Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pergunta chega de dois lados. O instrutor de jiu-jitsu que recebeu a visita do fiscal quer saber se precisa mesmo do registro; o aluno que se machucou numa aula quer saber se o professor sem CREF respondia por aquilo que fazia. As duas passam pelo mesmo ponto: a Lei 9.696/1998 reservou aos registrados as “atividades de Educação Física”, mas não definiu o que a expressão abrange. Quase três décadas de litígio entre conselhos regionais e instrutores de luta, dança, ioga, tênis e futebol correram nessa lacuna, que o Superior Tribunal de Justiça preencheu contra o conselho.
O que a Lei 9.696 reservou, e o que não definiu
O artigo 1º da Lei 9.696/1998 tem uma frase só: “o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”. O artigo 3º descreve o que compete ao profissional registrado: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dirigir, avaliar e executar trabalhos, programas e projetos, “todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”. Lida com pressa, a combinação parece entregar ao conselho todo movimento remunerado; lida com atenção, ela descreve as atribuições de quem já é profissional, sem dizer quais atividades só ele pode exercer.
A diferença não é sutileza. A Constituição, no artigo 5º, inciso XIII, garante que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A reserva de uma atividade a um grupo precisa vir da lei, não de resolução do conselho ou de interpretação extensiva, e foi esse o eixo que o STJ adotou. A Lei 14.386/2022, que reescreveu a estrutura do sistema CONFEF/CREF, manteve intactos os artigos 1º e 3º; a lacuna e a jurisprudência que a preencheu continuam valendo.
Quem entra no conselho: diplomados, tecnólogos e provisionados
O artigo 2º, na redação da Lei 14.386/2022, admite quatro portas de entrada: o diploma de curso superior de Educação Física reconhecido pelo Ministério da Educação; o diploma estrangeiro revalidado; os egressos de cursos superiores de Tecnologia “conexos à Educação Física”, porta incluída em 2022 e regulamentada pelo CONFEF; e, a mais discutida, “os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal”. São os provisionados, que já davam aula de musculação, ginástica ou natação em 1998 e receberam da própria lei o direito de permanecer.
O provisionado não é categoria inventada pelo conselho: foi o legislador que o colocou no quadro, e ao CONFEF cabe fixar “os termos” da comprovação, não recriar o requisito. A porta, porém, fechou em 1998; quem começou depois, sem diploma, não pode reivindicar a condição, e a exigência de prova documental do exercício anterior é legítima. O registro traz deveres: o artigo 5º-G lista entre as infrações “exercer a profissão sem estar registrado” e “facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada”, com sanções da advertência ao cancelamento (artigo 5º-H). Esse processo é tema de um artigo próprio sobre a notificação do CREF.
Lutas, dança, ioga, tênis e futebol: onde o STJ disse não ao conselho
A linha do STJ é consistente há mais de uma década. Em notícia oficial de 28/06/2020, que revisitou a jurisprudência sobre conselhos de classe, o tribunal recorda que a Segunda Turma, no REsp 1.450.564, entendeu “pela desnecessidade de inscrição dos professores de artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outras) nos conselhos regionais de educação física”. No REsp 1.383.795, relator ministro Humberto Martins, a mesma Turma decidiu que “ex-atletas não diplomados em educação física que atuam como treinadores ou monitores de futebol não são obrigados a ter registro”, porque o artigo 1º não traz, “explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo” nesse sentido. A leitura é sempre a mesma: a lei reserva a designação e as atividades do profissional de Educação Física, não o ensino de cada modalidade.
O caso mais citado é o do pole dance. Um estúdio do Rio Grande do Sul foi interditado pelo CREF e obteve mandado de segurança; o conselho sustentou que a modalidade “fitness” visava ao condicionamento físico e exigiria supervisão de registrado. No AgInt no REsp 1.602.901, a Primeira Turma, relator ministro Sérgio Kukina, manteve a decisão de origem com a frase que a notícia oficial destaca: “não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da Lei 9.696/98 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física” (notícia oficial do STJ de 10/10/2017). Se a atividade é dança ou esporte é questão de prova, daí a Súmula 7.
