Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A acupuntura faz parte do SUS há vinte anos, e é justamente por isso que a pergunta “o SUS é obrigado a me dar acupuntura?” tem resposta menos simples do que parece. Existe uma política nacional que a inclui. Não existe, nas normas examinadas para este artigo, um dever de que todo município mantenha o serviço. Entre uma coisa e outra há bastante coisa que o cidadão pode, sim, exigir, e vale separá-las.
A política nacional que incluiu a acupuntura no SUS
A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC) foi aprovada pela Portaria GM/MS nº 971, de 3 de maio de 2006, e ampliada pelas Portarias nº 849/2017 e nº 702/2018. Hoje o conjunto está no Anexo XXV da Portaria de Consolidação nº 2/2017, como registra a própria página de legislação do Ministério da Saúde. Segundo o Ministério, o SUS oferece atualmente 29 práticas integrativas, e a acupuntura aparece na lista oficial logo depois da homeopatia, sob o nome “medicina tradicional chinesa/acupuntura”.
O Ministério descreve a acupuntura como tecnologia de intervenção que estimula pontos do corpo “por meio da inserção de finas agulhas filiformes metálicas”, e trata a auriculoterapia (estímulo de pontos da orelha com agulhas, esferas ou sementes) como técnica do mesmo conjunto. A distinção importa: é frequente que a unidade ofereça auriculoterapia e não ofereça acupuntura sistêmica, e as duas não são a mesma coisa.
A política tem história jurídica própria. Em 2013, quando a Lei do Ato Médico foi sancionada, os dispositivos que tornariam privativos de médico os procedimentos que atravessam a pele foram vetados, e a razão do veto disse expressamente que eles transformariam a acupuntura em prática privativa dos médicos, “contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde”. A política ajudou a moldar a lei que viria depois.
Quem decide se o seu município oferece acupuntura
A resposta oficial está nas perguntas frequentes do Ministério da Saúde, atualizadas em setembro de 2026: “Cabe aos estados, municípios e Distrito Federal definirem quais PICS serão incorporadas aos serviços de saúde, considerando o perfil epidemiológico da população, os aspectos socioculturais, a capacidade instalada e a disponibilidade de profissionais qualificados”. O mesmo documento chama a PNPIC de “política norteadora” e informa que ela “não tem recurso federal específico destinado a repasses aos estados e municípios”.
Isso se encaixa no desenho da Lei 8.080/1990, que tem entre os princípios do SUS a descentralização, com ênfase nos municípios (art. 7º, IX). O efeito prático é que a oferta muda de cidade para cidade, e às vezes de bairro para bairro. Duas pessoas com a mesma dor crônica, em municípios vizinhos, podem ter respostas diferentes, sem que nenhuma das duas administrações esteja, por isso, descumprindo a política.
Onde procurar e como se pede
O Ministério orienta a procurar a Unidade Básica de Saúde de referência ou a Secretaria Municipal de Saúde, e lembra que as práticas integrativas também aparecem em Centros de Práticas Integrativas, Centros de Convivência e Centros de Atenção Psicossocial. O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de consulta pública, registra os serviços de cada estabelecimento, e na lista de normas do próprio Ministério consta a portaria que organizou o serviço especializado de práticas integrativas com a classificação específica de acupuntura.
Na atenção primária, a Nota Técnica nº 36/2024 da Secretaria de Atenção Primária, que orienta o uso dessas práticas no cuidado da dor crônica, explica que elas podem ser oferecidas por enfermeiros, médicos e agentes comunitários nas equipes de Saúde da Família, por fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos nas equipes multiprofissionais e também pelas equipes de saúde bucal. O pedido, portanto, começa no atendimento da UBS, e o fluxo de encaminhamento é o que cada município definiu. Se a unidade responder que não há oferta, peça que a resposta fique registrada.
O que o cidadão pode exigir
Primeiro, informação. A Lei 8.080 inclui entre os princípios do SUS o “direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde” e a “divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário” (art. 7º, V e VI). Saber se o município oferece acupuntura, onde e por qual fluxo, é pergunta que a gestão local tem de responder. A Ouvidoria-Geral do SUS atende pelo número 136.
