Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Por mais de uma década, a pergunta sobre quem pode aplicar acupuntura no Brasil foi respondida em resoluções de conselhos profissionais e desfeita, ou mantida, em tribunais. A Lei 15.345/2026 encerrou uma parte dessa disputa e deixou outra aberta. Entender qual parte é qual exige voltar a 2013, porque o argumento que decidiu o julgamento mais recente do STJ sobre o tema nasceu num veto presidencial, e não numa resolução.
O veto de 2013 que tirou a acupuntura do ato médico
O projeto da Lei do Ato Médico definia como procedimento invasivo, privativo do médico, a “invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia”. O dispositivo foi vetado. A mensagem de veto nº 287/2013 foi explícita: o texto “transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde”.
O que sobrou na Lei 12.842/2013 é revelador. O art. 4º, III, continua reservando ao médico a indicação e a execução de “procedimentos invasivos”, mas o § 4º, depois dos vetos, só define como invasiva a “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”. A agulha que atravessa a pele ficou fora da definição legal. Também foi vetado o inciso que tornava privativa a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”; permaneceu privativa a “determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” (inciso X). E o § 7º manda resguardar as competências próprias de outras profissões, entre elas enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, biomédico e psicólogo.
Dez anos de resoluções e o argumento da falta de lei
Sem lei própria, cada conselho regulou a acupuntura para a sua categoria. A lista de normas mantida pelo Ministério da Saúde registra, entre outras, a Resolução Cofen nº 326/2008, que autorizou o enfermeiro a usar a acupuntura após comprovar formação específica, a Resolução CFF nº 515/2009, a Resolução COFFITO nº 393/2011, a Resolução Cofen nº 585/2018 e a Resolução CFBM nº 292/2018, que reconheceu a acupuntura como especialidade da biomedicina.
Várias dessas normas foram questionadas na Justiça Federal. O precedente mais citado do STJ é o REsp 1.357.139/DF, julgado pela Primeira Turma em abril de 2013, que confirmou a nulidade da resolução do Conselho Federal de Psicologia sobre acupuntura. A ementa reconhece que “no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da Acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns”, mas conclui que esse vácuo não permitia a um conselho atribuir a técnica por ato administrativo, porque “dependeria de autorização legal expressa”. Em 2016, a mesma Turma registrou o trânsito em julgado da ação anulatória. Na enfermagem, a Corte Especial negou, em 2012, o pedido de suspensão de uma liminar sobre a prática da acupuntura (AgRg na SLS 1.566/DF), sem decidir o mérito.
O STJ de 2022 e a leitura pelo veto
A fisioterapia teve desfecho diferente. No REsp 1.592.450/RS, ação civil pública de entidades médicas contra resoluções do COFFITO, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso em junho de 2022 para restringir atividades como diagnóstico e alta, mas afirmou que “deve ser mantida a possibilidade da prática da acupuntura, quiropraxia, osteopatia” pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Em novembro de 2022, embargos de declaração do conselho foram acolhidos com efeitos infringentes, e o recurso especial passou a ser desprovido, com base nas razões de veto da Lei do Ato Médico. O percurso completo desse processo está em outro artigo do escritório.
Entre 2013 e 2022 mudou o método. Em 2013, a pergunta foi se havia lei autorizando; em 2022, se havia lei proibindo, lida à luz do que o Congresso e a Presidência recusaram expressamente em 2013. São métodos de interpretação distintos, e cada lado da disputa costuma citar apenas o precedente que o favorece.
O que a Lei 15.345 resolveu
A lei de janeiro de 2026 respondeu à premissa do REsp 1.357.139. O art. 3º, III, assegura o exercício da acupuntura “aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais”. A autorização legal expressa que faltava passou a existir, e a lei entregou aos próprios conselhos a tarefa de reconhecer o título. O art. 5º acrescentou o uso de “procedimentos isolados e específicos da acupuntura” por outras profissões de saúde, conforme previsão dos respectivos conselhos e com curso de extensão. A lei não declarou a acupuntura privativa de nenhuma categoria.
Os conselhos reagiram depressa. O Conselho Federal de Fonoaudiologia editou, dois dias depois da sanção, a Resolução CFFa nº 807, de 14 de janeiro de 2026, que criou a especialidade de acupuntura na fonoaudiologia com remissão expressa ao art. 3º, III. O COFFITO, em nota de 13 de janeiro, apontou as próprias Resoluções nº 405/2011 e nº 580/2023 como base das especialidades na terapia ocupacional e na fisioterapia. O Conselho Federal de Nutrição informou, ainda em janeiro, que preparava minuta para atualizar a sua norma. O Conselho Federal de Farmácia editou a sua resolução em julho, como registra o artigo do escritório sobre quem pode aplicar.
