Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Imagine a sequência. Antes da cirurgia, o oncologista sugere que outro patologista revise o material da biópsia. O paciente vai ao laboratório, pede as lâminas e o bloco de parafina e ouve uma recusa, com uma de três justificativas: o material pertenceria ao laboratório, só poderia ser entregue a um médico, ou o sigilo impediria a entrega.

Nenhuma das três encontra apoio nas normas brasileiras. O pedido, porém, tem forma, prazo e limites, e é neles que o direito do paciente e a segurança do patologista se encontram.

O material é do paciente, e a guarda é do laboratório

A regra de fundo está na Resolução CFM nº 2.169/2017. Nos considerandos, o Conselho Federal de Medicina registra que os laudos anatomopatológicos integram o prontuário e que as lâminas e os blocos histológicos “são propriedade do paciente, obrigados a arquivamento por cinco anos no serviço”. O art. 9º extrai a consequência prática: o material permanece arquivado no laboratório que fez o exame, e, pelo parágrafo único, “deve ser garantida ao paciente ou a seu representante legal a retirada de blocos e lâminas de seus exames quando assim o desejarem”, cabendo à instituição elaborar um documento da entrega, assinado por quem retira e arquivado junto ao laudo.

Propriedade e guarda estão, portanto, em mãos diferentes. O laboratório é depositário e responde pelo material enquanto o tem: o art. 7º da mesma resolução torna os diretores técnicos responsáveis pelos danos de extravio e de descuido na guarda, na conservação e no transporte das amostras (ver quem responde pelo serviço de uma clínica).

Por quanto tempo o material tem de existir

A Resolução CFM nº 1.472/1997 determina que as lâminas sejam mantidas em arquivo por cinco anos no serviço ou entregues ao paciente, orientado quanto à conservação e mediante comprovante. Para os blocos, a Sociedade Brasileira de Patologia, no Parecer nº 162/2026, recomenda guarda mínima de dez anos e adverte que a referência normativa a cinco anos “não seja interpretada como recomendação para o descarte dos blocos de parafina ao término desse período”. O mesmo parecer orienta manter permanentemente a cópia digital dos laudos.

A norma sanitária não fecha a questão. A RDC nº 978/2025 da Anvisa, que revogou a RDC nº 786/2023 e rege também os laboratórios de anatomia patológica, exige a guarda de documentação e registros por no mínimo cinco anos (art. 115), mas não fixa prazo próprio para blocos e lâminas. Esse prazo, no Brasil, vem do CFM e da SBP.

Segunda opinião é direito previsto em lei

Desde abril de 2026, a segunda opinião deixou de depender apenas da ética médica. O art. 18 da Lei nº 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, dispõe: “O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência.” No plano deontológico, o Código de Ética Médica veda ao médico, no art. 39, “opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal”.

O laudo segue a lógica do prontuário, de que faz parte. O art. 19 do Estatuto garante acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, com cópia sem ônus, e o art. 88 do Código de Ética veda ao médico negar esse acesso ou deixar de fornecer cópia. O passo a passo está no guia Como ler o próprio prontuário.

O que o laboratório pode exigir na entrega

O laboratório pode, e deve, formalizar a entrega. O Parecer SBP nº 162/2026 descreve o documento: identificação do material, data, finalidade declarada, orientação sobre conservação e assinatura de quem recebe, com o comprovante arquivado junto ao laudo. A assessoria jurídica da SBP, no Parecer nº 52/2006, sugere ainda copiar a lâmina antes da entrega, porque ela pode se extraviar e ser, mais tarde, o único instrumento para esclarecer uma demanda judicial.

O que o laboratório não pode é converter a formalidade em recusa. Nenhuma das normas examinadas condiciona a retirada a pedido médico: pelo Parecer SBP nº 52/2006, podem retirar o material o paciente, seu responsável legal ou o médico assistente expressamente autorizado. A requisição com justificativa é o que a SBP orienta o laboratório revisor a exigir, não o que guarda o material. E o sigilo protege o paciente contra terceiros, não contra si mesmo: o laudo é dado pessoal sensível (Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II), e o titular tem direito de acesso a ele (art. 18, II). O envio direto ao serviço revisor, em vez da entrega em mãos, é arranjo legítimo quando o paciente o autoriza (Estatuto, art. 16).