O precedente do tênis fecha o desenho com uma ressalva. No REsp 1.767.702, a Segunda Turma, relator ministro Herman Benjamin, manteve acórdão do TRF da 3ª Região que autorizou um professor de tênis a exercer seu trabalho sem registro, “desde que não faça preparação física”, e afirmou que a interpretação contrária “ofende o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (notícia oficial de 28/09/2020). Em 2023, a Primeira Seção transformou esse entendimento em tese repetitiva (Tema 1.149, REsp 1.959.824, relator ministro Herman Benjamin, notícia oficial de 26/04/2023): a lei não obriga a inscrição do técnico ou treinador de tênis quando suas atividades se restringem às táticas do esporte e não se confundem com preparação física. A ressalva é o limite real da liberdade: ensinar a técnica da modalidade é uma coisa; prescrever treino de força ou avaliar capacidade física é atividade própria do profissional de Educação Física. A jurisprudência protege o mestre de capoeira que ensina capoeira, não o que se vende como personal trainer. O mesmo tipo de disputa entre conselhos aparece na controvérsia da acupuntura.
O que o CREF pode fiscalizar na academia
A academia é outro capítulo, com base legal distinta. A Lei 6.839/1980, no artigo 1º, torna obrigatório o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras das profissões “em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Uma academia de musculação presta ao público, como atividade principal, serviço de Educação Física, e por isso deve registrar-se no CREF e manter profissional responsável. Uma escola exclusiva de judô ou de dança de salão, cuja atividade básica não é reservada pela Lei 9.696, não tem essa obrigação, pelo mesmo raciocínio que dispensa seus instrutores; é o critério da atividade básica que o STJ aplica aos conselhos de classe em geral, como recorda a notícia de 28/06/2020, e que, levado às escolas de luta e dança, conduz à mesma dispensa.
A Lei 14.386/2022 acrescentou um limite expresso que muitos fiscais ignoram. Nas competências dos CREFs (artigo 5º-B, inciso VI), com regra equivalente para os atos do CONFEF (artigo 5º-A, inciso II), a fiscalização, “quanto às pessoas jurídicas”, limita-se “à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço”. O fiscal pode conferir se a academia está registrada e se quem dá aula de musculação tem CREF; não lhe cabe auditar o contrato com o aluno, a aula de ioga que a academia também oferece ou a estrutura do prédio. A defesa contra uma autuação começa por identificar em qual campo o fiscal estava. A educação física escolar segue lógica própria, ligada à legislação educacional, e não é tratada aqui; a fronteira entre exercício e fisioterapia, que envolve outro conselho, é objeto de um artigo dedicado ao treino funcional e ao pilates.
Instrutor sem registro: contrato válido, prova mais pesada
Do lado de quem contrata, a falta de registro não desfaz o negócio nem devolve automaticamente o que foi pago: o contrato é válido, e o que muda é o regime da responsabilidade quando algo dá errado. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, faz o fornecedor de serviços responder “independentemente da existência de culpa” pelo serviço que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”, e a academia, como empresa, está nesse regime objetivo. O profissional liberal, pelo parágrafo 4º do mesmo artigo, responde “mediante a verificação de culpa”, e é aí que o registro pesa: a ausência de habilitação legal para atividade reservada é indício relevante de culpa (artigo 186 do Código Civil), e o artigo 951 trata da indenização por lesão causada no exercício de atividade profissional.
Convém não exagerar em nenhuma direção. Um personal trainer sem CREF que prescreveu treino de força e lesionou o aluno parte de posição probatória difícil, porque exercia atividade que a lei reserva a quem tem formação. Um professor de muay thai sem CREF cujo aluno se lesionou em sparring está em situação diferente: a lei não lhe exigia o registro, e a culpa terá de ser demonstrada pela conduta concreta (supervisão, adequação do treino ao nível do aluno, socorro), não pela ausência de um número. O registro em dia, por sua vez, não blinda ninguém: o habilitado responde pela técnica que empregou. A prova e a obrigação de meio são assunto de outro artigo da série, sobre o aluno lesionado, e o panorama das profissões de saúde está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.
