Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O exame admissional para trabalhar embarcado tem um desfecho que não se parece com nenhum outro: sem o atestado de aptidão, a pessoa simplesmente não sobe a bordo. Para quem tem uma condição de saúde conhecida — um diabetes controlado, uma perda auditiva parcial, um diagnóstico de HIV com carga viral indetectável, uma lesão antiga no joelho —, a palavra “inapto” chega com uma pergunta embutida. Foi a medicina do trabalho falando, ou foi o preconceito?
As duas coisas existem, e a norma internacional que rege o trabalho marítimo oferece o critério para separá-las. Ele não está no nome da doença; está na relação entre a condição e a função a bordo.
A aptidão médica é exigência legítima
A Convenção sobre Trabalho Marítimo de 2006 (MLC), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.671/2021, é clara na Regra 1.2: “A gente do mar não trabalhará a bordo de navio se não tiver um atestado médico que a declare apta para desempenhar suas tarefas.” A exigência tem razão de ser. A bordo, a assistência médica é limitada, a evacuação pode levar horas ou dias, e uma crise de saúde de um tripulante pode comprometer a segurança dos demais.
Por isso, ser considerado inapto não é, em si, uma violação de direito. Há condições que de fato tornam o serviço embarcado arriscado para a própria pessoa ou para os outros, e o médico examinador tem o dever de dizê-lo.
O critério é a função, não o diagnóstico
O que a Convenção pede que o atestado declare está na Norma A1.2, § 6. Além de audição, vista e, quando a função exigir, visão de cores satisfatórias, o atestado deve afirmar que o interessado “não padece de nenhuma condição médica suscetível de se agravar com o serviço a bordo ou de tornar o candidato inapto para tal serviço ou ainda de colocar em perigo a saúde de outras pessoas a bordo”.
Repare na construção. A pergunta não é “esta pessoa tem uma doença?”, e sim três perguntas funcionais: a condição vai piorar com o trabalho embarcado? Ela impede o desempenho das tarefas? Ela coloca outras pessoas em risco? Uma condição crônica controlada pode não responder “sim” a nenhuma delas — e a resposta depende da função. Trabalhar na casa de máquinas, no convés, na cozinha ou na hotelaria de um navio de cruzeiro são exigências físicas diferentes, com riscos diferentes.
A norma também dá ao examinador independência para responder a essas perguntas. O § 4 exige que os profissionais “devem usufruir de completa independência profissional no exercício de seu juízo médico”. O juízo é técnico e individual; não é uma lista de diagnósticos proibidos.
Quando a inaptidão vira discriminação
A linha se cruza quando a recusa deixa de responder às perguntas funcionais e passa a se apoiar na condição em si — o diagnóstico usado como atalho, sem avaliação do caso concreto, ou uma exigência de exame que não guarda relação com a função.
O direito brasileiro tem instrumentos para isso. Quando a condição caracteriza deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) define, no art. 4º, § 1º, como discriminação “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis”. A lei alcança o efeito, não só a intenção. E a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, foi aprovada pelo rito do § 3º do art. 5º da Constituição — tem, no Brasil, status equivalente ao de emenda constitucional.
A própria definição de adaptação razoável traz o seu limite: são ajustes “que não acarretem ônus desproporcional e indevido” (art. 3º, VI, da LBI). Há funções a bordo em que nenhuma adaptação razoável resolve o risco, e aí a inaptidão se sustenta.
Para quem vive com HIV, há ainda a Lei nº 12.984/2014, que tipifica como crime “negar emprego ou trabalho” à pessoa com HIV “em razão da sua condição”. A expressão final é decisiva: a lei pune a recusa motivada pela condição, e é essa motivação que precisa aparecer. No campo trabalhista, o escritório já explicou como o direito trata a dispensa de quem vive com HIV.
O caminho que a Convenção já prevê: o reexame
Antes de qualquer discussão sobre discriminação, existe uma ferramenta mais simples e pouco usada. A Norma A1.2, § 5, garante que a pessoa “a quem for negado um atestado ou que for sujeita a alguma limitação de sua capacidade de trabalhar” terá “oportunidade de se submeter a novo exame por outro profissional médico independente ou por um árbitro médico independente”. O escritório tratou desse direito ao segundo exame em artigo próprio. A norma fala em oportunidade e não diz quem arca com o custo.
O reexame é também a melhor forma de produzir a prova que importa. Um segundo parecer que analisa a condição à luz da função — com os exames, o controle clínico e a descrição das tarefas — responde às perguntas do § 6 no caso concreto. Se ele concluir pela aptidão, a recusa anterior perde o fundamento técnico; se confirmar a inaptidão, a pessoa ganha clareza sobre um limite real.
Em resumo
A MLC exige atestado de aptidão, e a inaptidão é legítima quando a condição de saúde se agrava com o serviço a bordo, impede as tarefas ou põe outras pessoas em risco — sempre em relação à função concreta. A recusa baseada no diagnóstico em si, sem essa análise, pode configurar discriminação, com instrumentos específicos para a pessoa com deficiência e para quem vive com HIV. O primeiro passo prático é o reexame por médico independente, com a documentação clínica e a descrição da função em mãos. A página de saúde a bordo reúne os demais temas do trabalho embarcado.
Se você foi considerado inapto para embarcar e quer entender se a decisão tem fundamento técnico, entre em contato: o escritório analisa o atestado, a função e os exames, e diz quando a recusa se sustenta.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Decreto nº 10.671/2021 — Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC 2006), Regra 1.2 e Norma A1.2 (Planalto) · Decreto nº 6.949/2009 — Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Planalto) · Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, VI, e 4º (Planalto) · Lei nº 12.984/2014, art. 1º (Planalto)
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