O patologista que revisa também tem regras

Quem recebe o material não é obrigado a aceitá-lo. O Parecer SBP nº 101/2010 reconhece ao patologista o direito de recusar a revisão, com base no princípio do Código de Ética que dispensa o médico de prestar serviços a quem não deseje, salvo as exceções que o próprio princípio prevê. Se aceitar, deve exigir o laudo anterior, a requisição com a justificativa do pedido e a autorização do paciente para enviar o resultado ao primeiro patologista. Se considerar que as lâminas ou os blocos têm má qualidade técnica, essa conclusão, diz o parecer, tem peso de segunda opinião e deve ser formalizada em laudo.

Nos considerandos da Resolução CFM nº 2.169/2017, a revisão de diagnóstico feita a pedido do paciente é qualificada como auditoria médica. A segunda opinião é, assim, um novo ato médico, com responsabilidade própria, e não uma confirmação automática. Um estudo publicado em 2009 no American Journal of Clinical Pathology, com 596 segundas opiniões pedidas por pacientes ou clínicos, encontrou discordância em 13,6% dos casos; os autores observaram que o envio de todas as lâminas aumentava a discordância, mas que ela vinha tanto de erros corrigidos quanto de erros introduzidos pela revisão. Se a revisão muda o diagnóstico, saber se houve erro é outra pergunta, respondida pelos critérios do guia do escritório sobre erro médico.

Como o Reino Unido e os Estados Unidos tratam o mesmo pedido

A comparação ajuda a medir a regra brasileira, sem valer aqui. No Reino Unido, a diretriz de guarda do Royal College of Pathologists, revista em outubro de 2025, recomenda manter os blocos por pelo menos 30 anos e as lâminas que podem ser refeitas a partir deles por no mínimo 8. Sobre a titularidade, registra que há argumento para considerar o tecido fixado e processado propriedade da instituição onde o trabalho foi feito, mas que, na prática, esse direito quase sempre será cedido ao paciente que o pedir; e que, se o paciente informado das consequências insistir na devolução, o laboratório deve atender.

Nos Estados Unidos, a regra federal dos laboratórios (42 CFR 493.1105) exige a guarda das lâminas histológicas por 10 anos e dos blocos por 2 anos, e uma resposta publicada em 2023 na CAP Today, revista do College of American Pathologists, afirma que cabe ao diretor do laboratório custodiante exigir consentimento escrito do paciente antes de liberar o material a outro laboratório.

O Brasil é, portanto, mais explícito na titularidade. Na guarda, o mínimo normativo brasileiro de cinco anos fica abaixo da recomendação britânica e, para lâminas, da regra americana; para blocos, acima dela. Para o patologista brasileiro, a lição britânica está na cadeia de custódia: a diretriz pede que o bloco enviado para revisão especializada seja rastreado e documentado no envio, no recebimento e na devolução.

Quando o pedido não tem como ser atendido

Se o material foi descartado depois do prazo de guarda, por procedimento documentado, não há o que entregar, e o descarte não viola a norma. Em biópsias pequenas, cada novo corte consome tecido, e a diretriz britânica reconhece que amostras pequenas podem não deixar material excedente; o que se envia, e em que ordem, merece conversa entre os dois patologistas. O paciente tem direito à entrega documentada do que existe, não a que o material exista para sempre.

O que vale guardar

Lâminas e blocos são do paciente e ficam sob a guarda do laboratório, que deve entregá-los mediante documento e pode registrar o que protege os dois lados: quem recebeu, a finalidade declarada, a orientação de conservação e a cópia da lâmina. A segunda opinião é direito em lei, e o laudo acompanha o pedido sem necessidade de justificativa. O prazo de guarda e o tamanho da amostra definem o que ainda é possível pedir; por isso, o pedido se faz cedo e por escrito. Se o laboratório recusou a entrega ou impôs condição que a norma não prevê, entre em contato: o escritório lê a negativa e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.