelo rol; estética, não há cobertura e o contrato é o que vale. Como procedimento estético, o resultado prometido se cobra, e o anúncio sem ressalvas é prova e infração ao mesmo tempo. Queimadura, cicatriz retrátil, estenose e dor crônica são danos documentáveis; o consentimento que vale é o que informa que o resultado é variável e a evidência, limitada. A eficácia do laser para cada indicação é discussão médica, e as indicações reconhecidas pela ANS se conferem no rol vigente com a indicação documentada. Se você fez laser íntimo e o resultado foi uma lesão, ou se o plano negou um laser com indicação funcional, entre em contato: o escritório lê a indicação, o anúncio e o termo e diz com franqueza qual dos dois casos é o seu.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.