Segundo, igualdade de acesso onde o serviço existe. O art. 196 da Constituição garante “acesso universal e igualitário” às ações e serviços de saúde, e a Lei 8.080 repete a igualdade da assistência “sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, IV). Se o serviço está implantado, os critérios de entrada na fila têm de ser os mesmos para todos.
Terceiro, coerência com o protocolo da dor crônica. Segundo a Nota Técnica 36/2024, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica, aprovado em 2024, inclui entre as recomendações as práticas integrativas “quando disponíveis”, e a nota aponta a acupuntura entre as práticas com respaldo em diretrizes internacionais para dor lombar, fibromialgia e dor crônica não especificada. A atualização desse protocolo é tema de outro artigo do escritório.
Quarto, segurança. O Ministério afirma que os profissionais “devem ter formação e qualificação específica na prática que irão ofertar, conforme normativas dos conselhos profissionais”. Se a sessão feita num serviço público causar dano, a responsabilidade é do ente público, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, com direito de regresso contra o agente que agiu com dolo ou culpa. Como essa responsabilidade se apura quando quem errou é profissional de saúde não médico está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.
Quando não há direito a exigir
As expressões “política norteadora” e “quando disponíveis” têm peso. Elas indicam que a inclusão da acupuntura no SUS não criou, por si, um serviço que cada município deva manter, e que o protocolo da dor crônica não converte a prática em tratamento obrigatório onde ela não foi implantada. A Lei 8.080 define a assistência terapêutica integral como oferta de procedimentos “constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal” e realizados por serviço próprio, conveniado ou contratado (art. 19-M, II); nenhuma das normas examinadas prevê o reembolso de sessão feita em consultório particular.
Onde a acupuntura não é oferecida, a discussão útil costuma ser outra: se o tratamento previsto no protocolo para aquela dor está sendo dado, e em que prazo. O guia sobre o SUS trata das vias administrativas e judiciais para essa cobrança.
O que a Lei 15.345 muda para quem usa o SUS
A lei de janeiro de 2026 regulamentou o exercício profissional da acupuntura e não tratou do SUS diretamente. Ela atribui ao profissional, entre outras competências, “participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde” (art. 4º, V). Não diz, porém, como esse profissional entra na rede pública, e o Ministério lembra que a inserção de profissionais no SUS é responsabilidade de estados e municípios. Em maio de 2026, a Portaria GM/MS nº 10.998 criou a Comissão Técnica de Assessoramento para Regulamentação do Exercício Profissional de Acupuntura, de caráter consultivo e temporário, com até seis meses de duração a contar da primeira reunião, prorrogáveis. As propostas dela não são vinculantes. Quem pode aplicar, e quem responde quando dá errado, está em artigo próprio.
Antes de decidir
A acupuntura está no SUS por política nacional, mas a oferta é decisão de cada município, sem repasse federal específico. O cidadão tem direito a saber se e onde ela é oferecida, a entrar no serviço pelos mesmos critérios dos demais, a ser atendido por profissional qualificado e a ver reparado o dano causado num serviço público. A falta do serviço no município, por si, não gera direito a exigi-lo; a falta do tratamento que o protocolo prevê para a sua condição, sim, pode gerar. Se a unidade negou o encaminhamento ou se a sessão deixou sequela, entre em contato: o escritório lê a negativa e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Ministério da Saúde, legislação da PNPIC (Portarias GM/MS 971/2006, 849/2017, 702/2018; PRC nº 2/2017, Anexo XXV) · Ministério da Saúde, página da PNPIC · Ministério da Saúde, perguntas frequentes sobre PICS · Ministério da Saúde, recursos terapêuticos das PICS · Ministério da Saúde, avaliação e monitoramento das PICS · Nota Técnica nº 36/2024-DGCI/SAPS/MS · Portaria GM/MS 10.998/2026 (DOU) · Lei 15.345/2026, arts. 3º e 4º (Planalto) · Lei 8.080/1990, arts. 7º e 19-M (Planalto) · Constituição, arts. 37, § 6º, e 196 (Planalto) · Mensagem de veto nº 287/2013 (Planalto) · Portaria GM/MS 971/2006 (texto integral no BVS/MS, fora do ar na consulta)
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