O que ficou em aberto
- O veto ainda pode cair. Os dois dispositivos vetados (o exercício por portador de diploma de curso técnico e o prazo para concluir cursos iniciados) formam o Veto nº 7/2026, que continua em tramitação no Congresso Nacional e sobrestando a pauta desde 4 de março de 2026, segundo a lista oficial atualizada em 26 de setembro. Se o veto for derrubado, os técnicos entram no rol do art. 3º.
- A regulamentação infralegal não saiu. A Portaria GM/MS nº 10.998/2026 criou uma comissão consultiva no Ministério da Saúde para subsidiar a implementação da lei, inclusive as diretrizes dos cursos de extensão do art. 5º. As propostas dela não têm caráter vinculante.
- A fronteira do diagnóstico continua disputada. A lei atribui ao acupunturista “observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas” (art. 4º, I). Em fórum de maio de 2026, o Conselho Federal de Medicina sustentou que a lei não altera a competência médica para o diagnóstico nosológico, e mencionou-se a possibilidade de ação de inconstitucionalidade. A resolução da fonoaudiologia, por sua vez, fala em “diagnóstico energético-funcional” e autoriza o especialista a solicitar exames complementares.
- Quem não tem conselho. O graduado em acupuntura e quem se enquadra na cláusula dos cinco anos têm o exercício assegurado, mas nenhum conselho os registra, e a lei não diz quem certifica a comprovação do tempo de atividade.
- O alcance do art. 5º. A lei não lista quais são os “procedimentos isolados e específicos”; cada conselho tende a defini-los para a sua categoria, e a fonoaudiologia já anunciou resolução própria sobre o tema.
O que isso muda para quem foi atendido
Para o paciente, a disputa entre conselhos só importa quando algo dá errado, e aí a pergunta útil deixa de ser abstrata. Primeiro, em qual inciso do art. 3º o profissional se enquadra, ou se ele usou apenas procedimento isolado com base no art. 5º. Segundo, se o título de especialista exigido pelo conselho da categoria existia na data do atendimento; a resolução da fonoaudiologia, por exemplo, diz que a atuação como especialista “é exclusiva aos portadores do título de especialista concedido pelo CFFa”. Terceiro, se o que foi feito cabia no rol de atribuições que o próprio conselho fixou. Atuar além da habilitação é fundamento de responsabilidade em si, e o que acontece quando o conselho pune e encaminha o caso como exercício ilegal está em artigo próprio. Atuar dentro da habilitação, mas com falha técnica, é outra discussão, tratada no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.
Para fechar
A Lei do Ato Médico nunca reservou a acupuntura ao médico, por decisão expressa do veto de 2013. O STJ confirmou em 2013 a nulidade de uma resolução por falta de lei que autorizasse a prática, e em 2022 manteve a improcedência da ação contra as normas do COFFITO lendo esse mesmo veto. A Lei 15.345 supriu a falta de lei para quem tem título reconhecido pelo próprio conselho federal e deixou abertos o veto pendente no Congresso, a regulamentação do Ministério, a fronteira do diagnóstico e a situação de quem não tem conselho. Para quem se machucou numa sessão, o que decide é o enquadramento concreto do profissional e o registro do atendimento. Se esse é o seu caso, entre em contato: o escritório lê o prontuário e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 12.842/2013, art. 4º (Planalto) · Mensagem de veto nº 287/2013 (Planalto) · Lei 15.345/2026, arts. 3º a 5º (Planalto) · Mensagem de veto nº 35/2026 (Planalto) · Congresso Nacional, vetos em tramitação (VET 7/2026) · STJ, REsp 1.357.139/DF, 1ª Turma, j. 18/04/2013 · STJ, AgRg no REsp 1.342.442/DF, 1ª Turma, j. 18/08/2016 · STJ, AgRg na SLS 1.566/DF, Corte Especial, j. 14/06/2012 · STJ, REsp 1.592.450/RS e EDcl, 1ª Turma, j. 21/06/2022 e 22/11/2022 · Ministério da Saúde, legislação das PICS (resoluções dos conselhos) · Portaria GM/MS 10.998/2026 (DOU) · Resolução CFFa nº 807/2026 · COFFITO, nota de 13/01/2026 · CFN, nota de 26/01/2026 · CFM, notícia do fórum de acupuntura (28/05/2026)
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