Conselho, diploma ou certificação privada: três modelos fora do Brasil
O modelo brasileiro, com conselho de direito público e registro obrigatório, não é a regra no mundo. No Reino Unido, o registro oficial de profissões reguladas do governo (lido em inglês) lista o CIMSPA, instituto constituído por Royal Charter, apenas como acreditador de títulos: o campo “reserved activities” traz “None – restrictions apply to use of title only”; ninguém é impedido por lei de treinar alunos, só de usar as siglas do instituto. Nos Estados Unidos, o Bureau of Labor Statistics descreve o acesso à ocupação pelo ensino médio e pela certificação que os empregadores costumam exigir, sem mencionar licença legal; as certificações da ACSM e da NSCA, lidas em seus sites, são credenciais privadas que pedem 18 anos, ensino médio e curso de RCP e desfibrilador.
Na Europa continental a exigência existe, mas por diploma, não por conselho. O artigo L212-1 do Code du sport francês (lido em francês na Légifrance, na redação em vigor; tradução própria) dispõe que “só podem, contra remuneração, ensinar, animar ou enquadrar uma atividade física ou esportiva ou treinar seus praticantes” os titulares de diploma, título profissional ou certificado de qualificação. Em Portugal, a Lei 39/2012, conforme a página oficial do Instituto Português do Desporto e Juventude (lida em português), condiciona o exercício em ginásios ao Título Profissional de Técnico de Exercício Físico, emitido pelo IPDJ. A comparação país a país está em artigo específico da série; o contraste que importa aqui é que a lei francesa nomeia o ato reservado (ensinar contra remuneração qualquer atividade física ou esportiva), enquanto a brasileira nomeou o profissional e deixou o ato em aberto, e dessa escolha nasce o contencioso com lutas, danças e ioga.
O que vale guardar
Quem ensina luta, dança, ioga ou capoeira exerce trabalho lícito sem registro no CREF, com suporte firme na jurisprudência do STJ; quem prescreve treino, avalia condicionamento ou se apresenta como personal trainer precisa do registro, e o provisionado precisa provar o exercício anterior a 1998. A academia registra-se pela atividade básica, e o conselho fiscaliza nela só o registro e a atuação dos profissionais. Para o aluno, a falta de registro não anula o contrato, mas transforma a prova da culpa: pesa contra quem exercia atividade reservada e pouco diz contra quem a lei nunca obrigou a inscrever-se. O resultado depende da atividade efetivamente prestada e do que a autuação, o contrato e os documentos mostram; para examinar o seu caso, entre em contato: o escritório analisa a autuação, o contrato e a prova disponível antes de indicar o caminho.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 9.696/1998, arts. 1º, 2º, 3º, 5º-A, 5º-B, 5º-G e 5º-H (Planalto) · Lei 6.839/1980, art. 1º (Planalto) · Constituição Federal, art. 5º, XIII (Planalto) · CDC, art. 14 (Planalto) · Código Civil, arts. 186, 927 e 951 (Planalto) · STJ, notícia de 10/10/2017, AgInt no REsp 1.602.901 (pole dance, dança, ioga, artes marciais) · STJ, notícia de 28/06/2020, REsp 1.450.564, REsp 1.383.795 e Lei 6.839 · STJ, notícia de 28/09/2020, REsp 1.767.702 (tênis) · GOV.UK, Register of Regulated Professions, CIMSPA · CIMSPA, Personal Trainer professional standard · BLS (EUA), Fitness Trainers and Instructors · ACSM-CPT (EUA) · NSCA-CPT (EUA) · Code du sport, art. L212-1 (Légifrance) · IPDJ (Portugal), Lei 39/2012, Técnico de Exercício Físico · STJ, Tema 1.149 (REsp 1.959.824), notícia oficial de 26/04/2023
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